Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0764732-68.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO ENVIO DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA PARA SUPERIOR INSTÂNCIA. RECURSO JÁ JULGADO. EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI. ATRASO ACARRETADO PELA DEFESA QUE NÃO ATENDE A CONTENTO AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. WRIT DENEGADO. 1. Tendo o recurso interposto já devidamente e julgado, e, estando o processo originário em fase de apresentação de rol de testemunhas, embora intimada a Defesa permaneceu inerte, não há que falar em excesso de prazo para designação de Plenário de Júri quando o atraso é acarretado pela própria Defesa. 2. Ordem denegada. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.” (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764732-68.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764732-68.2023.8.18.0000

PACIENTE: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

IMPETRADO: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO ENVIO DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA PARA SUPERIOR INSTÂNCIA. RECURSO JÁ JULGADO. EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI. ATRASO ACARRETADO PELA DEFESA QUE NÃO ATENDE A CONTENTO AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. WRIT DENEGADO.

1. Tendo o recurso interposto já devidamente e julgado, e, estando o processo originário em fase de apresentação de rol de testemunhas, embora intimada a Defesa permaneceu inerte, não há que falar em excesso de prazo para designação de Plenário de Júri quando o atraso é acarretado pela própria Defesa.

2. Ordem denegada. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Medida Liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista em favor de Joaquim Ferreira da Silva Neto, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5a. Vara Criminal da Comarca de Picos-PI.

Em síntese, alega o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 26/05/2022 por ter, supostamente, cometido o delito de homicídio qualificado tentado.

Diz que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura por excesso de prazo na designação do Plenário do Júri, acarretado por delonga na remessa de recurso em sentido estrito que interpôs a vara de origem por parte deste Egrégio.

Registra que a Defesa não contribuiu para tal delonga.

Com base no exposto, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido Alvará de Soltura em seu favor, ou fixadas medidas cautelares diversas da prisão, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

A medida liminar foi indeferida em fls. 425/426, id. 14655883, ocasião em que requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 432/433, id. 15051385 esclarecendo que, os autos encontram-se com prazo de apresentação de rol de testemunhas para em seguida designar a sessão do Plenário do Júri.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fls. 435/446, id. 15366013, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.

É o relatório.

Requereu, ainda, o advogado impetrante a intimação para sustentar oralmente as razões do writ perante a Colenda Câmara Criminal.

 


VOTO


 

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação do réu por excesso de prazo na designação do Plenário do Júri, acarretado por delonga na remessa de recurso em sentido estrito que interpôs a vara de origem por parte deste Egrégio.

Verifico pois que não há qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

É que o reclamo da Defesa já fora atendido, e os autos originários já foram devidamente devolvidos para a Vara de origem, estando atualmente com vistas ao órgão acusatório para fins de apresentação de rol de testemunhas para serem ouvidas durante o Plenário do Júri a ser designado.

Em que pese o impetrante afirmar não ter contribuído para atraso na tramitação do feito, o fato desta ter interposto Recurso em Sentido de Estrito da pronúncia para este Egrégio, o que, obviamente, envolve todo o trâmite recursal foi decisão pessoal do réu, o que, implicará em maior delonga na designação do Júri.

Frise-se que, após consulta por este relator do processo originário via sistema Pje-1º grau, pude verificar que a Defesa do ora paciente, embora devidamente intimada para apresentação de rol testemunhas que irão depor em Plenário, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, portanto, acarretando, a própria Defesa na maior delonga ora reclamada.

Registre-se, por fim, que não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa quando encerrado a instrução processual, a teor da Súmula 52/STJ (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo).

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 


Detalhes

Processo

0764732-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOAQUIM FERREIRA DA SILVA NETO

Réu

5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

21/03/2024