TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803925-46.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ARIOSMAR NERIS
APELADO: ANTONIO HILDEGARDO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, DIEGO VALERIO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CUMPRIMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/69. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DISTINTA DA AÇÃO PRINCIPAL. LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os autos de origem se trata de mero requerimento de busca e apreensão de veículo automotor formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ANTONIO HILDEGARDO SOARES DE OLIVEIRA, com base no art. 3º, §12, do Dec. Lei nº 911, no qual o mérito é discutido nos autos do processo principal nº 0800086-30.2020.8.18.0140.
II – Insurgiu o Apelante arguindo pela ocorrência de erro de procedimento, considerando que o deferimento da busca e apreensão afronta o procedimento adotado no processo principal, uma vez que foi determinada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
III – As razões não assistem ao Apelante ante a possibilidade de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, além do mais os autos de origem se restringem à possibilidade do cumprimento de busca e apreensão outrora deferido nos autos do processo principal.
IV – O Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei Federal nº 13.043/14, assegura ao credor fiduciário, para fins de satisfação do crédito a que faz jus, a possibilidade de ajuizar a Ação de Busca e Apreensão ou Ação de Execução, conforme previsão do arts. 4º e 5º, observados os requisitos do art. 3º.
V – Observa-se a concessão da liminar de busca e apreensão deferida nos autos principal em 13/11/2020, porém a medida não foi cumprida por ausência de localização do veículo, razão pela qual o Apelado requereu a conversão da Ação de busca e apreensão em Ação de Execução, em 07/05/2021. Ocorre que, em meado de junho de 2022, o Apelado teve conhecimento da localização do veículo no Município de Campo Maior/PI, situação em que requereu o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, com vista a satisfazer o crédito que o Apelante se encontra inadimplente desde 22/09/2019.
VI – Não se vislumbra quaisquer ilegalidades nos autos de origem, especialmente no que pertine ao procedimento realizado pelo Juiz a quo ou mesmo do requerimento do Apelado, não cabendo nestes autos discutir qualquer fato inerente aos autos do processo principal, sob pena de supressão de instância, violação ao princípio do Juiz natural e incompetência.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803925-46.2022.8.18.0026.
Apelante: ANTÔNIO HILDEGARDO SOARES DE OLIVEIRA.
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142).
Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogados: Ariosmar Neris (OAB/SP n° 232.751) e Outro.
Relator: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz convocado).
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO HILDEGARDO SOARES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos do PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CUMPRIMENTO, proposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a perda do objeto da ação, uma vez que houve o efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão e que o mérito da Ação deve ser discutido nos autos da ação principal, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, erro de procedimento ante a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos autos do processo nº 0800086-30.2020.8.18.0140, em trâmite no 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, motivo pelo qual pugna pela impossibilidade do deferimento da busca e apreensão do veículo.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo não conhecimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11893116.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10018001, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Os autos de origem se trata de mero requerimento de busca e apreensão de veículo automotor formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ANTONIO HILDEGARDO SOARES DE OLIVEIRA, com base no art. 3º, §12, do Dec. Lei nº 911, no qual o mérito é discutido nos autos do processo principal nº 0800086-30.2020.8.18.0140.
O Juiz de origem deferiu a busca e apreensão e, quando cumprida, reconheceu a perda do objeto e julgou procedente a demanda, nos termos do art. 3º, §12, do Dec. Lei nº 911, c/c art. 487, I, do CPC.
Nesse contexto, insurgiu o Apelante arguindo pela ocorrência de erro de procedimento, considerando que o deferimento da busca e apreensão afronta o procedimento adotado no processo principal, uma vez que foi determinada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Todavia, as razões não assistem ao Apelante ante a possibilidade de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, além do mais os autos de origem se restringem à possibilidade do cumprimento de busca e apreensão outrora deferido nos autos do processo principal.
Sobre o tema, o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei Federal nº 13.043/14, assegura ao credor fiduciário, para fins de satisfação do crédito a que faz jus, a possibilidade de ajuizar a Ação de Busca e Apreensão ou Ação de Execução, conforme previsão do arts. 4º e 5º, observados os requisitos do art. 3º, in litteris:
“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...]
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.”
Com efeito, na hipótese de o credor fiduciário optar pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, se mencionado bem não puder ser localizado ou não mais se encontrar na posse do devedor, a legislação prevê a possibilidade de conversão da ação escolhida em outra ação - atualmente, em ação de execução.
In casu, observa-se a concessão da liminar de busca e apreensão deferida nos autos principal em 13/11/2020, porém a medida não foi cumprida por ausência de localização do veículo, razão pela qual o Apelado requereu a conversão da Ação de busca e apreensão em Ação de Execução, em 07/05/2021.
Ocorre que, em meado de junho de 2022, o Apelado teve conhecimento da localização do veículo no Município de Campo Maior/PI, situação em que requereu o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, com vista a satisfazer o crédito que o Apelante se encontra inadimplente desde 22/09/2019.
Diante disso, há de se convir que não houve erro de procedimento, notadamente a possibilidade de requerimento de cumprimento de medida de busca e apreensão, com fulcro no art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos, in verbis:
“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...)
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”
Assim, localizado o veículo com vista à sua apreensão, em comarca distinta daquela da tramitação da ação, possibilita-se ao credor fiduciante apresentar apenas requerimento de busca e apreensão, acompanhado de cópia da exordial e da decisão de concessão de liminar, como ocorreu nesta hipótese.
Em vista disso, não se vislumbra quaisquer ilegalidades nos autos de origem, especialmente no que pertine ao procedimento realizado pelo Juiz a quo ou mesmo do requerimento do Apelado.
Ademais, frise-se não cabe nestes autos discutir qualquer fato inerente aos autos do processo principal, sob pena de supressão de instância, violação ao princípio do Juiz natural e incompetência.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, afasta-se a sua majoração, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, considerando que não houve condenação na origem, hipótese que descabe majoração de ofício, em ofensa a literalidade do disposto no dispositivo legal.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 16/04/2024
0803925-46.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuANTONIO HILDEGARDO SOARES DE OLIVEIRA
Publicação02/10/2024