TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801212-11.2020.8.18.0013
RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, GISLANDIA MARIA DE ARAUJO AGUILAR 82888558300
Advogado(s) do reclamante: LUISA VARGAS VIANA, ALICE POMPEU VIANA
RECORRIDO: JOZELANI DE ARAUJO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. TERMO DE REQUERIMENTO INICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULAS DIFERENTE DAS ACORDADAS. PEDIDO DE DISTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL PROVOCADA PELO COMPRADOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801212-11.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOZELANI DE ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, GISLANDIA MARIA DE ARAUJO AGUILAR 82888558300
Advogados do(a) RECORRIDO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que através da corretora GISLANDIA MARIA DE ARAUJO AGUILAR (primeira Requerida) firmou contrato de compra de imóvel com a construtora Rivello Ltda (segunda requerida); que foram imposta condições diferentes das acordadas e que requereu o distrato. Por esta razão, requereu: a devolução da quantia paga a título de entrada.
Em Contestação, a Segunda Requerida aduziu: que por intermédio da Primeira Requerida, a Requerente assinou ficha proposta pra aquisição de um imóvel; que restou acordado que haveria um sinal, a título de corretagem, no valor de R$ 1.500,00; que as seis primeiras parcelas seriam no valor de R$ 299,00 e as demais no valor de R$ 391,87 e que não praticou nenhuma conduta eivada de ilegalidade ou abusividade.
Apesar de regularmente intimada, a Primeira Requerida não apresentou Contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, tendo em vista que a parte ré descumpriu sua parte no acordo entendo que a autora possui direito a restituição da totalidade do valor pago a ré, no montante de R$ 3.294,00 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais). PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar os Promovidos solidariamente, a: Restituição do valor de R$ 3.294,00 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais), incidindo correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, aplicando-se juros de mora de 1% a/m desde a citação. b) Julgo improcedente os danos morais.
Inconformada, a Segunda Recorrente alegou em suas razões: que à quantia paga a título de entrada, corresponderia à comissão de corretagem devia à Corretora; que os valores cobrados foram exatamente os acordados e que não existem nos autos, qualquer prova que destoe deste entendimento. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo.
Relata a Recorrida que firmou contrato de compra e venda de um imóvel nas seguintes condições: entrada no valor de R$ 1.500,00 e demais parcelas no valor de R$ 499,00. Segue aduzindo que a Recorrente, diferente do acordado, passou a cobrar parcelas no valor de R$ 699,00. Em que pese as alegações da Recorrida, o conjunto probatório não trouxe suporte para demonstrar a ocorrência do descumprimento contratual, não havendo, portanto, que se falar em culpa exclusiva da Recorrente, o que de fato, se houvesse ocorrido, ensejaria na devolução integral das parcelas pagas, conforme previsão legal disposta na Súmula 543 do STJ.
Para tal convencimento, foi suficiente a análise das provas acostas aos autos, destacando-se: a Proposta de Compra e Venda; Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem Imobiliária; Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel e o Comprovante de Recebimento de Boletos, onde restou destacado os valores de R$ 299,00 da 1ª à 6ª parcela e R$ 391,87 da 7ª a 12ª parcela, conforme previsão contratual.
A relação estabelecida entre a construtora e o comprador do imóvel é, indubitavelmente, uma relação jurídica de consumo, razão pela qual deverá ser regida de acordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que com os princípios constitucionais, tem por escopo equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.
Dentre os diversos princípios e direitos básicos do consumidor, destaco o princípio da proteção contra as cláusulas abusivas. Entretanto, entendo que, no presente caso, ás cláusulas contratuais que versam sobre o valor pago a título de serviço de intermediação e de rescisão contratual provocada pelo comprador não são abusivas.
No que alcança o percentual de retenção, importa observar que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao staus quo ante, e, havendo rescisão motivada pelo comprador, como no caso concreto, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade. Desse modo, entendo que o percentual previsto pelo contrato de 30% do valor pago mostra-se razoável.
O promitente comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que regulamenta como devem ser as decisões judiciais sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis, respaldando-se em tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos:
Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para determinar que o recorrente retenha o percentual de 30% do valor já pago pelo consumidor, bem como do valor referente ao Serviço de Corretagem Imobiliária.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0801212-11.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
RéuJOZELANI DE ARAUJO SILVA
Publicação12/09/2024