
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0762944-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP, LUENNA CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: FRIDA LAGES SOARES DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA NA APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.
2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUAUTO IMOVEIS LTDA- APP, em face de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação nº 0023850-59.2012.8.18.0140, interposta pela parte ora agravante.
Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que: a decisão monocrática que negou a gratuidade da justiça teria impedido o seu livre acesso à justiça e violado os princípios da resolução do mérito, razoabilidade e duplo grau de jurisdição. Requer que a supramencionada decisão seja reformada.
Despacho de ID. 14023735, determinou que seja realizada a intimação da parte agravada, para, caso quisesse, apresentasse suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC.
Ante a ausência de intimação da parte agravada em razão da devolução sem cumprimento do AR, conforme ID.15332720, o mesmo não apresentou as contrarrazões.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos da Apelação nº 0023850-59.2012.8.18.0140, verifico que no referido recurso consta decisão homologando desistência do recurso, o que por certo prejudica o Agravo Interno interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.
(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0762944-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPagamento
AutorLUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
RéuFRIDA LAGES SOARES DE ARAUJO
Publicação29/02/2024