TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802878-32.2021.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. A correção monetária e os juros de moram constituem matéria de ordem pública, são passíveis de serem suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição - inclusive de ofício.
3. Embargos conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802878-32.2021.8.18.0039
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 13458913) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID.13354585) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com base na interpretação doutrinária, conclui-se que o comparecimento do réu a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença. Passando tal momento, não há como reabrir tal fase do processo, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível.
2. Desse modo, verifico que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico debatido, uma vez que deixou de colacionar o instrumento contratual em momento apropriado, devendo ser reconhecida a irregularidade do pacto.
3. Recurso conhecido e improvido.”
Em suas razões recursais (ID.13458913), alega o Embargante haver omissão no acórdão por ter deixado de estabelecer o termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Argumenta que o acórdão prevê a condenação a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), porém não expõe o termo inicial dos consectários legais. Pede o acolhimento destes embargos, para que seja sanada a omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 14521122).
É o breve relatório.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID. 13458913) opostos em face do acórdão (ID. 13354585) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, porém negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, pretende o Embargante a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de fixação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
In casu, a sentença estabeleceu a condenação em danos morais, sem mencionar o termo inicial da incidência dos juros moratórios e correção monetária e o acórdão a manteve.
Uma vez que a correção monetária e os juros de moram constituem matéria de ordem pública, são passíveis de serem suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição - inclusive de ofício.
Assim, assiste razão ao embargante. A correção sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do seu arbitramento, isto é, desde a data de publicação do acórdão embargado (Súmula 362 do STJ):
Logo, acolho os embargos, estabelecendo a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que OS ACOLHO, para sanar a omissão, e estabelecer quanto aos danos morais, a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN)
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0802878-32.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES
Publicação26/03/2024