TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800061-83.2021.8.18.0042
APELANTE: BRAZ DUARTE SILVA
Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
APELADO: CLAUDINO BIZERRA DE SOUSA NETO, DANIEL BIZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDIVAM FONSECA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVAS DO AUTOR INSUFICIENTES – TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO.
- A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
- A não demonstração por parte do autor de suposta turbação praticada gera a improcedência do pedido.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRAZ DUARTE SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Processo nº 0800061-83.2021.8.18.0042 – Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI), ajuizada contra CLAUDINO BIZERRA DE SOUSA NETO, DANIEL BIZERRA DE SOUSA, ora apelados.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que desde o ano 2005, detém a posse de uma área de terra com aproximadamente 15.00 ha no povoado Lagoa do Tabuleiro, imóvel denominado sítio lagoa do tabuleiro. Aduz que a referida área foi adquirida de forma onerosa, o requerido Daniel Bizerra vendeu para o Pai do Autor, no entanto o contrato celebrado entre as partes foi apenas verbal, o requerido disse ao Autor que era desnecessário fazer contrato. Que os requeridos já têm costume de realizarem na cidade de Redenção a prática de atos de má-fé, o presente caso não é o primeiro. Que passados
16 anos que o Autor se encontra na ocupação do imóvel, este foi surpreendido pelos réus que de forma abusiva, adentraram no imóvel em 07/01/2021, cortaram cercas do autor e começaram a realizar a ocupação do imóvel. Passando por tamanha angústia e aflição, vendo se turbado em sua posse, suportando os prejuízos da ação dos réus, já que além das cercas derrubadas, a área é utilizada para cultivo de leguminosas, como feijão e milho, além de alimentação para os animais. Requereu a procedência da ação e condenando os requeridos à a reconstrução das cercas destruídas, ou ao pagamento do dano material, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Intimado, a parte Ré apresentou contestação, alegando que utilizam a referida área para criação de gado bovino há muitos anos e que são legítimos proprietários e possuidores da área em litígio, por sucessão hereditária. Informam que seu pai vendeu ao requerente 4 hectares e não 15 como alegado na inicial e aduzem que foram turbados em sua posse, pelo requerente. Pleiteiam a improcedência dos pedidos.
Por sentença, Num. 10548392 - Pág. 1/4, o MM. Juiz julgou: “ IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRAZ DUARTE SILVA em face de CLAUDINO BIZERRA DE SOUSA NETO e DANIEL BIZERRA DE SOUSA, pelos argumentos acima mencionados e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Para isso, DETERMINO: 1) A revogação da liminar concedida em ID 15425603; 2) Em razão da ambivalência característica das ações possessórias, determino a expedição de mandado de MANUTENÇÃO DE POSSE em favor dos requeridos CLAUDINO BIZERRA DE SOUSA NETO e DANIEL BIZERRA DE SOUSA, do imóvel descrito em contestação de ID 25044133 e fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 50.000 (cinquenta mil reais), momento a partir do qual o valo poderá ser majorado, bem como outras medidas coercitivas poderão ser adotadas.”
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, reiterando os pedidos iniciais e defendendo a reforma da sentença.
A parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se dos autos que BRAZ DUARTE SILVA ingressou com ação de Manutenção de Posse contra CLAUDINO BIZERRA DE SOUSA NETO, DANIEL BIZERRA DE SOUSA, alegando ser legítimo possuidor desde de 2005 de uma área de terra com aproximadamente 15.00 ha no povoado Lagoa do Tabuleiro, imóvel denominado sítio lagoa do tabuleiro.
Aduz o requerente que foi surpreendido pelos réus que de forma abusiva, adentraram no imóvel em 07/01/2021, cortaram cercas do autor e começaram a realizar a ocupação do imóvel.
Pois bem. Necessário dizer que o cerne da questão está em saber sobre a comprovação da posse do imóvel objeto da ação de manutenção de posse.
Em que pese ser de notório conhecimento, destaco inicialmente que em se tratando de ação de manutenção/reintegração de posse, torna-se vedado e tecnicamente incorreto analisar a celeuma sob o viés da propriedade, devendo esta recair única e exclusivamente sob o elemento posse (exteriorização da propriedade).
Afinal, diferentemente do que ocorreria, por exemplo, em ação reivindicatória, não se pode alegar domínio como defesa em ação possessória pelo próprio teor do art. 557, do CPC. Isso, todavia, difere do fato de se alegar posse por força do domínio, hipótese em que a alegação de domínio é relevante, mas, não para a defesa da posse, e sim para justificá-la e a partir dela, requerer sua proteção.
Por outras palavras, não se permite a alegação do domínio para requerer a proteção da posse, mas permite-se (ou se deve permitir) a alegação do domínio para justificar a posse, e com ela, requerer a sua proteção.
Sobre o tema, cito ainda doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
"O Código Civil de 2002 encerra definitivamente com a discussão, pois a redação do art. 1.210, § 2º, reproduz a primeira parte do velho art. 505 do Código Beviláqua sem estabelecer exceção em torno da alegação de propriedade. 'Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa' (art. 1.210,§ 2º). Hoje, não se pode mais discutir propriedade em plano possessório, havendo a revogação do art. 923 do Código de Processo Civil, considerando a posição doutrinaria e jurisprudencial da interpretação literal e restritiva da norma processual. Ensina o talentoso processualista das Minas Gerais, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, que a proprietário que não foi esbulhado pelo possuidor não pode pretender proteção possessória exibindo título de domínio, 'assim como aquele que cometeu o esbulho não tem defesa de seu ato, com fundamento em título de domínio indiscutível'. (...). Assim se pronunciou a Jornada de Direito Civil, consolidando entendimento no Enunciado nº 79: 'a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório'." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 7ª Ed. - Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, pp. 138-140 e 144 - grifei).
Feitas estas considerações, destaco que a tutela da manutenção ou da reintegração de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: posse, turbação ou esbulho, data da turbação ou esbulho; a continuação ou a perda da posse, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
Com o intuito de comprovar sua posse, a parte autora/apelante juntou aos autos declaração de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redenção do Gurguéia/PI; recibo de ITR de 2019 constando a área de 14,9 ha e vídeos colhendo frutas na propriedade e da roça de pasto.
Contudo, as provas juntadas pela parte autora não comprovam a posse na totalidade da área em litígio, a saber, 15 hectares. É fato incontroverso nos autos que o autor tem posse de 4 hectares e nele exerce sua posse. Depreende-se dos autos que o pai da parte autora adquiriu 4 hectares do requerido DANIEL BIZERRA DE SOUSA e nele exerceu sua posse.
Os requeridos comprovam que seu pai vendeu ao requerente 4 hectares e não 15ha como alegado na inicial e que foram turbados em sua posse, pelo requerente.
Juntaram mapa e memorial descritivo; recibo de ITR no nome do pai da parte autora, de 2018, na qual consta a área de 4,0 ha; vídeo e fotografias da área.
Restou comprovado que a parte autora exercia a posse em 4 ha e posteriormente passou a reivindicar o restante da área, porém sem exercer nela posse efetiva. No restante da área, o exercício da posse foi comprovado pelos requeridos.
O recorrente também não comprovou a posse anterior e o esbulho. Assim, em face do não preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, não há que se falar em proteção possessória. Em decorrência disso, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Portanto, não restando comprovada a posse exercida pelo autor/apelante e a turbação praticada pelos réus/apelados, não hã outro caminho que não seja manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0800061-83.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorBRAZ DUARTE SILVA
RéuCLAUDINO BIZERRA DE SOUSA NETO
Publicação08/07/2024