TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759483-39.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA MOURA DA SILVA
Advogado(s) : MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) : RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA MOURA DA SILVA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO JUDICIAL DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº. 0825680-41.2023.8.18.0140), em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, objetivando a suspensão da cobrança do parcelamento da multa imposta por violação do medidor,bem como para determinar que a parte agravada suspenda novamente o fornecimento em razão do débito objeto desta ação e igualmente, não insira os dados da Autora em cadastros negativos de débito SERASA/SCPC, por ser serviço essencial o fornecido pela requerida e ainda, pelo fato do suposto débito ser pretérito.
Nas razões recursais (id.12877768), sustenta a parte agravante que foi surpreendida com uma multa no valor de R$ 5.538,73 (cinco mil,quinhentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) oriunda de Termo de Inspeção TOI por suposta fraude na medição para menor ao consumo real, da qual resultou o corte no seu fornecimento de energia, apesar de estar com todas as faturas mensais pagas.
Acrescenta que viu-se obrigada a realizar o parcelamento da multa para que houvesse religamento do fornecimento de energia, porém, não mais possui condições de pagar o parcelamento, sendo a outra alternativa pagar a multa de recuperação de consumo à vista, situação impossível para a agravante que não está com condições nem de manter o pagamento parcelado.
Pleiteia, então o recebimento e processamento do presente recurso, para que seja, inicialmente e com urgência, submetido para análise do pedido de antecipação de tutela recursal a fim de ser determinado à agravada que suspenda a cobrança do parcelamento referente à multa de recuperação de consumo no valor de R$ 5.538,73 parcelada compulsoriamente em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 276,78 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Ademais, requer a abstenção de nova suspensão de fornecimento de energia em razão do débito supracitado e não a inserção de seus dados nos cadastros de débito SERASA/SPC.
Decisão (id.13138746) que negou a tutela de urgência pretendida pela parte agravante.
A parte agravada (id.13927176) preliminarmente requer o não conhecimento do recurso devido à ausência de juntada dos documentos obrigatórios e, no mérito, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, ressai do caderno processual que a parte Agravante ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO JUDICIAL DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da parte Agravada, sob o argumento de que não mais possui condições de pagar o parcelamento realizado compulsoriamente para reaver o fornecimento da energia em seu lar, pois a outra alternativa seria pagar a multa de recuperação de consumo à vista, situação impossível para a agravante que não está com condições nem de manter o pagamento parcelado, logo, frente aos vícios e às diversas arbitrariedades demonstradas no TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção que subsidiou a apuração do suposto débito.
Sob tais argumentos, pugna, então, pela concessão da tutela de urgência para antecipar os efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão da cobrança do parcelamento referente à multa de recuperação de consumo no valor de R$ 5.538,73 parcelada compulsoriamente em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 276,78 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Ademais, requer a abstenção de nova suspensão de fornecimento de energia em razão do débito supracitado e não a inserção de seus dados aos cadastros de débito SERASA/SPC.
A parte agravada, em suas contrarrazões, requereu preliminarmente que o presente recurso não fosse conhecido, visto que não foi devidamente instruído com documentos obrigatórios, contudo, através de uma leitura perfunctória dos autos, sobretudo do id. 12877777, confirma-se que o presente recurso foi instruído com todos os documentos necessários.
Assim, a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Em uma análise superficial da questão, própria deste recurso e, sem adentrar no mérito do direito discutido na demanda, tem-se que razão assiste à parte agravante.
Colhe-se dos autos de origem, que houve a suspensão do fornecimento de energia, em decorrência do não pagamento da multa por violação do medidor, tendo a parte agravante que fazer um parcelamento do débito, a fim de que sua energia fosse restabelecida.
No caso em julgamento, houve cobrança arbitrária da concessionária de serviço essencial tal como a luz, imposta unilateralmente por esta, sem o devido contraditório e o lastro probatório pericial necessário para justificar a cobrança dos valores das supostas irregularidades.
De mais a mais, esse modus operandi para averiguação de suposta fraude no medidor, não pode ser aprovada pelo Poder Judiciário, vez que a averiguação e cobrança de valores alegadamente desviados teria sido apurado de forma coercitiva e abusiva, porquanto não se deu oportunidade para que o consumidor acompanhasse o processo de inspeção e apuração dos fatos, com auxílio de perito de sua confiança e tampouco a alegada fraude foi esclarecida por peritos oficiais.
No mesmo sentido decidiu o C. STJ nos autos do REsp 1298735/RS, no qual restou consignado que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. 1. "Este Tribunal considera legítima a interrupção de fornecimento de energia elétrica, desde que considerados certos requisitos, em situação de emergência ou após aviso prévio, nos casos previstos no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95, a saber: a) em virtude de inadimplência do usuário; e b) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações."( REsp 1194150/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2010). 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Ademais, este Tribunal possui jurisprudência no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4. Recurso especial provido. REsp 1298735 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0303769-6 Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2012.
In casu, o Termo de Ocorrência foi lavrado unilateralmente, sem oportunizar à parte autora o contraditório e a ampla defesa. Assim, por si só, o documento lavrado não é suficiente para comprovar as irregularidades do medidor.
Assim, diante do acima expostos e com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deverá ser deferido o pedido da parte postulante: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, restaram demonstrados os pressupostos para deferimento da tutela de urgência a presente ação, uma vez que a interrupção do serviço em comento, considerado essencial, poderá causar prejuízos de difícil reparação à parte Agravante.
Não se fale, ademais, em irreversibilidade da antecipação de tutela, porque, além da contraprestação pelo serviço prestado continuar sendo devida pelo parte Agravante, se, eventualmente, o pedido inicial formulado na origem for julgado improcedente, poderá a recorrida buscar a satisfação do seu crédito, nos termos da lei.
Destaco, ainda que além do precedente do STJ e decisões recorrentes dos Tribunais Pátrios, o julgamento do Tema 699, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que são três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese:
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.Grifei.
Portanto, tem-se que a parte Agravante conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela nos presentes autos, já que o corte no fornecimento da energia elétrica se deu de maneira aparentemente irregular, por ter sido decorrente de cobrança de débito decorrente de multa por violação do medidor, apurada de forma unilateral e sem observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Logo, entendo que os elementos dos autos evidenciam o direito da agravante e o perigo do dano, para que lhe seja deferido o pedido de tutela de urgência que formulou, a fim de que haja a suspensão do pagamento do parcelamento da multa, contudo, sem haver corte no fornecimento de energia da unidade consumidora da parte agravante.
Ademais, a possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, durante o curso da demanda, traduz-se em autêntico risco de dano irreversível, mormente, considerando a energia elétrica como um serviço essencial e inarredável, sendo o periculum in mora decorrente da própria hipótese de descontinuidade de serviço público de caráter essencial.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. DEMONSTRAÇÃO. FATURAS EM VALOR ELEVADO. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO NOS VALORES. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de decisão singular que, deferindo a tutela provisória de urgência satisfativa, determinou a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a não negativação da parte, cumpre ao Juízo recursal analisar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de manutenção ou reforma. 2. In casu, existe fundada dúvida acerca da legalidade da cobrança realizada pela Agravante de modo que, estando as faturas de consumo sub judice, torna-se prudente a manutenção da decisão que estabeleceu a proibição de corte do serviço essencial de energia elétrica e a negativação, enquanto se discute o débito, a fim de evitar maiores danos à consumidora, notadamente durante o período de pandemia. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, em harmonia com o Parquet. (TJAM – Agravo de Instrumento 4007992-58.2020.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021). Grifei.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUMENTO REPENTINO E EXPONENCIAL NAS FATURAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A ELEVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIDOS. ASTREINTES. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TETO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Insurge-se a agravante/ré contra a decisão interlocutória do Juízo a quo que deferiu a medida liminar requestada pela agravada/autora, o que conduziu à abstenção da ENEL de promover o corte do fornecimento do serviço de energia em relação às faturas questionadas na origem. 2. Inicialmente, cumpre consignar que não merece prosperar o argumento da agravante de que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, uma vez que os autos principais cuidam de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, e a tutela de urgência requerida pela usuária diz respeito somente ao fornecimento do serviço de energia, isto é, persegue-se apenas parte do mérito, naquilo reputado como bem da vida indispensável, sem que se adentre no mérito do pedido indenizatório. 3. Constam do caderno processual as faturas de energia da unidade consumidora de dezembro de 2019 a janeiro de 2021, e verifica-se que somente não repousam nos autos os comprovantes de pagamento das faturas de setembro, novembro e dezembro 2020 e janeiro de 2021, as quais atingem valores de, por exemplo, R$ R$ 982,91 (novecentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) e R$ 1.038,15 (mil e trinta e oito reais e quinze centavos), os quais, claramente, muito se distanciam da média anterior da unidade, quando as faturas variavam em montantes entre R$ 70,00 (setenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais). 4. Assim, é de se reconhecer a necessidade de se analisar o faturamento em questão, ante a possibilidade de cobrança de valores acima da média de consumo utilizada pela autora. O aumento identificado nas faturas demonstra, a priori, a fumaça do bom direito em favor da parte agravada, até porque a concessionária do serviço público não trouxe ao presente recurso nenhuma razão plausível acerca dos valores contestados, enquanto, por outro lado, se mostra verossímil a narrativa fática da promovente, em cotejo com as provas colacionadas aos fólios até então. 5. De mais a mais, convém ressaltar que a jurisprudência deste Sodalício tem entendimento no sentido de que, nos casos que versam acerca de prestação de serviços públicos essenciais, estando a legitimidade do débito pendente de discussão judicial, inclusive quando as cobranças são questionadas por possível erro na apuração, o serviço deve ser mantido até o deslinde da controvérsia. Destarte, revela-se presente a probabilidade do direito da promovente, ante o aumento exponencial e repentino das faturas e em face da pendência de discussão da legitimidade da cobrança. 6. No que toca ao perigo de dano, tal requisito exsurge a partir da essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica e o evidente dano que a interrupção/suspensão do fornecimento causa, revelando-se patente que o indeferimento da liminar possuiria potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação à recorrida. 7. Não bastasse, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, caso, ao final, se conclua pela legalidade das cobranças nos valores originais, nada impede que requerida proceda à cobrança da dívida, de modo que não antevejo prejuízo grave à recorrente. (...) (TJCE – Agravo de Instrumento 0623976-13.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2.ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).
No tocante à pretensão de abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, igualmente assiste razão à parte agravante, pois enquanto o débito estiver pendente de discussão na ação ordinária, não se autoriza a inscrição do nome da devedora nos órgãos restritivos de crédito, devendo a parte agravada aguardar o julgamento do mérito da causa pelo Juízo a quo, para só então utilizar as vias ordinárias para dar seguimento à cobrança pretendida, isso se ao final da demanda restar reconhecido o direito de cobrança da fatura impugnada.
A respeito do tema, colaciona a seguinte jurisprudência desta corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO PRETÉRITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Evidenciado que o objeto de cobrança refere-se a período pretérito, o que conforme a jurisprudência deste Tribunal impede o próprio corte no abastecimento de energia elétrica, por configurar coação, também indevida é a inscrição do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, na medida que também configura constrangimento do consumidor a pagar valores refaturados, mormente porque unilateralmente lançados e sub judice. Precedentes jurisprudenciais desta Câmara. 2. Reforma da decisão interlocutória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70071548549, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 14/12/2016) – grifei
Assim, a parte agravante faz jus a concessão da liminar ora pleiteada, a fim de que a parte agravada suspenda a cobrança do parcelamento referente à multa de recuperação de consumo no valor de R$ 5.538,73 parcelada compulsoriamente em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 276,78 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), sem que haja corte no fornecimento de energia e a inscrição do nome da parte recorrente nos órgão de proteção ao crédito, durante o trâmite da ação principal.
Por fim, não se vislumbra a irreversibilidade dos efeitos desta decisão, uma vez que, caso sejam julgados improcedentes os pedidos formulados da ação de origem, a parte agravada poderá cobrar as parcelas suspensas e, ainda, inscrever o nome da parte agravante no cadastro de inadimplentes, bem como suspender o fornecimento de energia elétrica.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão agravada, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a parte agravada suspenda a cobrança do parcelamento referente à multa de recuperação de consumo no valor de R$ 5.538,73 parcelada compulsoriamente em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 276,78 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), sem que haja corte no fornecimento de energia e a inscrição do nome da parte recorrente nos órgão de proteção ao crédito, durante o trâmite da ação principal.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão agravada, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a parte agravada suspenda a cobrança do parcelamento referente à multa de recuperação de consumo no valor de R$ 5.538,73 parcelada compulsoriamente em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 276,78 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), sem que haja corte no fornecimento de energia e a inscrição do nome da parte recorrente nos órgão de proteção ao crédito, durante o trâmite da ação principal, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759483-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA MOURA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/04/2024