Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800515-93.2020.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, COM TUTELA ANTECIPADA E DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. MEDIDOR COM DÍGITOS APAGADOS. SOLICITAÇÃO DE TROCA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE COLOCAÇÃO DA LEITURA NA PORTA DO ESTABELECIMENTO. AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA MÉDIA DE CONSUMO. IMÓVEL FECHADO. COBRANÇA INDEVIDA E DESPROPORCIONAL QUE JUSTIFICA A REVISÃO DAS FATURAS IMPUGNADAS NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em que pese a possibilidade prevista na Resolução, de cobrança da fatura pela média histórica, considerando a ausência de consumo durante o período da pandemia, nota-se que, no caso concreto, tal situação se revela abusiva, restando demonstrado que o imóvel estava desocupado no período sem qualquer uso de energia elétrica. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800515-93.2020.8.18.0011 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800515-93.2020.8.18.0011

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: A L P DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A, GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - PI11780-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, COM TUTELA ANTECIPADA E DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. MEDIDOR COM DÍGITOS APAGADOS. SOLICITAÇÃO DE TROCA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE COLOCAÇÃO DA LEITURA NA PORTA DO ESTABELECIMENTO. AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA MÉDIA DE CONSUMO. IMÓVEL FECHADO. COBRANÇA INDEVIDA E DESPROPORCIONAL QUE JUSTIFICA A REVISÃO DAS FATURAS IMPUGNADAS NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Em que pese a possibilidade prevista na Resolução, de cobrança da fatura pela média histórica, considerando a ausência de consumo durante o período da pandemia, nota-se que, no caso concreto, tal situação se revela abusiva, restando demonstrado que o imóvel estava desocupado no período sem qualquer uso de energia elétrica.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado objetivando a reforma total da sentença de ID 10004214, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para in verbis: 1) determinar a revisão das faturas de energia do mês de março/2020 até o mês de setembro/2020, sendo as dos meses de março/2020 a julho/2020 com o refaturamento sendo feito pela demanda mínima faturável, enquanto que as dos meses de agosto/2020 e setembro/2020 com base na energia efetivamente consumida no período ou, na impossibilidade de se realizar esse cálculo, pelo valor da demanda mínima faturável; 2) confirmo a liminar concedida (Id. nº 11898845) no sentido de que a parte requerida se abstenha de efetivar o corte no fornecimento de energia elétrica do imóvel, UC nº 0052403-4, com endereço na Rua David Caldas, Nº 241, Centro, Teresina (PI), pelos débitos constantes nas faturas de 03 a 09/2020, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.

A ré inconformada com o decisum interpôs recurso inominado, ID 10004316, alegando em síntese: que os registros de medição foram legais, não havendo que se falar em cobrança indevida de consumo; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão acostada ao ID 10004325.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 10% sobre o valor da causa.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800515-93.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

A L P DOS SANTOS

Publicação

08/05/2024