Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0808381-85.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar da aparente legalidade da contratação, o que se discute no presente feito é o vício de consentimento do consumidor, que alega não ter tido instrução acerca das parcelas e dos reais juros do empréstimo a que estava se comprometendo. 2. Extrai-se dos autos que, o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações devidas, fez incidir um contrato que colocou o consumidor em extrema desvantagem, considerando que, por ser pensionista, possuiria condições de obtenção de crédito por meios menos onerosos, a exemplo do empréstimo consignado. 3. Em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos dele decorrentes. 4. Cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808381-85.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808381-85.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA ERANY ALENCAR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EULALIA RODRIGUES FERREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Apesar da aparente legalidade da contratação, o que se discute no presente feito é o vício de consentimento do consumidor, que alega não ter tido instrução acerca das parcelas e dos reais juros do empréstimo a que estava se comprometendo.  

2. Extrai-se dos autos que, o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações devidas, fez incidir um contrato que colocou o consumidor em extrema desvantagem, considerando que, por ser pensionista, possuiria condições de obtenção de crédito por meios menos onerosos, a exemplo do empréstimo consignado. 

3. Em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos dele decorrentes. 

4. Cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, e reformar a sentença a fim de: a) declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos nº 963246222; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatendo-se o valor disponibilizado no importe de R$ 4.337,29 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), corrigidos na forma do julgado; c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixam em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) por fim, condenar o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ERANY ALENCAR DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por ele em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na inicial, a autora alega se dirigiu até a Agência do Banco do Brasil para tratar de sua situação financeira, momento em que, ingenuamente, aceitou proposta de empréstimo BB Cred Renovação no valor de R$ 7.271,98 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), o que não sabia era que o valor da parcela seria de R$ 408,08 (quatrocentos e oito reais e oito centavos) em 96 meses, gerando um valor de R$ 39.175,98 (trinta e nove mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).

Assevera que é idosa, do lar, pensionista, possui pouca escolaridade, e, apesar de saber assinar seu nome, é incapaz de compreender e interpretar textos, e que, no ato da contratação, não teve instrução acerca das parcelas e dos reais juros do empréstimo a que estava se comprometendo.  

Acrescenta que, ao tomar conhecimento do ocorrido, tentou cancelar o contrato administrativamente, o que foi negado pela instituição financeira, motivo pelo qual veio a registrar um boletim de ocorrência. Assim, recorre ao judiciário, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo, diante da inobservância da função social do contrato, da boa-fé objetiva e aproveitamento malicioso da condição vulnerável do idoso (consumidor especial), bem como condenação do banco ao pagamento de repetição do indébito e danos morais.

Após regular processamento, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela regularidade da contratação. 

Inconformada, a autora interpôs este apelo (ID 12600603), pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, sustentando que o banco recorrido agiu em desconformidade ao princípio da boa-fé defeso pelo Código de Defesa do Consumidor, gerando desvantagem excessiva à recorrente em situação de vulnerabilidade, distanciando-se do ideal de colaboração, ética, lealdade e de respeito requisitados na execução das relações contratuais.

Em contrarrazões, o banco defende que a sentença deve ser mantida, pois resta demonstrada a contratação eletrônica e o recebimento do crédito, não havendo o que se falar e ausência de anuência, ou existência de fraude. (ID 12600607)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14479280)

É o relatório. 

 

VOTO

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO   

Deve-se averiguar, caso a caso, se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia possuía conhecimento acerca das cláusulas contratuais que estava aderindo. 

Apesar da aparente legalidade da contratação, o que se discute no presente feito é o vício de consentimento do consumidor, que alega não ter tido  instrução acerca das parcelas e dos reais juros do empréstimo a que estava se comprometendo.  

Portanto, a  controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais, de modo o comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada com cautela. 

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, contratou empréstimo no Banco do Brasil, no sistema de autoatendimento, aderindo à modalidade de crédito “BB CRED RENOVAÇÃO” no valor R$ 7.271,98 (sete mil duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), do qual quitou saldo de  R$ 2.934,69 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e recebeu o troco de R$ 4.337,29 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). 

Ocorre que a linha de crédito contratada é com pagamento com débito na conta corrente, não consignado em folha de pagamento, de modo que, com a taxa de juros aplicadas, a apelante teria que arcar ao final R$ 39.175,68 (trinta e nove mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) - 96 meses de R$ 408,08 (quatrocentos e oito reais e oito centavos). 

Percebe-se, assim, que o valor exorbitante se dá em virtude da taxa de juros aplicada à modalidade do empréstimo em questão, sendo que, no caso, o consumidor arcará, ao final, com um montante superior a cinco vezes o valor que obteve emprestado. 

Diante desses fatos, deve-se considerar, ainda, que a consumidora é pensionista do INSS, logo possuia condições de obtenção de crédito por meios menos onerosos, a exemplo do empréstimo consignado. 

Nesse sentido, não soa verossímil que a autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, optaria por aderir ao contrato de crédito pessoal livre.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor,  com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida extravagante, em clara ofensa à boa-fé contratual.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.


Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato com extrema desvantagem ao consumidor.

Tudo isso é verificado pelo comportamento do contratante que, como afirmou em suas razões recursais, não possuía ciência da onerosidade excessiva em face das características do negócio. 

A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Na medida em que resta demonstrado que a pensionista tomou medidas administrativas a fim de cancelar a contratação após ter o conhecimento tardio da excessiva onerosidade a que tinha se submetido, é possível inferir que sua vontade não se voltava para a contratação da operação impugnada, que, ao longo do tempo, causou-lhe o superendividamento, por comprometer parte significativa de sua renda.  

Assim, a situação enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.

É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento  juntado pelo banco no ID 12600571, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 4.337,29 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos),  para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

Já o valor a ser compensado (ID 12600571) deve ser corrigido pelo índice da CGJPI, a partir da data de sua disponibilização à apelante.


 

IV- DOS DANOS MORAIS

 

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.

Entretanto, quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial. 

Dentro desse contexto, o  dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).


V – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR-LHE PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de:

a) declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos nº 963246222;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatendo-se o valor disponibilizado no importe de R$ 4.337,29 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), corrigidos na forma do julgado;

c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado;

d) por fim, condeno o BANCO apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0808381-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ERANY ALENCAR DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2024