TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014235-30.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HERMINIA GOMES DA SILVA, NATALLI DE OLIVEIRA SILVA, YANNA DA MOTA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RENÚNCIA DO ADVOGADO PATRONO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA CIÊNCIA DO FEITO E MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTINUIDADE DO ANDAMENTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CORRETA. APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014235-30.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HERMINIA GOMES DA SILVA, NATALLI DE OLIVEIRA SILVA, YANNA DA MOTA ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALLI DE OLIVEIRA SILVA - PI9015-A, YANNA DA MOTA ARAUJO - PI9808-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia o pagamento de pensão por morte.
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
O requerido interpôs recurso alegando que a questão apresentada merece ser apreciada e julgada com base no apresentado pela parte. Houve o devido trâmite do presente processo, ocorre que a inexistência do direito alegado é patente, tão forte este entendimento que o requerente não foi capaz de comprovar suas alegações, mesmo com tantas oportunidades disponibilizadas. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, 1º, do CPC. Ocorre que, mesmo intimada a parte autora se manteve inert.
Assim, não tendo a parte autora se manifestado dentro do prazo legal, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a recorrida não se encontra assistida por advogado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0014235-30.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuHERMINIA GOMES DA SILVA
Publicação30/04/2024