TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-44.2022.8.18.0027
APELANTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. Diante da ausência do alegado vício no julgado, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800226-44.2022.8.18.0027
Origem:
APELANTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.13499096) opostos pelo BANCO PAN S/A, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID.13356900) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, e deu-lhe parcial provimento, a fim de declarar nula a relação jurídica objeto dos autos.
O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. TED APRESENTADO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1 – Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.2 – Analisando o acervo probatório, verifico que o banco juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos necessários para contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinatura a rogo.3 – Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, uma vez que o comprovante de transferência foi juntado aos autos.4 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.5 – Recurso conhecido e provido em parte.”
Em suas razões recursais (ID.13499096), alega o Embargante haver omissão no acórdão no que tange aos juros moratórios aplicados aos danos morais e aos juros e correção monetária dos danos materiais.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões (ID. 14767459).
É o breve relatório.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID.13499096) opostos em face do acórdão (ID.13356900) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, dando-lhe parcial provimento, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.
Em suas razões recursais, pretende o Embargante a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de fixação do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais e de correção monetária. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
In casu, não verifico no julgado a presença de omissão no acórdão embargado. Isso porque a matéria já fora discutida no acórdão. Vejamos:
“Condeno a parte apelada na repetição do indébito na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.”
Ressalto que a súmula 362 do STJ faz referência a correção monetária do valor da indenização do dano moral, não se aplicando no caso à indenização por danos materiais.
Assim, tendo-se em conta que o acórdão estabeleceu os termos iniciais da incidência de juros moratórios e das correções monetárias nas condenações por danos morais e materiais, não há que se falar em omissão no aresto.
Logo, diante da ausência do alegado vício no julgado, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que OS REJEITO.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0800226-44.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LUIZ PEREIRA ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/03/2024