TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível N° : 0020798-60.2009.8.18.0140 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - )
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ,
APELADA: P. F DA SILVA - ME
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 106 DO STJ. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O magistrado determinou a citação da Apelada/Executada , em 03.08.09 , que restou inexitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça, datada de 15.03.2011.O processo tramitou por mais de 10 (dez) anos, sem a localização da Apelada/Executada ou de bens passíveis de penhora. O Juízo a quo, em sentença proferida no dia 10/11/2021, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, extinguiu o feito, com resolução do mérito. Portanto, decorrido o prazo superior a 05 (cinco) , sem a localização Apelada/Executada, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
2. A demora na citação não deve ser atribuída aos mecanismos de justiça, uma vez que todas as manifestações da Fazenda Pública foram atendidas pelo Juízo do Primeiro Grau, de modo que não se aplica ao caso o entendimento firmado na Súmula n.º 106, do STJ
3. Recurso Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, em dissonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0020798-60.2009.8.18.0140, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do artigo 174 do CTN, e julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II do CPC/2015.
O Apelante alega, em síntese, a ausência de prescrição intercorrente, uma vez que o atraso na tramitação do feito não ocorreu por desídia da Fazenda Pública. Defende a aplicação da Súmula n.º 106 do STJ1 ao presente caso. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição reconhecida na origem (id.8187847 - Pág. 1).
A Apelada, por sua vez, deixa de apresentar contrarrazões ao recurso, embora devidamente intimada (id. 8187855 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior, em manifestação, opina pelo provimento do recurso, com a rejeição da prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau (id. 9747887 – Pag 6).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.
2. Do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se ficou configurada a prescrição intercorrente da execução fiscal originária.
O Apelante ajuizou Ação de Execução Fiscal contra a empresa Apelada, em 27/07/2009, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 0301.0485/09, no valor de R$ 1.103.139,57 (um milhão cento e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , decorrente do não pagamento de ICMS (id. 8187834 - Pág. 3).
Por certo, na cobrança de crédito tributário, a prescrição pode ocorrer: entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, tem-se a prescrição direta (art. 174 do CTN2); ou após a propositura da ação de cobrança do crédito tributário e em momento posterior ao ajuizamento da execução, ocorrerá a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80). In verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Extrai-se da leitura do art. 40 da LEF que a prescrição intercorrente ocorre, quando após a suspensão do processo por 01 (um) ano e o transcurso do prazo prescricional quinquenal, não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Todavia, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente não está adstrita às hipóteses do art. 40 da LEF. Em verdade, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente sem definição.
Assim, caso o processo permaneça paralisado por mais de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN) , por desídia da parte exequente, configura-se a prescrição intercorrente. Cito os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. As hipóteses de prescrição intercorrente não estão adstritas àquelas enunciadas no art. 40 da LEF, na medida em que tal dispositivo não é exaustivo quanto ao instituto, seja pela interpretação dada pelo STJ no Resp. repetitivo nº 1340553/RS, seja pelo fato de que a prescrição intercorrente é construção pretoriana a partir do art. 174, caput, do CTN. 2. Hipótese em que o processo restou paralisado por prazo superior a cinco anos por desídia do credor por mais de cinco anos. Inteligência do art. 174, caput do CTN c/c o quanto assentado no Resp. repetitivo nº 1340553/RS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080193014, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 03/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO PRECEDIDA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. ART. 485. INCISO III, DO CPC. 1. A extinção por abandono da causa, antes da contestação, podendo ser decretada de ofício, desde que precedida de prévia intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. 2. In casu, caracterizada a inércia do credor, pois, não obstante a sua intimação pessoal, permaneceu inerte. 3. Correta, portanto, a extinção da execução, uma vez que observado o disposto no §1º, do art. 485, do CPC. Precedentes desta Corte. 4. Extinção do feito também se justifica pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. O E. STJ, ao analisar o recurso Resp. 1.222.444/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 somente se aplica à hipótese de arquivamento com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada, inclusive, de ofício. Ainda, foi estabelecido ser necessária a verificação da inércia da Fazenda Pública, não bastando apenas o decurso do prazo de cinco após a data da citação no feito executivo. 6. Feito tramitou por mais de 05 anos sem que a parte executada tenha sido citada. A citação por edital ocorreu quando já operada a prescrição intercorrente. Ademais, após a citação e até a presente data, nenhuma diligência útil foi requerida, tampouco executada nos autos. Configurada a desídia da Fazenda Pública que não diligenciou na satisfação do crédito. NEGADO PROVIMENTO AO APELO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70080854847, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 29/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.
3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente.
2. Considerando os elementos fático-probatórios fixados pela Corte de origem, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a ausência da comprovação da desídia ou do abandono processual da Fazenda Pública, tal análise encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 175.260/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19⁄05⁄2014)
Na hipótese, a presente Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 27.07.2009 (id 8187834 - Pág. 1).
O magistrado determinou a citação da Apelada/Executada (id. 8187834), em 03.08.09 (id. 8187834 - Pág. 5), que restou inexitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça, datada de 15.03.2011 (id. 8187834 - Pág. 9).
O processo tramitou por mais de 10 (dez) anos, sem a localização da Apelada/Executada ou de bens passíveis de penhora.
O Juízo a quo, em sentença proferida no dia 10/11/2021, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, extinguiu o feito, com resolução do mérito.
Nesse cenário, verifica-se que, decorrido o prazo superior a 05 (cinco), sem a consecução de medidas concretas pelo Fisco para a localização da Apelada/Executa e a satisfação do crédito tributário, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Vale ressaltar que a demora na citação da Apelada/Executada não deve ser atribuída aos mecanismos de justiça, uma vez que todas as manifestações da Fazenda Pública foram atendidas pelo Juízo do Primeiro Grau, de modo que não se aplica ao caso o entendimento firmado na Súmula n.º 106 do STJ3, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Logo, resta configurada a prescrição intercorrente por desídia da parte Apelante/Exequente.
Por conseguinte, impõe-se o improvimento do apelo.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, em dissonância com o Ministério Público Superior, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, em dissonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1STJ - Superior Tribunal de Justiça – Súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
3STJ - Superior Tribunal de Justiça – Súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
0020798-60.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuP. F DA SILVA
Publicação09/04/2024