Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011944-65.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0011944-65.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: JOSE ABEL HIPOLITO FERREIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos,


No curso do processo, constatou-se o falecimento do impetrante (certidão de Id. Num. 14935506), sendo que, ostentando o presente feito inequívoca natureza personalíssima, é o caso de determinar a sua extinção sem resolução do mérito, sendo descabida a habilitação de herdeiros.

A propósito transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26820 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)


RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISIONAL DE REFORMA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO.


EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O presente processo tem origem em Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, todavia a parte recorrente noticia e comprova que o impetrante faleceu em 8.10.2014 ( certidão de óbito às fls. 1.129, e-STJ). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ o Mandado de Segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. 3. Recurso Especial prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. (REsp n. 1.733.957/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)


Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, com baixa.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0011944-65.2016.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0011944-65.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE ABEL HIPOLITO FERREIRA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

05/03/2024