Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000122-98.2003.8.18.0044


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. A medida de segurança, seja de internação ou de tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, vez que a medida de segurança "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC n. 86.888/SP. 2. Nas hipóteses de absolvição imprópria, deve ser observada, para fins de prescrição, a pena máxima abstrata aplicada ao delito, destacando-se, ademais, que a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo prescricional. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o apelante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato, considerando a incidência da causa de diminuição da tentativa, é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal. 4. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a presente data houve o decurso de prazo superior a 20 (vinte) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000122-98.2003.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000122-98.2003.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Torres da Costa
ADVOGADO: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI n. 1.672)
APELADO:
Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. A medida de segurança, seja de internação ou de tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, vez que a medida de segurança "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC n. 86.888/SP.
2. Nas hipóteses de absolvição imprópria, deve ser observada, para fins de prescrição, a pena máxima abstrata aplicada ao delito, destacando-se, ademais, que a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo prescricional. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, o apelante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato, considerando a incidência da causa de diminuição da tentativa, é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal.
4. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a presente data houve o decurso de prazo superior a 20 (vinte) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”



 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024. 



RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Torres da Costa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que absolveu de forma imprópria o apelante, com base no art. 386, V, do CPP. c/c art. 26 do CP; e, na forma do art. 97 do CP, aplicou a medida de tratamento ambulatorial nos prazos de lei e sob a fiscalização deste Juízo executório à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante por ter agido em legítima defesa; b) a extinção da punibilidade decorrente da prescrição; c) a anulação da sentença por ter aplicado medida de segurança com base em perícia médica realizada há mais de 19 anos; d) a exclusão da aplicação da medida de segurança tratamento ambulatorial e, mantendo-a, desobrigar o apelante de comprovação mensal do tratamento e determinar que o juízo da execução determine realização de perícia anual e decida em razão desta da continuidade ou não do tratamento.

Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau requereu o improvimento do recurso, destacando que o apelante pleiteia a absolvição com base no excludente de ilicitude da legítima defesa, todavia este foi considerado inimputável, sendo absolvido, conforme se verifica na sentença, assim, tornando-se um pleito totalmente infundado.

O Ministério Público Superior opinou elo acolhimento da preliminar do pedido de declaração da extinção da punibilidade do acusado José Torres da Costa, pela prescrição, na modalidade retroativa; e caso entendimento contrário, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal.



VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Prescrição da pretensão punitiva

De início, cumpre anotar que a medida de segurança, seja de internação ou de tratamento ambulatorial, pode ser extinta pela prescrição, vez que a medida de segurança "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC n. 86.888/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005).

Nas hipóteses de absolvição imprópria, deve ser observada, para fins de prescrição, a pena máxima abstrata aplicada ao delito, destacando-se, ademais, que a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo prescricional. A propósito:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INIMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. PRAZO REGULADO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO CRIME. PEDIDO ALTERNATIVO PREJUDICADO.
1. A contagem do prazo para a prescrição da medida de segurança aplicada ao inimputável regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos lapsos previstos no artigo 109 do Código Penal. Precedentes.
2. (...)
4. Recurso ordinário não provido. (RHC 30.915/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014 – destacou-se)

HABEAS CORPUS. ART. 129 § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do Código Penal, sendo passível de ser extinta pela prescrição.
2. A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.
3. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional.
4 (...)
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado.
(HC 182.973/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

No caso dos autos, o apelante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato, considerando a incidência da causa de diminuição da tentativa, é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em vinte anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal[1].

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição apenas o recebimento da denúncia, datado de em 24/10/2003, uma vez que a sentença de absolvição por inimputabilidade não interrompe o prazo prescricional, e não teve início o cumprimento da medida de segurança estabelecida.

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a presente data houve o decurso de prazo superior a 20 (vinte) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

Por fim, registro que com a declaração de extinção da punibilidade, resta prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do Código Penal. 


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1]  Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0000122-98.2003.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JOSE TORRES DA COSTA

Réu

RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO

Publicação

03/04/2024