TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826717-40.2022.8.18.0140
APELANTE: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, ao passo que o candidato teve prévia ciência deste requisito. 2. Quanto ao argumento do Autor, no que se refere à existência de divergência entre o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando Geral nº 029/2015 e o Edital de regência do concurso, referente à distância a ser percorrida pelos candidatos, destaca-se que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, visto que este não vincula o concurso por não possuir força de lei. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de seleção de candidatos para ingresso em cargos públicos, não lhe sendo permitido dispensar a exigência de submissão a Teste de Aptidão Física previsto em lei. 4. Recurso do Autor conhecido e improvido. Recurso dos Réus conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826717-40.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, ajuizada por PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. Sobreveio sentença (ID. 11995108), na qual o Magistrado de piso julgou parcialmente procedente a ação, anulando o exame realizado e determinando que o Autor refaça o teste de corrida. Indeferiu, ainda, o pedido de danos morais. Em suas razões recursais (ID.11995117), o Autor, ora Apelante, sustenta que alcançou os 2.200 metros no teste de corrida, ficando automaticamente apto, sendo desnecessário repetir o teste. Pugnou, ao fim, pela consignação da condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa aos requeridos e em 10% sobre o valor requerido a título de indenização por danos morais ao requerente. O ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI, em sua Apelação (ID.11995120), reiteraram a regularidade do concurso, requerendo a reforma do julgado e a improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Ids.11995124; 11995126). O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se, in totum, a sentença combatida. É o relatório. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão recorrida. II – MÉRITO O cerne do presente feito se trata da validade do teste de aptidão física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, pelo que o Autor pretende que os requeridos declarem o mesmo apto no teste de corrida. Os réus, por outro lado, pugnam pela reforma da sentença, diante da regularidade do exame. O Requerente alega que o manual de educação física da Polícia Militar disciplina que para ingresso na PM-PI o candidato deve percorrer 2.200 metros, o que tornaria a exigência do edital nº 02/2021 nula, a saber, de 2.400 metros. Em contrapartida, os Requeridos sustentam que não há ilegalidade ou abuso de poder que vicie o edital ou a realização do exame. Ressalto que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que o edital é a lei do concurso, estabelecendo as exigências a serem cumpridas de acordo com as peculiaridades do cargo público a ser provido, de modo que suas regras vinculam a Administração e os candidatos. Esse é o princípio denominado vinculação ao instrumento convocatório. Portanto, infere-se que, para garantir ao candidato o direito de aprovação no concurso público, o TAF deve ser realizado nos moldes previstos pelo edital do certame, não subsistindo a alegação de diferença com o Boletim do Comando Geral n° 029/2015 (Manual de Educação Física da PMPI). Veja-se os seguintes precedentes, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a Administração como os candidatos inscritos no concurso público estão subordinados às regras estabelecidas no edital do certame. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 376), firmou tese no sentido de que ?É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame?. 3. No caso, escorreita a eliminação dos apelantes do certame, em razão de pontuação insuficiente para prosseguimento nas demais etapas do concurso, conforme as regras estabelecidas no edital. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07025081720218070018 DF 0702508-17.2021.8.07.0018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO INABILITADO. EDITAL. LEI DO CONCURSO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE – MS: 00007264020198250000, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 12/06/2019, TRIBUNAL PLENO).” “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (…) 3. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 4. Considerando que havia previsão expressa no edital de que a lotação dos candidatos aprovados para o cargo a que concorreu o Impetrante seria na Reitoria do IFRJ, a Administração Pública encontra-se vinculada a proceder a referida lotação, diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF-2 - REOAC: 01888775620174025101 RJ 0188877-56.2017.4.02.5101, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 05/11/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).” Nos termos do entendimento já exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos: “TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)” Compulsando os autos, percebe-se que o candidato não cumpriu o exame, visto que não alcançou, no TAF, a distância prevista pelo edital. Assim, vislumbra-se a necessidade de reforma da sentença vergastada, tão somente para julgar improcedente a demanda. Ressalto que, o fato da prova ter sido adiada apenas em face de alguns candidatos não justifica a remarcação da prova em favor do requerente, visto que o adiamento se deu em razão de fortes chuvas, que poderiam colocar inclusive a saúde dos candidatos em risco. A meu ver, o autor apenas tenta justificar a sua inaptidão e recorre ao judiciário visando uma nova chance, o que deve ser vedado. Ademais, a isonomia não deve ser entendida como a aplicação irrestrita do exame a todos os candidatos, independente das circunstâncias. O fato da prova ter sido adiada para uma turma, não justifica que os candidatos reprovados (de outras turmas) obtenham vantagem para refazer o teste. Em verdade, não houve fracionamento do edital, que deve ser cumprido em regra para os candidatos que não foram prejudicados por nenhuma circunstância extraordinária. No que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios, deve-se observar o disposto no art. 85, caput, do CPC, de modo a condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários em favor do causídico do vencedor. Logo, em decorrência da improcedência dos pedidos formulados na exordial, estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo Requerente, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos Requeridos, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando provimento à Apelação Cível interposta pelo Autor e dando provimento ao recurso dos Réus, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo Requerente, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos Requeridos, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Teresina, 17/06/2024
0826717-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorPEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS
RéuPEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS
Publicação20/06/2024