PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800634-62.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba
Apelante: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado: Adonias dos Santos Costa (OAB/PE 9981)
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS DESCONTOS INCONDICIONAIS RELATIVOS ÀS BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS PELO PROUNI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54, §2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARNAÍBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de Recurso de Apelação em que se discute a nulidade da CDA sob o fundamento de que o Fisco não poderia quantificar o arbitramento com base em média referente a períodos posteriores ao do fato gerador, bem como, a inexistência de obrigação de recolhimento do Imposto sobre serviços (ISS) relativamente às bolsas integrais concedidas no âmbito do PROUNI, bem assim quanto à parcela reduzida das bolsas parciais concedidas no âmbito do mesmo Programa.
2. Lançamento por arbitramento que não se demonstra excessivo ou afastado da realidade dos fatos. Ao contrário, foi realizado louvando-se em elementos idôneos dispostos pelo Fisco Municipal, dentro do razoável e de acordo com o CTM-Parnaíba que dispõe em seu artigo 66, fatores a serem considerados pelo Fisco, conjunta ou isoladamente, sem, no entanto, restringir de forma taxativa a atuação do fiscal.
3. Infere-se do art. 54, parágrafo 2º, do Código Tributário Municipal de Parnaíba que a base de cálculo do ISS é o preço cobrado pelo serviço prestado, ou seja, a real receita do prestador, excluídos os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, posto que não constituem receita.
4. No caso concreto, as bolsas de estudo oferecidas pela Apelante se dão no momento da matrícula, a partir do preenchimento de requisitos que dizem respeito a condições e características que precedem a concessão da bolsa, conforme estabelecido pelo Ministério da Educação e pela Lei nº 11.096/05, de modo que possui efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro, razão pela qual se enquadra no conceito de desconto incondicionado.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a não incidência do Imposto sobre serviços (ISS) sobre os valores à título de descontos incondicionados no âmbito do PROUNI. Quanto aos honorários advocatícios, considerando as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, opto pela fixação do quantum em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, além do seu dever de arcar os honorários advocatícios, o executado também deve ressarcir o embargante pelo valor das custas processuais adiantadas no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal no juízo a quo, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA em face da sentença de ID. 2091671 proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI nos autos dos Embargos à Execução Fiscal proposta contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a nulidade parcial da CDA executiva, tão somente quanto aos valores do mês de janeiro de 2011 até abril 2011, em virtude da decadência.
Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade do lançamento por arbitramento realizado pela administração fiscal, uma vez que o método de apuração da obrigação tributária objeto da execução fiscal foi feita sem a observância ao que prescreve o Código Tributário Municipal de Parnaíba - CTM/Parnaíba, especialmente em seu art. 66, § 4º, I, que limita o arbitramento da dívida. Além disso, argumenta que não há incidência do ISSQN sobre os valores correspondentes aos descontos incondicionais relativos às bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI.
O ente público apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID. 2091679.
A Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, deixou de opinar no feito, afirmando que o caso concreto não está inserido no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. (ID. 4128330)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
III. MÉRITO
No caso em deslinde, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelado, ajuizou execução fiscal em face da empresa apelante, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa - CDA originária do Auto de Infração nº 07/2016, cujo objeto é a cobrança de ISS sobre as receitas oriundas do PROUNI.
Garantido o juízo, o executado, ora apelante, apresentou os presentes Embargos à Execução, os quais, por meio da sentença de ID. 2091671, foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido reconhecida, preliminarmente, a decadência dos créditos constituídos pelos fatos geradores que ocorreram no período de janeiro a abril de 2011.
No mérito, os demais pedidos de nulidade foram julgados improcedentes. Entendeu a magistrada a quo que não prospera a alegação da executada no sentido da impossibilidade de exigência do ISS por mera presunção através de arbitramento, uma vez que o art. 148 do CTN autoriza o arbitramento nas hipóteses de omissão de declaração.
Assentado o contexto fático acima, vê-se que o cerne da lide tributária trata da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre as receitas oriundas da concessão de bolsas decorrentes do PROUNI, especialmente quanto à forma de apuração do imposto.
Inicialmente, é imperioso registrar que o ISS constitui imposto sujeito ao lançamento por homologação, onde, nos termos do art. 147 do CTN, o contribuinte ou o responsável tributário, sem prévio exame da autoridade lançadora do tributo, prestam as informações sobre a matéria de fato, calculando o valor do imposto devido e o recolhendo nos prazos fixados em Lei.
No auto de infração que originou o crédito tributário resta consignado a forma de apuração da tributação, nos seguintes termos (ID. 2091552):
“Auto de Infração nº 07/2016
(...) A presente apuração originou-se das informações contidas nos valores constantes nos relatórios contábeis do contribuinte e nas guias de recolhimento de impostos (ISS)
Aos 18 dias do mês de maio do anos de 2016, às 10h, verificamos que o contribuinte acima qualificado deve à Prefeitura Municipal de Parnaíba, a importância de R$ 210.963,42 (duzentos e dez mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) de acordo com o anexo I e anexo II, conforme discriminação acima, proveniente do recolhimento a menor do ISS do período de jan/2011 a dez/2015, exceto out/13, nov/13 e mar/14.
Forma de tributação: apuração do imposto foi baseada na quantidade de alunos ativos mensalmente, sendo que no período de 2011 e 2012 a receita foi arbitrada por falta de apresentação da mesma pelo contribuinte. Foi levado em consideração o valor do imposto recolhido em 2011 e 2012 e foi feita uma média do percentual da receita do Prouni 2013 a 2015, para apuração da receita do Prouni 2011 e 2012, conforme discriminado no anexo I. (...)”
O Código Tributário Nacional, em seu art. 148, autoriza à autoridade lançadora que proceda o arbitramento do valor ou preço dos bens, direito, serviços ou atos jurídicos, sempre que ocorra omissão ou má-fé na prestação das declarações, esclarecimentos e documentos expedidos pelo sujeito passivo, senão vejamos:
Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
(...)
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
A despeito de tal previsão legal, o apelante defende que o Fisco não poderia quantificar o arbitramento com base em média referente a períodos posteriores ao do fato gerador, sobretudo em razão da regra prevista no art. 66, § 2º, II do Código Tributário Municipal de Parnaíba, que prescreve que, nas hipóteses de arbitramento, este considerará o volume dos serviços prestados pelo contribuinte em períodos anteriores.
Ocorre que o citado art. 66 do CTM-Parnaíba estabelece que o arbitramento, quando autorizado, permite ao fiscal considerar, conforme o caso, vários fatores, isolada ou cumulativamente, e não somente o volume dos serviços prestados anteriormente, senão vejamos:
CTM - Parnaíba (Lei Complementar Municipal nº 2.210/2005)
Art. 66. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
(...)
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
(...)
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal, que considerará, conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores:
I - os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da apuração;
II - o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte do mesmo ramo de atividade, em períodos anteriores;
III - informações colhidas junto aos contratantes;
IV - indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais como:
a) matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos;
d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços.
V - comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica, prestadora de serviço, sem que seja claramente definida a origem dos recursos;
VI - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes.
O arbitramento realizado pelo Fisco é, portanto, uma medida adotada pela autoridade fiscal para determinar a base de cálculo do imposto devido quando o contribuinte não apresenta informações completas, corretas ou fidedignas em suas declarações, o que demanda uma apuração parametrizada por critérios objetivos para a fixação da base de cálculo prevista em lei.
Constata-se, a propósito, do Auto de Infração lavrado (ID. 2091552), que a apuração realizada para fins de arbitramento levou em consideração “o valor do imposto recolhido em 2011 e 2012 e foi feita uma média do percentual da receita do Prouni 2013 a 2015 (...)”, circunstância que se amolda às hipóteses previstas no art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 2.210/2005 de Parnaíba, as quais são aplicáveis conjunta ou isoladamente, bem como ao disposto no art. 148 do CTN, visto que o fundamento do arbitramento realizado pelo Fisco foi a omissão do embargante na apresentação de tais documentos.
Logo, o arbitramento em análise não se demonstra excessivo ou afastado da realidade dos fatos. Ao contrário, foi realizado louvando-se em elementos idôneos dispostos pelo Fisco Municipal, dentro do razoável e de acordo com o Código Tributário do Município de Parnaíba que, em seu artigo 66, dispõe fatores a serem considerados pelo Fisco, conjunta ou isoladamente, sem, no entanto, restringir de forma taxativa a atuação do fiscal.
Superada a possibilidade do Fisco Municipal em exigir o Imposto sobre serviços (ISS) por meio do emprego de arbitramento, baseado em suposta receita no período de 2013 a 2015, a fim de alcançar os anos de 2011 e 2012, passa-se à análise da obrigação de recolhimento do ISS relativamente às bolsas parciais e integrais concedidas no âmbito do PROUNI.
Com efeito, a pretensão da apelante fundamenta-se no argumento de que inexiste obrigação de recolhimento do ISS relativamente às bolsas integrais concedidas no âmbito do PROUNI, bem como quanto à parcela reduzida das bolsas parciais concedidas no âmbito do mesmo Programa, visto que trata-se de descontos incondicionais atribuídos em razão da adesão ao PROUNI, não devendo, portanto, ser utilizada para o cômputo da base de cálculo do ISS.
Pois bem, de acordo com os artigos 54 e 55 do Código Tributário do Município de Parnaíba, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços e, sua base de cálculo é o preço do serviço, senão vejamos:
Art. 54. À exceção das hipóteses previstas no art.51, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuado os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
(...)
Deste modo, infere-se do texto legal que a base de cálculo do imposto é o preço cobrado pelo serviço prestado, ou seja, a real receita do prestador, excluídos os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, posto que não constituem receita.
No caso concreto, as bolsas de estudo oferecidas pela Apelante se dão no momento da matrícula, a partir do preenchimento de requisitos que dizem respeito a condições e características que precedem a concessão da bolsa, conforme estabelecido pelo Ministério da Educação e pela Lei nº 11.096/05. Ressalte-se que a bolsa concedida possui efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro, razão pela qual se enquadra no conceito de desconto incondicionado.
Nesse sentido, a Lei nº 11.096/05 que instituiu o Programa Universidade para todos - PROUNI, assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
(...)
Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.
§ 1º O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
(...)
Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.
Por conseguinte, relativo à concessão das bolsas de estudo integrais não há qualquer contraprestação do tomador do serviço educacional, mas sim, negócio jurídico efetivamente gratuito, no qual não incide a carga tributária em razão da ausência de base imponível.
Já no que tange à concessão das bolsas de estudo parciais, o ISS incide sobre valor remanescente após a dedução do desconto, pois a concessão do benefício independe de evento futuro e incerto, exigindo-se, apenas, o prévio atendimento aos requisitos legais, a fim de que o estudante se enquadre na condição de beneficiário do PROUNI.
Oportuno consignar, portanto, que não se trata de pretensão à concessão indireta de isenção fiscal em descompasso com o artigo 151, III da Constituição Federal, mas sim, de hipótese de não incidência tributária, no caso da concessão de de bolsas integrais e, de redução da base imponível, relativo às bolsas parciais.
Em que pese os escassos julgados dos Tribunais Superiores sobre a matéria, observa-se, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em sede de Embargos de Declaração acerca da não incidência do ISS sobre descontos incondicionais:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. INCONDICIONADO. 1. Segundo o artigo 9º do DL 406/68, a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador. 2. Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo. 3. Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. 4. O desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo. Conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
(STJ - EDcl no REsp: 1412951 PE 2013/0353934-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2014)
Não obstante, corroborando com o exposto, outros Tribunais Estaduais já proferiram entendimento em casos semelhantes:
Apelações Cíveis – Embargos à Execução Fiscal –ISSQN – Instituição de Ensino – Bolsas de Estudo Concedidas no Âmbito do Programa Universidade para Todos, PROUNI – Descontos Concedidos de Modo Incondicionado – Não Inclusão na Base de Cálculo do Tributo – Nulidade da CDA – Precedentes – Sentença reformada. I – Nos termos da Lei 11.096/05, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, as instituições de ensino que fazem parte do Programa possuem isenção de impostos e contribuições federais, não havendo previsão legal de qualquer reembolso pelo Governo Federal dos valores das bolsas de estudos concedidas, de modo que os valores das bolsas de estudos do PROUNI devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN, por se tratarem tais bolsas de ensino de descontos incondicionados, conforme precedentes do STJ e deste TJSE; II – Recurso da Embargante conhecido e provido e Recurso do Município prejudicado. (Apelação Cível Nº 202100712964 Nº único: 0047364-36.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 12/07/2021)
(TJ-SE - AC: 00473643620168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISS. BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS ATRAVÉS DO PROUNI. DESCONTOS NAS MENSALIDADES OFERTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE CONDICIONAM A EVENTO FUTURO E INCERTO. VALORES QUE NÃO COMPÕEM O EFETIVO PREÇO DO SERVIÇO NEM SE INSEREM NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 84 e 87 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista que constitui o seu Anexo I, e sua base de cálculo é o preço cobrado. A análise da Lei 11.096/2005 indica que o Governo Federal outorga incentivos fiscais às instituições de ensino que concederem bolsas de estudo integrais ou parciais a um percentual do seu quantitativo de alunos pagantes. A toda evidência, não há contraprestação direta da União no custeio das bolsas ofertadas. No caso concreto, os descontos concedidos a título de bolsa de estudo não se inserem na base de cálculo do ISS por configurarem descontos incondicionais, ou seja, oferecidos no momento da prestação/contratação e com efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro à emissão das notas fiscais. Logo, à vista de que os descontos, no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI, não compõem o efetivo preço do serviço, por não constituírem receita à instituição de ensino, conclui-se que não integram a base de cálculo do ISS. Diante da manutenção do comando sentencial e com arrimo no art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento).
(TJ-BA - APL: 05011955220178050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019)
Evidenciado, portanto, a necessidade de parcial reforma da sentença recorrida com o fito de reconhecer a não incidência do Imposto sobre serviços (ISS) sobre os valores à título de descontos incondicionados no âmbito do PROUNI.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sendo incontroversa a parcial procedência dos pedidos formulados pelo embargante na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsia remanescente centrada nos ônus sucumbenciais. Relembre-se, então, que o juízo a quo realizou a fixação de tais ônus nos seguintes termos (ID. 2091671).
“Custas e despesas por conta do embargante, em conformidade com os ditames do parágrafo único do art. 86, do NCPC. Quanto aos honorários, ainda em aplicação ao artigo retromencionado, deixo de arbitrá-los, considerando, que o embargado fora sucumbente em parte mínima dos pedidos e deixou correr em revelia a presente lide”
Inicialmente, oportuno salientar que, nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue.
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Ora, tendo em vista os pedidos formulados na inicial, na medida em que apenas o pedido de “decretação de nulidade do lançamento por arbitramento” decaiu, pode-se observar que o autor sucumbiu em parte mínima, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência.
Pontue-se, ainda, que a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor do benefício econômico obtido.
Em consonância, observe-se os seguintes julgados do STJ acerca da sucumbência mínima:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes.
2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 532029 SP 2014/0131776-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INVERTIDOS. 1. Verificada a sucumbência mínima, caberá ao outro litigante por inteiro as custas e honorários advocatícios. 2. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg no REsp 1181693/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, Dje 20/08/2012)
Uma vez reconhecido que o réu deve arcar com os honorários por inteiro, passa-se à análise da questão do ressarcimento das custas previamente pagas pelo embargante.
In casu, em que pese a isenção concedida aos entes estatais, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n° 6.830/80, in verbis:
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Observe-se, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA OMISSA. PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1) A condenação ao ressarcimento, pela parte vencida, das custas adiantadas pelo vencedor, é fato objetivo inerente à sucumbência, cabendo ao juiz fazê-lo de ofício e independentemente de provocação expressa, pois se trata de pedido implícito, decorrente de expressa disposição legal. Precedentes do STJ; 2) A Fazenda Pública, muito embora isenta do pagamento de custas, não o é, quando vencida, com relação ao ressarcimento daquelas adiantadas pela parte vencedora no curso do processo; 3) Postulada a inclusão do ressarcimento em sede de cumprimento de sentença, antes do trânsito em julgado, não se cogita de preclusão; 4) Agravo conhecido e provido. (TJ-AP - AI: 00010885920168030000 AP, Relator: Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 11/07/2017, Tribunal)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1. Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" ( REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3. Agravo regimental não provido”(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 260468 SP 2012/0245764-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2013).
Tem-se, também, os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485,VI, DO CPC.FAZENDA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Note-se que não se trata de condenação autônoma do Estado/Apelante ao pagamento de custas processuais, na verdade, trata-se de condenação ao reembolso das custas processuais já adiantadas pelo Autor/Apelado. II- O benefício concedido à Fazenda Pública de isenção de custas processuais e emolumentos judiciais não significa embaraço à condenação à restituição das custas antecipadas pela parte Autora no início da demanda na qual, ao final, obteve êxito. III- Recurso conhecido e improvido. IV-Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00130463220128180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485,VI, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A sentença se reporta somente às custas processuais adiantadas pelo Apelado, não violando, em razão disso, a isenção legalmente garantida ao Apelante, quando figura como sujeito ativo da relação processual. II- Noutro giro, não se pode confundir as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública/Apelante em Juízo, com os deveres que lhe são impostos, caso seja a parte sucumbente, como o dever de ressarcir ao Apelado as despesas judiciais que foram adiantadas, em consonância com a Lei federal nº 9.289/96. III- In casu, a condenação do Apelante, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Apelado, tem por fundamento, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda é que assume o dever processual de arcar com as despesas do processo. IV- Logo, pelos fundamentos até aqui expendidos, a sentença recorrida não comporta reforma, vez que compete ao Apelante o dever de ressarcir as custas processuais adiantadas pelo Apelado, com fundamento no princípio da causalidade. V- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00128531220158180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 1ª Câmara de Direito Público)
Assim sendo, em decorrência de sua sucumbência, compete ao Ente Público arcar com os ônus sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, opto pela fixação do quantum em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, além do seu dever de arcar os honorários advocatícios, o executado também deve ressarcir o embargante pelo valor das custas processuais adiantadas no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal no juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a não incidência do Imposto sobre serviços (ISS) sobre os valores à título de descontos incondicionados no âmbito do PROUNI.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, opto pela fixação do quantum em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, além do seu dever de arcar os honorários advocatícios, o executado também deve ressarcir o embargante pelo valor das custas processuais adiantadas no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal no juízo a quo.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 01/04/2024
0800634-62.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação01/04/2024