Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801960-66.2020.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801960-66.2020.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801960-66.2020.8.18.0167

RECORRENTE: FERNANDA SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ISABELLE RIBEIRO VIANA, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MONA LISA MENESES DUTRA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada) na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público realize a troca de titularidade e da unidade consumidora 0725226-9 e seja  declarada a ilegalidade da cobrança, a concessão de danos morais e a repetição do indébito em dobro.

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente os pedidos, para: condenar a requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; condenar a requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a restituir à requerente, em dobro, a quantia paga, oriunda de cobrança indevida, que totaliza o montante de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais – já em dobro), devendo o referido valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento desta demanda. Quanto à obrigação de transferência de titularidade para o nome da requerente, resta foi indeferido, pois constatada a perda do interesse de agir, neste momento processual, em relação ao mesmo.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não veracidade dos fatos apresentados pela parte autora, inexistência de danos morais alegando que não houve uma lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Assim como, a falta de razoabilidade para concessão dos danos morais. Por fim, requer, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos de indenização por danos morais no valor de 2.000 (dois mil reais), bem como seja modificada a parte que condenou a pagar à requerente o pagamento de repetição de indébito no valor R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), eis que o parcelamento  foi realizado conforme os parâmetros legais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 12014014).  É o relatório.


 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhece-se do recurso.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

 Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0801960-66.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

FERNANDA SILVA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/04/2024