Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0011138-95.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE FATO E DIREITO APRECIADAS NO JULGADO. 1. O acórdão ora objurgado – ID 10186079, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. 2. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. 3. Diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011138-95.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011138-95.2016.8.18.0140

APELANTE: G FERREIRA NUNES - ME, GENIVAL FERREIRA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: LIA ANDRADE PORTELA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE FATO E DIREITO APRECIADAS NO JULGADO.

1. O acórdão ora objurgado – ID 10186079, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

2. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. 

3. Diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011138-95.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: G FERREIRA NUNES - ME, GENIVAL FERREIRA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, LIA ANDRADE PORTELA - PI14471-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por G FERREIRA NUNES - ME, contra o acórdão – ID 10186079, que à unanimidade, votaram pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a sentença vergastada nos demais termos.

G FERREIRA NUNES - ME, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID – 10473189.

CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, ora, embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, requer o não acolhimento, ante as considerações contidas no ID 13292708.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

I – ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II – MÉRITO

G FERREIRA NUNES-ME, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID 10186079, contém omissão, pelo fato de que os doutos julgadores deixaram de se manifestar e analisar o Recurso de Apelação no que diz respeito à solicitação de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis conforme expressamente dispõe o art. 921, III do CPC.

Dessa forma, requer o provimento dos Embargos, a fim de que seja sanado a omissão na decisão embargada.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 10186079, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES - DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822- Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01- Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar - Unânime, julgado em 17.05.2011) (grifo nosso).

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Insta salientar, por oportuno, que o juiz a quo, nos autos do Processo nº 0026998-73.2015.8.18.0140, suspendeu a execução objeto desta lide, conforme consta em decisão de ID 46002237 do referido processo.

III DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intimações e notificações necessárias.

 

Des José James Gomes Pereira

         Relator



 

 



Teresina, 14/05/2024

Detalhes

Processo

0011138-95.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

G FERREIRA NUNES - ME

Réu

CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

23/05/2024