Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801001-13.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Quanto à tarifa de registro do contrato, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade da cobrança, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e o controle de eventual onerosidade excessiva. 3. Não pode o consumidor ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 4. O consumidor tem direito àL devolução do valor cobrado de forma ilegal na forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-13.2023.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801001-13.2023.8.18.0031

APELANTE: DAIANA DE SOUSA MELO

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA

APELADO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Quanto à tarifa de registro do contrato, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade da cobrança, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e o controle de eventual onerosidade excessiva.

3. Não pode o consumidor ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

4. O consumidor tem direito àL devolução do valor cobrado de forma ilegal na forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801001-13.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: DAIANA DE SOUSA MELO 
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A

APELADO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.13638338) interposta por DAIANA DE SOUSA MELO, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 13638337), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada em face do BANCO GMAC S.A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de financiamento de ID.13638264.

Na sentença (ID. 13638336), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, “considerando ser a autora pessoa capaz, em propriedade de suas faculdades mentais e alfabetizada, indefiro o pedido de reconhecimento de venda casada e declaração de abusividade contrato de seguro”.

 

Irresignada, a autora/apelante interpôs o presente recurso (ID. 13638338), sustentando que a sentença merece ser reformada, sob o fundamento de que a instituição financeira teria embutido no contrato entabulado, tarifas desconhecidas à apelante no nascimento e formalização da relação. Argumenta que as tarifas cobradas são excessivamente onerosas, alterando substancialmente o valor financiado e impactando diretamente o valor das parcelas.

 

Em sede de contrarrazões (ID. 13638340), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID.13644733.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7921295).

 

É o relatório.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

 

Na espéciediscute-se acerca da condenação ao ressarcimento dos valores referentes às Tarifa de Seguro,  de “Despesas” e de Cadastro cobrados no Contrato de Financiamento celebrado entre as partes litigantes (ID.13638264), portanto, em observância ao princípio recursal tantum devolutum quantum apellatum, corolário  do princípio processual do dispositivoé o que se passa a analisar.

 

Inicialmente, é de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

É de se destacar, ainda, que o consumidor tem direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente.


Defende a autora/apelante a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Despesas, que seria tarifa de Registro no valor de R$ 180,28 (cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), bem como da Tarifa de Cadastro, na ordem de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais). Defende também que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, por se tratar de venda casada.

 

Compulsando os autos, constato que tais valores encontram-se discriminados no contrato, devidamente assinado pela parte autora/apelante (ID 13638263).

 

Quanto a Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$ 180,28 (cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de sua validade, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.

 

A propósito, colaciono o seguinte julgado daquela corte:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarandose abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifei)

 

Nessa mesma linha, é o posicionamento adotado pelos demais Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. DA CAPITALIZAÇÃO. (...). DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Não caracterizada a efetiva prestação do serviço, a cobrança é abusiva. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Possibilidade da cobrança de aludido encargo. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574574 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020). (grifei)

 

APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. COBRANÇAS DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE GARANTIA E INSERÇÃO DE GRAVAME. 1 - Constatada a abusividade na cobrança no que se refere à taxa de juros, eis que diversa da taxa contratada, independentemente da pretensão deduzida, impõe-se reconhecer o direito a exclusão das cobranças a maior realizadas, e, como consequência, a restituição dos valores pagos a maior, de forma dobrada 2 - Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação de garantia, o E. STJ, no julgamento do REsp 1578553 SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da cobrança, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e o controle de eventual onerosidade excessiva. 3 - A partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. - CMN 3.954/2011, passou a ser considerada abusiva cobrança da cláusula pré-gravame, conforme orienta o E. STJ, no bojo do Resp. nº 1639320/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos. 4 - A devolução das tarifas deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de dolo na cobrança. (TJ-RJ - APL: “00087878520168190023, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-05). (grifei)

 

Como se vê, há legalidade da cobrança das tarifas se demonstrada a prestação do serviço. Vale dizer, em atenção ao entendimento estabelecido no Tribunal Superior, é válida a Tarifa de Registro do Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, que deve ser ponderada em cada caso concreto.

 

No caso em exame, considerando que restou demonstrado a realização do serviço por parte da instituição financeira, consoante documento do veículo no qual é possível constatar que o gravame foi registrado no órgão de trânsito aliado ao fato de que o valor não restou excessivo, é de se reconhecer a legalidade da cobrança.

 

Portanto, no que se refere ao pleito de ressarcimento formulado pela autora/apelante em relação à Tarifas de Registro do Contrato, a sentença não comporta qualquer reparo.

 

No entanto, no que se refere Tarifa de Seguro, a existência de vedação legal à prática de venda casada, reza que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972). No caso em exame, o contrato dispõe sobre a cobrança do seguro, porém, pelas características de adesão do pacto, é possível concluir que o seguro consiste em “venda casada” prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

 

Acerca do tema, este e os demais Tribunais Pátrios possuem entendimento no sentido que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, senão vejamos:

 

APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - SEGURO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, em contratos firmados após a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000. Não é vedada a cobrança da tarifa de cadastro pelas instituições financeiras. É valida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o seu valor não seja abusivo. Entretanto, sendo repassado ao consumidor o dever de realizar o registro do contrato perante os órgãos de trânsito, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da respectiva tarifa. A Tarifa de Avaliação do Bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados. Não pode prosperar a cobrança de tarifas referentes às despesas de pagamento de serviços de terceiros, “tendo em vista sua ilegalidade, uma vez que estas versam sobre o custo referente à atividade do Apelado que, por sua vez, não poderá passá-lo ao consumidor. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando “tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. A devolução do valor cobrado de forma ilegal deve ser feita de forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não houve cobrança ilícita, mas baseada em contrato, que o banco entendia ser válido e perfeito, permitida a compensação com o débito em aberto. (TJ-MG - AC: 10000170167233002 MG, Relator: EVANGELINA CASTILHO DUARTE, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020). (grifei)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO AQUILATADA PELO BACEN. OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TARIFAS REGISTRO/GRAVAME DO CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

I – O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

II - É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ)

III - Embora não haja limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu in casu.

IV - De acordo com o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, Tema 958, para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de registro/gravame do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

V – Não há pactuação da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no Contrato objeto da lide, portanto, não há motivo para a subsistência de qualquer condenação relativa à referida tarifa, uma vez que absolutamente alheia à relação jurídica substancial adjacente ao processo prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

VI – O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.

VIII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI – Apelação Cível nº 0013220-41.2012.8.18.0140 – Relator(a): Raimundo Eufrásio Alves Filho – 1a Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 01/12/2020).

 

Por outro lado, malgrado a ilegalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira apelada, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.

 

Assim, reconhecida a abusividade da Tarifa de Seguro, a autora/apelante faz jus a devolução do valor cobrado de forma ilegal, que deve ser realizada de forma simples por não ser aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não houve cobrança ilícita, mas baseada em contrato, que o Banco entendia ter sido celebrado de forma regular.

 

Portanto, é de ser julgada parcialmente provida a presente apelação, com a declaração de abusividade da Tarifa de Seguro e repetição do indébito de forma simples, acrescida de juros e correção monetária.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, no sentido de condenar a empresa ré/apelada ao pagamento do valor de R$ 1.837,81 (hum mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), a título de repetição simples do indébito, referente à cobrança indevida da Tarifa de Seguro, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da autora/apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Mantendo a sentença nos demais termos.


            É como voto.

 

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0801001-13.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DAIANA DE SOUSA MELO

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

26/03/2024