TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801074-66.2021.8.18.0059
RECORRENTE: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: HUGO SILVA DUARTE
Advogado(s) do reclamado: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801074-66.2021.8.18.0059 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COM DANOS MORAIS movido pelo autor HUGO SILVA DUARTE em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que realizou requerimento junto à empresa requerida para fornecimento de energia elétrica em sua residência, no entanto, a ligação não foi efetuada. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado na obrigação de fazer, qual seja, a ligação do fornecimento de energia no seu imóvel e condenar a empresa requerida em danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos transtornos causados ao autor. Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Determinar à empresa ré que proceda à instalação de ligação de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da prolação da presente sentença; sob pena de ensejar multa diária no valor de de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento. b) Condenar a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, a título de indenização por danos morais, esta acrescida de correção monetária com base na Tabela Prática da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil); Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, Lei nº 9.099/95. Razões da parte demandada/Recorrente: da expansão de rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; da inspeção; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Contrarrazões da recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: HUGO SILVA DUARTE
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS - PI13729-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina, 08/05/2024
0801074-66.2021.8.18.0059
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuHUGO SILVA DUARTE
Publicação21/05/2024