TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760194-44.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: ANTONIETA DE BRITO BEZERRA LEMOS
Advogado(s) do reclamado: TAMISA DE BRITO BEZERRA TORRES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR A CONTRATAÇÃO DA IMPETRANTE POR PRAZO DETERMINADO. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRETERIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão de primeiro grau em razão da demonstração da preterição da agravada que se submeteu a processo seletivo, logrando alcançar a primeiro lugar na classificação do certame.
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que concedeu liminar em mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse, a imediata contratação da impetrante Antonieta de Brito Bezerra Lemos diante do surgimento da nova vaga para o cargo de Professor de Português no município de Palmeira/PI.
Alegou o agravante, em síntese, a inexistência de preterição, pois a requerente (impetrante/agravada) foi efetivamente convocada para a vaga de professora de português em fevereiro de 2022 e, diante do retorno de servidor efetivo, antes mesmo do exercício das funções, não foi possível ser lotada; que o fato de ter ocorrido nova convocação em maio/2023, mais de um ano depois, não cria um direito subjetivo para a autora que, como afirmado havia sido convocada anteriormente obedecendo o critério de classificação no teste seletivo; que o surgimento de nova vaga deve ser destinada ao candidato classificado em sequência. Alegou, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, a vedação a concessão de liminar que esgote o objeto da ação e que a pretensão implica em invasão da competência do Poder Executivo.
Anexou documentos (ID 13120421).
Em decisão proferida (ID 13135668), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como determinada a intimação para apresentar contrarrazões ao recurso.
Contrarrazões ofertadas (ID 13364231), por meio das quais, Antonieta de Brito Bezerra Lemos rebatendo os argumentos do agravante, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 14379303), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Segundo os autos, a agravada foi aprovada em processo seletivo para vagas ofertadas para o cargo de Professor de Português, sendo classificada em 1.º lugar, tendo sido convocada em 25/02/2022, para apresentação da documentação necessária para contratação no período de 25/02 a 10/02/2022. Entretanto, foi informada que não poderia ser lotada, devido o retorno do professor efetivo de português, cessando, assim, a vaga para área de português, conforme declaração emitida pelo Supervisor de Ensino Edivaldo da Silva Carvalho. Consta ainda, que em 29/05/2023, houve a convocação por ato da Direitora da Unidade de Gesão de Pessoas da SEDUC, dos candidatos classificados para apresentação de documentação necessária para a contratação no período de 30/05 a 05/06/2023, sendo convocada a aprovada em 2.º lugar no referido processo seletivo para o cargo em referência, Sra. Francinéia de Araújo Moura.
A agravada Antonieta de Brito Bezerra Lemos ajuizou ação mandamental na qual foi deferida a liminar para lhe assegurar o direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista a clara preterição de seu direito, insurgindo-se o Estado do Piauí em face da decisão de primeiro grau. Eis o contexto dos autos.
Como asseverado por ocasião do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, constata-se que houve manifesta preterição da candidata impetrante ora agravante, pois ela obteve a primeira colocação em processo seletivo simplificado e, após a sua convocação, foi impedida pela Administração de assumir a função ante o retorno de servidor efetivo. Assim, com o surgimento da necessidade de contratação por prazo determinado, a agravada deveria ter ser convocada outra vez, tendo em vista que a convocação anterior não produziu efeitos. Logo, não se poderia convocar a candidata subsequente na ordem de classificação, em preterição da candidata melhor classificada e desrespeito à ordem de classificação do certame.
Saliente-se que os argumentos trazidos pelo agravado não infirmam a decisão guerreada, posto que a liminar não esgota o objeto da ação em razão de sua reversibilidade e o exame da legalidade dos atos administrativos realizados pelo Poder Judiciário não configura invasão à competência do Poder Executivo, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal).
Cabe salientar que, de acordo com o Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (destaquei).
Enfatizo que o entendimento supracitado firmado pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 837.311, aplica-se aos processos seletivos para contratação por prazo determinado. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. PROCESSO SUBSTITUTO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I Recurso de apelação destituído de efeito suspensivo ope legis e ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. II O candidato fora aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possuindo, por esta razão, direito subjetivo à convocação, ainda que se trate de processo seletivo simplificado. III Independe se a vaga fora ofertada em concurso público ou em processo seletivo, em ambos os casos é necessário que seja observado o direito subjetivo à nomeação, se presente hipótese autorizadora, e a obrigação com que se vinculou a própria Administração Pública ao prever 1 (uma) vaga imediata em edital, sob pena de flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital. IV Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença Mantida. (TRF-1 - AMS: 10025359420174013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/03/2021 PAG PJe 16/03/2021 PAG), grifei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. PROCESSO SUBSTITUTO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I Recurso de apelação destituído de efeito suspensivo ope legis e ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. II O candidato fora aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possuindo, por esta razão, direito subjetivo à convocação, ainda que se trate de processo seletivo simplificado. III Independe se a vaga fora ofertada em concurso público ou em processo seletivo, em ambos os casos é necessário que seja observado o direito subjetivo à nomeação, se presente hipótese autorizadora, e a obrigação com que se vinculou a própria Administração Pública ao prever 1 (uma) vaga imediata em edital, sob pena de flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital. IV Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença Mantida. (TRF-1 - AMS: 10025359420174013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/03/2021 PAG PJe 16/03/2021 PAG), grifei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLAG/SEE 07/2017. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO PELO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO VIGENTE. DESIGNAÇÃO PARA O MESMO CARGO VAGO EM QUE A CANDIDATA FOI APROVADA. PRETERIÇÃO IMOTIVADA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Acerca do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas inicialmente previsto em edital, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 598.099/MS, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação." - Quando do julgamento do RE 837.311 (Tema 784), também julgado sob a sistemática de repercussão geral, o STF reafirmou a sua jurisprudência no sentido de ser ato discricionário da Administração Pública o momento da nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso capaz de demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação durante o prazo de validade do concurso, fazendo surgir, nesses casos, o direito subjetivo à nomeação - Na hipótese há prova de que a própria impetrante foi designada para o exercício do cargo, por meio de contratação precária durante a validade do concurso neste ano de 2022, conforme lista publicada com o resultado da primeira rodada de atribuição de vagas para o ano de 2022, no Município de Montes Claros, fato esse suficiente para demonstrar a imprescindibilidade da nomeação e a existência de cargos vagos idênticos para o qual a candidata prestou concurso e foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, o que impõe a concessão da ordem postulada. (TJ-MG - MS: 10000220592414000 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 28/07/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/08/2022), grifei.
Nesse raciocínio, conforme se verifica da decisão atacada (ID 13120421, pág. 24/27), a agravada logrou ser aprovada em primeiro lugar do processo seletivo realizado e que fora convocada em fevereiro 2022, porém conforme aduz o agravante não pode ter sua contratação efetivada em face do retorno do professor efetivo titular, cessando por consequente a vaga para área de sua lotação. E em maio de 2023, foi convocada a segunda classificada no certame, obedecendo o critério de classificação no testo seletivo, e em razão de ter sido dispensada legalmente, o surgimento de nova vaga deveria ser destinada ao candidato classificado em sequência. No entanto, o entendimento é equivocado, pois desconsidera o agravante que o ato de convocação da agravada não produziu efeitos, em razão do retorno do professor titular, assim deveria a agravada permanecer a espera de nova vaga para ser contratada quando do surgimento de nova vaga, sendo convocada para apresentação de sua documentação.
Assim, devidamente comprovada a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas, deve ser mantida a interlocutória proferida pelo juízo a quo que deferiu a liminar, negando-se provimento a este agravo de instrumento.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 15 a 22 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760194-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuANTONIETA DE BRITO BEZERRA LEMOS
Publicação11/04/2024