Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801265-65.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO - CARGO COMISSIONADO – VERBAS ASSEGURADAS - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – SEM COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1-O servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescissórias com previsão expressa na CLT. Porém, tratando-se de vínculo jurídico- administrativo - de caráter precário - é devido o pagamento das verbas salariais inadimplidas, posto que são direitos constitucionalmente assegurados a todo trabalhador (art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da CF/88). 2-Na hipótese, o recorrente não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se a negar a pretensão do autor. Inobservância ao disposto no art. 273 do CPC. Demonstrado o vínculo funcional e a prestação de serviços, não se olvida o direito à percepção das verbas reclamadas. Sentença mantida. 3-Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801265-65.2021.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


 

 

 


EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO - CARGO COMISSIONADO – VERBAS ASSEGURADAS - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – SEM COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1-O servidor público comissionado não se submete às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de verbas rescissórias com previsão expressa na CLT. Porém, tratando-se de vínculo jurídico- administrativo - de caráter precário - é devido o pagamento das verbas salariais inadimplidas, posto que são direitos constitucionalmente assegurados a todo trabalhador (art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da CF/88).

2-Na hipótese, o recorrente não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se a negar a pretensão do autor. Inobservância ao disposto no art. 273 do CPC. Demonstrado o vínculo funcional e a prestação de serviços, não se olvida o direito à percepção das verbas reclamadas. Sentença mantida.

3-Recurso conhecido, mas desprovido.


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus-PI, contra a sentença proferida n Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, julgano parcialmente procedente a Ação de Cobrança, promovida por João Ítalo de Sousa Vieira.


O magistrado singular, após instruir o feito, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento da indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional pelo servidor, no período reclamado, bem como do 13º salário relativo ao período, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (Id-9989587).


Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a inexistência do direito reconhecido na sentença, ao argumento de que, na ocupante de cargo comissionado, o autor não tem direito às verbas reclamadas. Requer, portanto, seja conhecido e provido seu recurso, com o fim de ser julgada improcedente a ação (Id-9989591).


O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as teses abordadas pelo recorrente, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso, a fim de manter-se a sentença na integralidade (Id-9989593).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-10662968).

 

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.


Como relatado, o Município de Bom Jesus-PI insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-o ao pagamento da indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional pelo servidor, no período reclamado, bem como do 13º salário relativo ao período, observada a prescrição quinquenal (Id-9989587).


Debruçando-se sobre o caso, verifica-se não assistir ao recorrente, pelo que se passa a expor.


Conforme consta dos autos, o autor foi admitido pela Administração Pública em 14/02/2013, para exercer o cargo comissionado de “Assessor de Tecnologia do Programa Bolsa Família”, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, onde permaneceu até 31/12/2020, quando foi exonerado.


Em que pese o desiderato, o requerido deixou de lhe efetuar o pagamento das verbas trabalhistas (13º salário, férias mais terço constitucional e pagamento do FGTS com multa de 40%), fato que o levou a promover a ação de cobrança objeto do presente recurso.


Não se olvida que, nas ações em cujo objeto é a percepção de verbas inadimplidas pelo servidor, recai à Administração Pública o ônus de provar que não houve a efetiva prestação de serviço.


Resvala-se, decerto, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte. É o que se verifica do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:


[…] 1-Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).


No caso vertente, o autor comprovou o vínculo funcional tido com a Administração Pública, assim como a prestação do serviço público para o qual foi nomeado.


Ressalte-se, noutro norte, o princípio da continuidade que rege a Administração Pública, a evidenciar a prestação de serviço como ininterrupta. É dizer, o Município vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.



Noutra vertente, vale lembrar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de parâmetro à Administração Pública. É o que norteia o princípio da legalidade.



Registre-se, portanto, que ao alegar ofensa à norma, o Apelante intenciona, na verdade, eximir-se da obrigação pactuada. Afinal, a Fazenda Pública contrai débitos e/ou adquire créditos, e nessa condição, é quem responde pela inadimplência em relação aos servidores públicos.



Frise-se, por conseguinte, o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.



Com efeito, a Administração tem o dever de atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios aptos a afetar o equilíbrio das contas públicas. A Ela convém adequar financeiramente seus gastos aos limites legalmente estabelecidos.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).



Assim, tem o Apelante o dever de comprovar que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente pelo poder de gerência que lhe é peculiar, o que não ocorreu no caso vertente.



Nesse patamar, fica patente que o Apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Vale, ainda, destacar as garantias previstas no arts. 7° e 39 da CF/88, a saber:


Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Como visto, a percepção de verbas inadimplidas constitui direito fundamental do servidor público, independentemente da existência ou não de vínculo com a Administração Pública, configurando, pois, flagrante ilegalidade, eventual inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas.


Ora, sabendo-se que a contratação de ocupantes de cargo em comissão se dá com base em norma infraconstitucional, e não sob o comando das regras celetistas, não há falar em nulidade de vínculo ou afronta a dispositivo constitucional.


Apesar de, em regra, não ter direito à “verba rescisória”, o servidor o tem a receber o saldo salarial, 13° (décimo terceiro salário) e férias, todos acrescidos do respectivo adicional, considerando tratar-se de direitos assegurados a qualquer trabalhador. (art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da CF/88).


A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°5709081, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que “o servidor comissionado faz jus ao recebimento de verbas referente as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional”, “devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”. Confira-se:


Vale dizer, deixar o apelante de cumprir seus deveres para com o autor, representa, no mínimo, enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.


Nesse sentido:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - (FGTS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)- IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR COMISSIONADO - DIREITO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO - ADIMPLIDOS - APELO DESPROVIDO. 1.[...] O vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor nomeado para o provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, o que torna indevido qualquer tipo de compensação pela dispensa, salvo as verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário, às férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos sociais assegurados a todo trabalhador, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior..[..].(Ap 110636/2015, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 03/07/2017, publicado no DJE 12/07/2017) 2. Se o Termo de Rescisão do Contrato Comissionado entabulado entre as partes litigantes demonstra o pagamento da remuneração correspondente, das férias e do 13o salário, é descabida a pretensão de recebimento destas verbas. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT - APL: 00109584420098110003184432014 MT, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/07/2018).



APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015).


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.


Do dispositivo. 


Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na integralidade.


É o voto


1- STF - RE: 570908 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO.


 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



DESEMBARGADOR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

Relator Substituto 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801265-65.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS PI

Réu

JOAO ITALO DE SOUSA VIEIRA

Publicação

06/04/2024