TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800956-58.2021.8.18.0102
APELANTE: ALTIDES ALVES MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ACESSO A JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I – Há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Verifica-se que não assiste razão a Apelante, uma vez que o Contrato nº 0123325108004 foi anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id 12198888, estando devidamente assinado pelo Apelante, assim como pelo comprovante de disponibilização do valor contratado na conta-corrente de titularidade da Apelante (id 1298887), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III - Considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
IV – Na litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que no presente caso, não restou evidenciado.
IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Dr. Antônio Soares dos Santos - Juiz de Direito convocado (Portaria (Presidência) Nº 2.313/2023 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 26 de outubro de 2023)
Relator
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALTIDES ALVES MOREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida (id 12198902), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, considerando que o Apelado juntou aos autos o contrato objeto da demanda, e o comprovou a transferência do valor contratado, condenando ainda o Apelante a litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id 12198904), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira, indenização por danos morais e ausência da litigância de má-fe, visto que não obedeceu aa formalidades do contrato, algenado analfabetismo funcional.
Nas contrarrazões (id 12198909), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12930206.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 13505276).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12930206, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que entendeu pela validade do Contrato nº 0123325108004, julgando improcedentes os pleitos de repetição dos valores descontados e de reparação por danos morais.
Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
In casu, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Contrato nº 0123325108004 foi anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id 12198888, estando devidamente assinado pelo Apelante, assim como pelo comprovante de disponibilização do valor contratado na conta-corrente de titularidade da Apelante (id 12198887), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Nesse perfil, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO “PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO “PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL. EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).”
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª “TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. 1. Pretensão autoral visando ao cancelamento de contrato de refinanciamento de empréstimo mediante portabilidade e a reparação do dano moral suportado. 2. Sentença de improcedência, por entender restar demonstrada a regularidade da contratação impugnada. Manutenção que se impõe. 3. Elementos constantes dos autos que permitem concluir que o autor efetivamente celebrou o contrato impugnado, buscando, em realidade, o seu desfazimento. 4. “Ausência de comprovação do atuar ilícito da instituição bancária. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00356424120198190203, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/12/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021).”
Desse modo, extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, não subsistindo as alegações de configuração de ato ilícito praticadas pelo Banco/Apelado, aduzidas pela Apelada em sede recursal.
Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantido incólume estes capítulos do decisum recorrido.
Ademais, o Apelante insurgiu-se em face da sentença com o fim de afastar a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Sobre o tema, como preveem os artigos 81 e 142, do CPC, o julgador pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
É certo que aquele que litiga de má-fé, nos termos delineados no art. 80, do CPC, responde por multa a ser aplicada no limite de 1% a 10%. Todavia, para tal condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte ex adversa ou tumultuar o andamento do processo.
Nesse sentido, leciona a doutrina, ao interpretar o art. 80, do CPC, verbis:
"2. Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, 2017, p. 460).
Com efeito, o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do art. 80, do CPC.
Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, pretendendo danos materiais e morais de eventual contratação nula.
Frise-se que não deve se confundir a sucumbência das pretensões autorais, com litigância de má-fé, haja vista que este último é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 80, do CPC, que como visto, não foi o caso destes autos.
Nesse contexto, já decidiram os tribunais pátrios à similitude, litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
“(TJ-MG - AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).”
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARATERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A má- fé não pode ser presumida. Mera utilização do direito de ação. Não demonstrada a existência de dolo. Recurso provido para afastar a litigância de má-fé. (TJ-SP - RI: 10073830220208260005 SP 1007383-02.2020.8.26.0005, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/10/2020).”
Desse modo, a sentença deve ser reformada, exclusivamente, para os fins de afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de, exclusivamente, AFASTAR a CONDENAÇÃO por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0800956-58.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALTIDES ALVES MOREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/08/2024