TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825107-76.2018.8.18.0140
APELANTE: JAMES ROBSON QUERESMA NEGREIROS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO ÚNICA EM VIRTUDE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. PERDA DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADO. DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
2. Há entendimento no STJ, de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional, para o ajuizamento da ação individual, em observância ao art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
3. A interrupção da prescrição só ocorre uma vez, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 20.910/32.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do que determina o §11 do art. 85 do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, no entanto, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0825107-76.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JAMES ROBSON QUERESMA NEGREIROS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração de cargo e função pública com pedido de antecipação de tutela, aqui versada, ajuizada por James Robson Quaresma Negreiros, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.
A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em declarar prescrita a pretensão exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/15.
Condenou o apelante, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando a obrigação, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Irresignado, o apelante afirma, a princípio, que fora “coagido e levado a erro” (SIC) pelo Programa de Demissão Voluntária (PDV) criado pela Lei [estadual] nº 4.865/96.
Depois, argumenta que filiou-se a Associação dos Militares Injustiçados pelo Programa de Desligamento Voluntário, a qual impetrou Mandado de Segurança nº 04.000347-7/PI, almejando a reintegração judicial de seus associados.
Acrescenta, mais, que a impetração do writ em comento suspendera o prazo prescricional para ajuizamento da ação individual contra a Fazenda Pública.
Alega, também, que restou-lhe assegurado e aos demais associados, no âmbito da decisão exarada na Ação Rescisória nº 2396, o direito ao ajuizamento de ação individual, a fim de pleitear as suas reintegrações à instituição castrense.
Reforça, no final, que outros associados já obtiveram provimento judicial favorável, via ações individuais, autorizando as suas reintegrações. Quer, por tais razões, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente a pretensão veiculada na lide originária.
Por outro lado, o apelado alega, em suma, que os argumentos recursais seriam idênticos aos já lançados na petição inicial, impondo-se manter inalterada a sentença hostilizada, por meio da qual restou declarada prescrita a pretensão exordial.
A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento da apelação.
É o quanto basta relatar.
O presente feito deverá seja julgado em sessão presencial (videoconferência), devendo ser intimado o Procurador de Estado Marcello Sefeff Budaruiche Lima (OAB-PI n.º 9395), para fazer sustentação oral na forma vindicada.
VOTO
VOTO
Como relatado, a presente APELAÇÃO CÍVEL busca reformar a sentença, por meio da qual julgou-se prescrita a pretensão veiculada na ação de reintegração atrás mencionada.
Tem-se que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, pelas razões que adiante, se espera, restarão esclarecidas.
É cediço, não se ignora, que nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso em apreço, é de se observar que o apelante aderiu ao PDV criado pela Lei [estadual] nº 4.865/96 de 08 de outubro de 1996.
Daí, se contada do longínquo ano de 1996, ou seja, do ato de adesão ao PDV e, considerando que a ação originária somente foi ajuizada em 2018, a prescrição quinquenal está, inegavelmente, configurada.
A propósito, cumpre mencionar que houvera a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 04.000347-7, o qual o apelante assegura ter interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual originária.
Todavia, conquanto tivesse ocorrido a dita interrupção, ainda assim, a pretensão exordial estaria prescrita, eis que, após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, o prazo volta a fluir, pela metade, para o ajuizamento da ação individual, conforme entendimento pacífico do STJ. [Vide precedente exemplificativo: AgInt no AREsp n. 337.204/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018].
Ora, a decisão proferida no multimencionado Mandado de Segurança nº 04.000347-7 transitou em julgado no mês de abril de 2013 e, a ação individual originária foi ajuizada, apenas, no mês de novembro de 2018, ultrapassando, indiscutivelmente, o prazo prescricional legalmente previsto, o qual, ademais, deve ser contabilizado pela metade, em observância ao disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910.
Por fim, impõe ressalvar que não se contabiliza o prazo da Ação Rescisória nº 2396 [ajuizada em 2014], tal como pretende persuadir o apelante, até porque, como visto, o prazo prescricional volta a fluir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ e, também não se pode olvidar, que a interrupção da prescrição só ocorre uma vez, nos termos do art. 8º do Decreto nº 20.910.
Dispositivo
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do que determina o §11 do art. 85 do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, no entanto, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do que determina o §11 do art. 85 do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, no entanto, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, procurador do Estado (OAB/PI 9.395).
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macêdo
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 18/06/2024
0825107-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração
AutorJAMES ROBSON QUERESMA NEGREIROS
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/06/2024