
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756598-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Matrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental, Perda de Prazo de Matrícula]
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
AGRAVADO: MAYARA DE SOUSA RODRIGUES
Decisão Monocrática
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina, por meio de sua procuradoria, em face da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer nº 0815684-19.2023.8.18.0140, ajuizada por Maria Alice de Sousa Rodrigues, representada por sua genitora, Mayara de Sousa Rodrigues (id 11866143, fls. 02/05).
As contrarrazões ao agravo de instrumento foram apresentadas em id 13804571, fls. 01/08.
É o que basta a relatar. Decido.
Analisando o processo de origem, no PJe 1ª grau, Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0815684-19.2023.8.18.0140, verifica-se que foi proferida sentença pelo juízo a quo, na data de 29/06/2023, julgando “procedente o pedido, confirmando a Decisão Liminar de id. 39179582, para determinar que o requerido efetive a matrícula da criança MARIA ALICE DE SOUSA RODRIGUES na CMEI JONAS PEREIRA DA SILVA”.
Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756598-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda de Prazo de Matrícula
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuMAYARA DE SOUSA RODRIGUES
Publicação29/02/2024