Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800397-16.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DA DOSIMETRIA – CORRETA E FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESCONSIDERADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. O fato de ter sido o crime praticado em via pública e durante o dia, não se revelam elementos justificadores de maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, não sendo, portanto, idôneo para exasperar a pena-base. 2. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. In casu, verifica-se que, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica, o que afastou do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (STJ, AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019). 4. Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. 5. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800397-16.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800397-16.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DA DOSIMETRIA – CORRETA E FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESCONSIDERADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. O fato de ter sido o crime praticado em via pública e durante o dia, não se revelam elementos justificadores de maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, não sendo, portanto, idôneo para exasperar a pena-base.

2. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. In casu, verifica-se que, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica, o que afastou do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova.

3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (STJ, AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).

4. Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização.

5. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  voto pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelos seus improvimentos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença condenatória (Id. 14595616 - Págs. 24/40) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina-PI, nos autos da ação penal 0800397-16.2023.8.18.0140, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Narra a exordial acusatória, em síntese, que, volta das 19h10min do dia 06 de janeiro de 2023, Tiago Lira Alves encontrava-se em um ponto de ônibus situado na Avenida Frei Serafim, nesta Capital, quando fora abordado por um nacional que, mediante ameaça realizada por meio de uma arma branca (faca), anunciou o assalto. Na ocasião, temendo por sua vida e integridade física, Tiago Lira Alves entregou ao malfeitor uma mochila contendo todos os seus pertences, dentre os quais um aparelho celular Moto G8, R$ 100,00 (cem reais) em espécie, documentos pessoais e 2 (dois) cartões de banco.

De posse dos bens tomados em assalto, o criminoso empreendeu fuga em direção à Igreja São Benedito. Após se ver livre da presença do meliante, Tiago Lira avistou uma viatura policial que se aproximava do local, razão pela qual solicitou que os agentes da Lei parassem, no qual informou que havia sido vítima de um assalto, apontando para o malfeitor que ainda corria pela via pública.

Desta feita, os policiais militares saíram em perseguição ao nacional, o qual, ao visualizar a guarnição, lançou ao chão a faca utilizada na empreitada criminosa e a mochila tomada de assalto, e continuou correndo em direção ao canteiro central da Avenida Frei Serafim, momento em que foi prontamente interceptado pelos agentes da lei.

Durante a abordagem, o autor delitivo se identificou como Rafael Rodrigues de Sousa, e confirmou que a mochila que havia sido dispensada pertencia à vítima do roubo ocorrido minutos antes.

Sob este pálio, Rafael Rodrigues de Sousa foi conduzido à Central de Flagrantes para a tomada das providências cabíveis, onde se formalizou o respectivo auto de reconhecimento do autor do delito (fl. 14-16, ID 35839426).

O Parquet ofereceu denúncia em desfavor do réu RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA como incurso nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (ROUBO MAJORADO pelo emprego de arma branca).

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Fabrício Rodrigues de Sousa a uma pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa pelo delito do art. 157, §2, VII, do Código Penal.

Inconformada com a sentença a quo, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de APELAÇÃO (Id. 14595605 – Págs. 01/08). E, em razões pleiteia, em suma, que a sentença recorrida deve ser reformada, no tocante ao reconhecimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e as circunstâncias do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, caput, do CP), bem como seja fixada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais à vítima Tiago Lira Alves.

Em sede de CONTRARRAZÕES recursais (Id. 14595624 – Págs. 01/08) o apelante/apelado Fabrício Rodrigues de Sousa pleiteia o conhecimento e improvimento do recurso de apelação do Ministério Público.

Também irresignado com a sentença a quo, o réu Fabrício Rodrigues de Sousa, por meio de sua defesa, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO (e Id. 14595622 – Págs. 01/09), no qual requer, em síntese, a) a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código Penal, sob a Teoria da Coculpabilidade; b) a redução e/ou parcelamento da pena de multa; c) a suspensão das custas processuais.

Em sede de CONTRARRAZÕES recursais (Id. - 14595629 - Págs. 01/17) o Ministério Público pleiteia o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença inalterada, quanto aos pleitos alegados pela defesa do apelante.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 15080506), pelo CONHECIMENTO e parcial PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pelo Parquet, a fim de que sejam valorada a vetorial das circunstâncias do crime (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos. E, em relação ao recurso da defesa, pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.


É o relatório.

VOTO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


As apelações criminais interposta cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


Portanto, deve ser conhecidos os presentes recursos.


DO RECURSO MINISTERIAL


Pleiteia o Ministério Público a reforma da sentença recorrida a fim de que ocorra o reconhecimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e as circunstâncias do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo na sentença foram inidôneos.


O magistrado sentenciante fundamentou na dosimetria da pena, que a “culpabilidade: normal ao tipo penal”.


Constato no presente caso, que o fundamento do pedido ministerial foi que o réu FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA no momento de sua prisão em flagrante qualificou-se como sendo RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA, seu irmão, incidindo, portanto, em um novo tipo penal previsto no art. 307, do Código Penal.


Ocorre que o Parquet apresentou o aditamento, para imputar ao apelado o crime do art. 307 do CP, tendo o magistrado rejeitado o aditamento, uma vez que houve a preclusão consumativa.


Logo, o autor do fato agiu com culpabilidade normal à espécie, tendo agido com dolo que não ultrapassou os limites da norma penal, para praticar o tipo penal do roubo em concurso de agentes e com uso de arma branca.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, desconsiderou corretamente esta circunstância judicial.



No tocante as circunstâncias do crime o Parquet sustenta por sua valoração, “tendo em vista que a prática de roubo se deu em uma via pública (…) em local de grande movimentação (…)”.

O juízo a quo assim fundamentou pelo não acolhimento da presente circunstância: “f) circunstâncias: são daquelas comuns, sem maiores repercussões, não sendo as razões oferecidas pelo MP-PI aptas ao recrudescimento da basilar (prática de crime em via pública, próxima à parada de ônibus)”.

O fato do crime ter ocorrido em “via pública” não se revela elemento justificador de maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu/apelado, não sendo, portanto, idôneo para exasperar a pena-base.

Primeiro, porque não se pode generalizar que aquele horário, de fato, era de grande movimento, mesmo porque não há prova nos autos. A dois porque, ainda que fosse horário de alto movimento, o fato não se caracteriza como fora do cotidiano, a ser justificativa para um maior grau de reprovabilidade.

Ora, fato totalmente compreensível e comum, de modo que não é motivo idôneo para exasperação da reprimenda, conforme jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEXO DA VÍTIMA E DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA E À LUZ DO DIA. INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. ARTIGO 33 DO CP E SUMULA N. 269/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - O sexo da vítima e o fato de ter sido o crime praticado em via pública e durante o dia, não se revelam elementos justificadores de maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo paciente, não sendo, portanto, idôneos para exasperar a pena-base - O regime prisional deve ser estabelecido no inicial semiaberto porque apesar de a pena haver sido fixada em patamar inferior a 4 anos, a reincidência do paciente impede a fixação do regime aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do CP e a Súmula n. 269/STJ - Habeas corpus, não conhecido, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ e ordem concedida de ofício para redimensionar as penas do paciente para 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação - Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 436339 SP 2018/0029489-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018)



fixada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais à vítima Tiago Lira Alves.

Quanto ao pleito dos danos morais

Requer o Ministério Público a fixação da quantia de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) à vítima, a título de reparação por danos morais, sofridos pela vítima Tiago Lira Alves.

Acerca da matéria, é firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES.

I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. Precedentes.

II - A tese fixada por esta eg. Corte de Justiça no sentido de que:"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."( REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei), não é aplicável ao caso, se tratando de delito de roubo.

Agravo desprovido. ( AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO.

1. Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia.

[...]

3. Recurso especial provido e execução provisória da pena deferida. ( REsp 1739851/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 6/11/2018).



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso.

[...]

3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. ( AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).



REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, IV, DO CPP). INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso, indicando o montante pretendido e o material probatório, exigindo-se a realização de instrução específica, requisitos não preenchidos na espécie.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1659300/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 07/6/2017).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, mas, de fato, a violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista o Tribunal de origem, a despeito do quanto requerido na denúncia, ter fundamentado a exclusão da indenização fixada em favor da vítima diante da ausência de pedido neste sentido.

2. Não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração ao quanto disposto pela Corte a quo, que ao cassar a sentença condenatória, decidiu em sentido dissonante à jurisprudência deste Tribunal Superior.

3. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. ( REsp. n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/8/2013)

4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1620494/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 1º/12/2016).

Ademais, no sentido de ser necessária a instrução específica para o fim previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, ainda que o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia, destaco o seguinte precedente:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 272 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOCIVIDADE AO ORGANISMO OU REDUÇÃO DO VALOR NUTRITIVO NA DEFORMAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA DEGOMADO UTILIZADO PARA A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS. ABSOLVIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. In casu, verifica-se que, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica, o que afastou do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1361693/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019).

Na espécie, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou, acertadamente, para fundamentar a não fixação da indenização da vítima: “Deixo de fixar reparação de danos. A meu ver, a parte interessada, no decorrer do processo deve fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve”. (ID. 14595616).



DO RECURSO DA DEFESA

Requer a defesa de FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código Penal, sob a Teoria da Coculpabilidade, bem como a redução e/ou parcelamento da pena de multa, e, por fim, a suspensão das custas processuais.

       Na segunda fase da dosimetria, o recurso de apelação da defesa alega a necessidade de ser reconhecida atenuante inominada, com base no art. 66 do Código Penal, sob a Teoria da Coculpabilidade.

       Porém, não lhe assiste razão, pois condições sociais, ou econômicas desfavoráveis não podem servir de escusa para justificar comportamentos criminosos, o que estimularia, em última análise, a prática de delitos.

       Cabe acrescentar, por fim, que tal teoria não foi incorporada pela legislação penal pátria ou reconhecida pela jurisprudência.

     Cumpre registrar, ainda, que o Apelante FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA é portador de maus antecedentes. Consoante as anotações criminais que constam em seu desfavor, o recorrente ostenta as seguintes condenações com trânsito em julgado: Processo 0008639-12.2014.8.18.0140 - 8ª Vara Criminal – roubo majorado – condenado com trânsito em julgado em 20.07.2020; Processo 0031142-27.2014.8.18.0140 - 8ª Vara Criminal – roubo majorado – condenado com trânsito em julgado em 05.02.2018; Processo 0001713-10.2017.8.18.0140 - 4ª VC – roubo majorado – condenado com trânsito em julgado em 03/10/2017. Além disso, verificou-se que FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA é reincidente específico, pois conta com condenação transitada em julgado nos autos do processo 0005580-40.2019.8.18.0140, o qual tramitou na 1ª Vara Criminal de Teresina, em razão da prática dos crimes de roubo e falsa identidade, com trânsito em julgado datado de 18/06/2020.

         Diante disso, percebe-se que o Suplicante FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA é indivíduo dado à prática de delitos e que sua condição de vulnerabilidade socioeconômica não pode ser utilizada como justificativa para o abrandamento da pena, visto que tais circunstâncias jamais podem ser utilizadas para legitimar sua conduta desabonadora e habitualidade delitiva, prejudiciais à boa convivência social. Por tais razões, inviável é a aplicação da coculpabilidade.


Neste sentido, a jurisprudência pátria, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o agravante cometeu os atos infracionais descritos na representação ministerial, chegar a entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implica em exame aprofundado do material probatório, o que é inviável em habeas corpus. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" ( AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019). 3.Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 752961 RJ 2022/0200360-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 2. In casu, o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de exame toxicológico ao concluir pela inexistência de qualquer elemento indiciativo de que o recorrente fosse usuário de drogas. 3. Não há que se falar em confissão, isso porque consta dos autos que o recorrente, em nenhum momento, reconheceu que praticara o delito. 4. Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. A propósito: HC 187.132/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/02/2013. 5. Também não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto, como bem destacado no acórdão recorrido à e-STJ fl. 563, "o apelante possui um extenso histórico de crimes, sendo reincidente em delitos contra o patrimônio, incluindo receptação, furto qualificado e furto simples". 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1318170 PR 2018/0154969-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)


            Assim, não se verifica a possibilidade de redução da reprimenda por conta das teorias da coculpabilidade do Estado ou coculpabilidade por vulnerabilidade, ao passo que o fator social, conquanto desvantajoso, não deve licenciar a violação à norma penal. Ou seja, na hipótese de o acriminado possuir condição social desfavorável não funda, por si só, circunstância capaz de arrefecer o coeficiente de reprovabilidade de sua conduta, e tampouco afasta o caráter ilícito do ato.

Por fim, no tocante a redução e/ou parcelamento da pena de multa, e, por fim, a suspensão das custas processuais.

In casu, sabe-se que a pena de multa faz parte do preceito penal secundário e, devidamente provada a materialidade e autoria do crime, sua imposição deve ser feita nos termos do art. 49 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como se vê, o preceito legal prevê valores mínimos da multa, o que demonstra que a sua imposição não é facultativa, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe a jurisprudência em anexo:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO. RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. II- A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a pena de multa também deve ser fixada no seu patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. Reforma da sentença, nesse particular. VI- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime.

(TJ-AL - APR: 07009844620168020067 AL 0700984-46.2016.8.02.0067, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021)



APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I - Conforme a reconstituição probatória, as afirmações da testemunha compromissada tratam de fatos juridicamente relevantes, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação. II Afastada a negativação dos antecedentes criminais. Pena carcerária e multa redimensionadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em face de nova condenação. III - Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 70083313684, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-12-2019)

(TJ-RS - APR: 70083313684 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020)

Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 157, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.

A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:


Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.


Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência dos apelantes, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.

Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:


Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.

Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelos seus improvimentos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

 É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  voto pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelos seus improvimentos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800397-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

26/03/2024