
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0816922-78.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
APELADO: ANTONIO REINALDO ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado. 2. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO REINALDO ALENCAR, em face de decisão monocrática (ID Num. 12259100) proferida em Tutela de Urgência Incidental apresentada pelo embargante em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que deferiu o pedido formulado pelo requerente, ora embargante, para determinar a imediata regularização da sua matrícula no semestre 2023.2 e subsequentes do curso de Medicina, permitindo o seu acesso às dependências físicas da faculdade, ao Portal do Aluno, e ainda aos sistemas anexos utilizados pela IES, bem como para reabertura do prazo para envio das atividades do oitavo semestre da disciplina TICs (Tecnologia de Informação e Comunicação), com a correção e posterior atribuição da nota, sendo viabilizado acesso ao sistema Canvas, para os fins de contabilização final de sua nota, de modo a não prejudicar o início regular do semestre 2023.2, renovando a imposição de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de 60 (sessenta) dias-multa, nos termos do art. 537 do CPC.
Em suas razões (ID Num. 12411627), o embargante alega a existência de omissão no referido decisum, sob a justificativa de que, embora tenha havido o reconhecimento do descumprimento da decisão anterior, reiterando a determinação da regularização da matrícula e renovando a imposição das astreintes, este Relator não determinou o pagamento referente à multa já imposta em decisão liminar precedente (ID Num. 10918346) pelo atraso da instituição de ensino em cumprir a obrigação imposta
Assim, busca pela condenação da multa pelo descumprimento pelos mais de 2 (dois) meses, em que tem sofrido desgaste administrativo para que tenha sua matrícula regularizada, mesmo estando amparado por decisão liminar, pelo que requer seja sanada a omissão apontada para aplicar a pena de multa diária que totaliza a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vez que passível de execução provisória.
Devidamente intimada, a instituição de ensino embargada apresentou contrarrazões em ID Num. 14661320, argumentando pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sendo notório que no aludido caso não se perfaz cabível embargos declaratórios, requerendo o seu não conhecimento.
É, no essencial, o relatório. Decido.
II – Da Fundamentação
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada.
Ora, os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Isso porque, a imposição de multa cominatória exerce a função precípua de coagir a parte ao cumprimento da obrigação imposta, de forma que, preenchidos os requisitos de sua execução, em caso de descumprimento ou atraso da determinação, deve ser formulado pedido de execução provisória, não servindo os embargos de declaração como meio adequado para requerer a execução de astreintes.
Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Nesse mesmo sentido, seguem o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00009360620148180051 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
Diante do exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Teresina/PI, 29 de fevereiro de 2024.
0816922-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuANTONIO REINALDO ALENCAR
Publicação29/02/2024