Decisão Terminativa de 2º Grau

Perda de Prazo de Matrícula 0756598-52.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0756598-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental, Perda de Prazo de Matrícula]
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
AGRAVADO: MAYARA DE SOUSA RODRIGUES

 

Decisão Monocrática

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina, por meio de sua procuradoria, em face da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer nº 0815684-19.2023.8.18.0140, ajuizada por Maria Alice de Sousa Rodrigues, representada por sua genitora, Mayara de Sousa Rodrigues (id 11866143, fls. 02/05).

As contrarrazões ao agravo de instrumento foram apresentadas em id 13804571, fls. 01/08.

É o que basta a relatar. Decido.

Analisando o processo de origem, no PJe 1ª grau, Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0815684-19.2023.8.18.0140, verifica-se que foi proferida sentença pelo juízo a quo, na data de 29/06/2023, julgando “procedente o pedido, confirmando a Decisão Liminar de id. 39179582, para determinar que o requerido efetive a matrícula da criança MARIA ALICE DE SOUSA RODRIGUES na CMEI JONAS PEREIRA DA SILVA”.

Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.

Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756598-52.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/02/2024 )

Detalhes

Processo

0756598-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perda de Prazo de Matrícula

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

MAYARA DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

29/02/2024