Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801657-32.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A questão nodal destes Embargos gira em torno de eventual contradição do acórdão guerreado em relação ao contrato da lide onde há a ausência da assinatura de uma testemunha. 2. A parte embargante aduz resumidamente que, alega que o acórdão, possui contradição e omissão, uma vez que, que a 2ª Câmara Cível, considerou que todas as documentações acostadas pelas partes são válidas, inclusive as das testemunhas. A embargante insurge que o contrato da presente lide possui apenas a assinatura de uma testemunha, o que fere as formalidades legais do art. 595 do Código Civil para a contratação de pessoa analfabeta. 3. Em análise minuciosa aos autos, constata-se que o contrato da lide possui apenas a assinatura de uma testemunha, o que fere as formalidades legais do art. 595 do Código Civil para a contratação de pessoa analfabeta. Portanto, nota-se a irregularidade na contratação pela ausência de todos os pressupostos do referido dispositivo legal. 4. Resta evidente a ocorrência de contradição e omissão entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. 5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 6. O acórdão embargado admitindo a regularidade da contratação por pessoa analfabeta, por óbvio, desprezou a documentação carreada ao processo, importando em omissão e contradição que devem ser sanadas. 7. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação e reformar a sentença de piso, dando-se pela procedência da ação. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801657-32.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801657-32.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. REFORMA DA SENTENÇA.

1. A questão nodal destes Embargos gira em torno de eventual contradição do acórdão guerreado em relação ao contrato da lide onde há  a ausência da assinatura de uma testemunha.

2. A parte embargante aduz resumidamente que, alega que o acórdão, possui contradição e omissão, uma vez que, que a 2ª Câmara Cível, considerou que todas as documentações acostadas pelas partes são válidas, inclusive as das testemunhas. A embargante insurge que o contrato da presente lide possui apenas a assinatura de uma testemunha, o que fere as formalidades legais do art. 595 do Código Civil para a contratação de pessoa analfabeta.

3. Em análise minuciosa aos autos, constata-se  que o contrato da lide possui apenas a assinatura de uma testemunha, o que fere as formalidades legais do art. 595 do Código Civil para a contratação de pessoa analfabeta. Portanto, nota-se a irregularidade na contratação pela ausência de todos os pressupostos do referido dispositivo legal.

4. Resta evidente a ocorrência de contradição e omissão entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

6. O acórdão embargado admitindo a regularidade da contratação por pessoa analfabeta, por óbvio, desprezou a documentação carreada ao processo, importando em omissão e contradição que devem ser sanadas.

7.  Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação e reformar a sentença de piso, dando-se pela procedência da ação.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação e reformar a sentença de piso, dando-se pela procedência da ação. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


                      Relatório

            Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA contra o acórdão – ID 13749239, que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e negou provimentoao recurso interposto.


           A parte autora, ora embargante alega que o acórdão possui contradição e omissão, uma vez que, o presente relator considerou que todas as documentações acostadas pelas partes são válidas, inclusive as das testemunhas. Entretanto, a embargante alega que o contrato da lide possui apenas a assinatura de uma testemunha, o que fere as formalidades legais do art. 595 do Código Civil para a contratação de pessoa analfabeta. ID 13941536


            Ademais, insurge sobre a  necessidade do instrumento público, ao passo que, ao caso da pessoa ser analfabeta, a contratação só deve ser realizada com a anuência do aposentado, mediante leitura do contrato por tabelião, no qual o idoso indicará se aceita ou não as condições do negócio jurídico.

            

            Requer, portanto, o recebimento do Embargos Declaratórios para que sejam sanados o vício que alega existir entre os documentos juntados aos autos e acórdão embargado.


             O embargado, não apresentou contrarrazões.


             É o relatório.


             Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


             Cumpra-se.

Teresina, data da assinatura eletrônica.  

  

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

RELATOR 

   Passo ao voto.


                

            VOTO


 

             Decido


I - ADMISSIBILIDADE

           Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.


II - MÉRITO


            A parte autora, ora embargante, aduz resumidamente que, alega que o acórdão ID 13749239, possui contradição e omissão, uma vez que, que a 2ª Câmara Cível, considerou que todas as documentações acostadas pelas partes são válidas, inclusive as das testemunhas. A embargante insurge que o contrato da presente lide possui apenas a assinatura de uma testemunha, o que fere as formalidades legais do art. 595 do Código Civil para a contratação de pessoa analfabeta.


            Além disso, em suas razões recursais, destaca a necessidade do instrumento público para o negócio jurídico com pessoa analfabeta, onde só pode ser realizado por meio da leitura das condições por tabelião em cartório, com a anuência do idoso.

           

             A embargada, devidamente intimada, não se manifestou.

            

             Plausível as alegações do embargante.

          

            Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.


         Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.


             Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 13749239), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.


           Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno de eventual contradição do acórdão guerreado em relação que a irregularidade do contrato nº 51-823423071/17, pela ausência de assinatura de duas testemunhas.


            Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.

            

            Nesse sentido:


EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3.

Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)


            Pois bem.


            Na sentença, o juiz asseriu que:

(…).

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. 

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. (...)

 

           O acórdão embargado fundamenta que considerou que todas as documentações acostadas pelas partes são válidas, inclusive as das testemunhas.


            Em análise minuciosa aos autos, constata-se  que o contrato da lide possui apenas a assinatura de uma testemunha, o que fere as formalidades legais do art. 595 do Código Civil para a contratação de pessoa analfabeta. Portanto, nota-se a irregularidade na contratação pela ausência de todos os pressupostos do referido dispositivo legal.


            Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.


          Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.


               A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:


            “…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].


            Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação e reformar a sentença de piso, dando-se pela procedência da ação.


            É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801657-32.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES PEREIRA

Publicação

07/04/2024