TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813008-06.2020.8.18.0140
APELANTE: CLEANE MOURA FE E SILVA
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CABRAL CARDOSO, TESSIO DA SILVA TORRES
APELADO: JOSE EDUARDO PEREIRA REIS, LUANNA ALVES SIQUEIRA MUDO
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve o apelante trazer as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, elencando os motivos de seu inconformismo . No caso, todavia, o apelante não atacou as razões de mérito da sentença, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma (art. 514, inciso II, do CPC), inobservando o princípio da dialeticidade recursal.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há direito absoluto à produção de prova. “Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juízo da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes.”. Cerceamento de defesa não verificado no presente caso. Precedente deste e. TJPI.
3.Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEANE MOURA FÉ E SILVA e FABIO CRISOSTOMO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos (Proc. nº 0813008-06.2020.8.18.0140) ajuizada por JOSÉ EDUARDO PEREIRA REIS, sucedido pelo Espólio, representado pela inventariante Luanna Alves Siqueira Mudo, ora apelado.
Na sentença (Id.9581578), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 45.825,24 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) em favor do autor, a título de danos materiais suportados.
Nas razões recursais (Id. 9581590), os apelantes suscitam preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, limita-se à transcrição da contestação. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Devidamente intimado, os apelados apresentaram contrarrazões (Id. 9581596), requerendo, em apertada síntese, o total improvimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença vergastada.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar sobre o caso por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (Id. 9723660).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
A apelante insurge-se contra a sentença vergastada transcrevendo os fundamentos de reforma à contestação.
É pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr 1sobre o tema:
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.
No caso, todavia, o apelante não atacou as razões de mérito da sentença, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma (art. 514, inciso II, do CPC), quedando-se apenas a remeter as razões recursais ao que foi exposto fielmente na contestação.
Perceba-se, em análise comparativa às peças processuais, que o demandado/apelante sequer alterou o direcionamento do petitório, a considerar a apreciação pelo órgão colegiado, destaco estes trechos do recurso:
Não bastasse isso Excelência, importante ressaltar que a parte
autora foi instada a falar sobre as contestações e, por ocasião da sua Réplica não negou o recebimento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nem impugnou o fato de o pagamento ter sido feito por terceira pessoa.
Veja Excelência, que há patente conflito entre as cláusulas, inclusive entre estas e seus próprios parágrafos, devendo assim, serem declarados nulos o PARÁGRAFO SEGUNDO da Cláusula Primeira e o PARÁGRAFO ÚNICO da Cláusula Terceira.
Veja Excelência, que os valores que a parte autora pretende auferir com o ajuizamento da presente demanda se referem a dívidas trabalhistas e tributárias geradas e consolidadas somente a partir do ano de 2013.
Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal. Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA EM DOBRO. DANO MORAL. MERA TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO ART. 1.009, III DO CPC. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. ART. ART. 932, III CPC. RECURSO AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c danos morais, em que a autora/recorrente insurgese quanto ao valor a ser devolvido argumentando que o valor descontado deve ser devolvido integralmente e em dobro e ainda pleiteia a majoração dos danos morais. Já a parte requerida/recorrente não concorda com a repetição do indébito pois afirma ser legítima a contratação do crédito e afirma inexistir danos morais, se limitando a transcrever no recurso a íntegra da contestação já analisada pelo magistrado singular. 2. O recurso interposto pela Instituição Financeira não deve ser recebido, ante a irregularidade formal decorrente da não observância do princípio da dialeticidade recursal. Além de sua generalidade quanto à argumentação jurídica, a parte se limita a reiterar a contestação, não se insurgindo acerca das disposições específicas da sentença. De acordo com Nelson Nery Jr., conforme o princípio da dialeticidade exige-se que todo recurso seja Poder Judiciário do Estado do Tocantins 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (in DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62, vol. 3.). Acrescenta Didier que se trata de princípio inerente a todo processo, que é essencialmente dialético. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1359432 / SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 05/04/2016. Ademais, recurso inominado que não ataca os fundamentos da sentença não atende aos requisitos do art. 1.009, III, do CPC, não podendo ser conhecido nos termos do art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido. 3. Com relação ao recurso da parte autora este não merece provimento eis que a sentença do magistrado a quo determinou a devolução da diferença entre a quantia debitada e a quantia creditada, ou seja, em 21/12/2011 houve um crédito na conta corrente da autora no valor de R$1.300,00 - que a princípio fora utilizado pela autora, mesmo não tendo sido contratado, pois não há provas de sua devolução ao Banco, e o valor debitado um ano mais tarde em 17/12/2012 de R$ 1959,44, que acertadamente gerou um prejuízo de R$659,44, devendo a devolução permanecer em dobro, no valor de R$1.318,88. 4. Danos morais mantidos no valor de R$5.000,00, pois entendo estar em consonância com os princípios incidentes sobre a matéria, não havendo razão para modificação. Recurso improvido. 5. Condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios compensados. ( RI 0000216-23.2016.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016).
(TJ-TO - RI: 00002162320168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO)
EMENTA: APELAÇAO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇAO - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - ONUS SUCUMBENCIAL - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE
É pressuposto de admissibilidade da apelação que a ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. Na hipótese, parte do recurso não deve ser conhecida tendo em vista a ofensa ao principio da dialeticidade recursal.
Quanto no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0474.09.044380-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019)
Logo, conheço do apelo tão somente quanto a preliminar de cerceamento de defesa.
II. Matéria Preliminar
II.1 Da Alegação de Cerceamento de Defesa
A apelante afirma que a sentença é nula, uma vez que não foi precedida de decisão de saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357, do CPC.
Na origem, versam os autos, de forma objetiva, acerca do cumprimento de contrato de cessão de cotas firmado entre as partes, consignando o período de assunção da dívida, anterior à contratação.
In casu, verifica-se que o demandante/apelado teve que arcar com o valor total de R$ 45.825,24 (quarenta e cinco mil reais e vinte e quatro centavos), referente a débitos trabalhistas e tributários, embora previsão diversa em cláusula contratual (anexa), motivo da sua irresignação.
Do cotejo dos autos, constata-se que a referida relação processual versa sobre provas estritamente documentais, portanto, sem necessidade de maiores dilações probatórias. Isso porque, o ponto contraposto pelas partes, incide na interpretação do contrato em questão que, em verdade, é bem claro, o que embasou a decisão de mérito na origem.
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há direito absoluto à produção de prova. “Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juízo da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes.” (STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016. Info 823).
Finalmente, ressalto que o art. 370 do CPC/152) dispõe que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Nesse sentido, eis o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS – PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, considerando, ainda, que existem, nos autos, elementos suficientes à formação do livre convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada.
02. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Vedada a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.
03. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade.
04. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos.
05. Inversão do ônus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo próprio apelado.
06. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013658-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
É a fundamentação.
III. Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO, em parte, do APELO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, afastamento a preliminar suscitada pelos Apelantes, mantendo integralmente a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC)
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina – PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
1 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judicial e Processo nos Tribunais. V. 3, 13ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124.
2Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
0813008-06.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLEANE MOURA FE E SILVA
RéuJOSE EDUARDO PEREIRA REIS
Publicação19/05/2024