Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0761213-85.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO ART. 6º, §5º DA LEI 12016/2009 C/C ART. 485, VI do NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da apreciação dos autos, a impetrante alega que “pleiteou sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição, mas mesmo com a devida instrução do processo administrativo, com lapso temporal suficiente para adequado processamento (há quase 05 anos), o pleito do impetrante ainda não foi apreciado, tendo sido, em verdade, procrastinado com inúmeras remessas à PGE, restando estanque no gabinete do PIAUPREV desde o dia 11 de agosto de 2020, para deliberação de diligências meramente protelatórias, conforme atesta o extrato obtido do Portal do Segurado – PIAUIPREV.” Nota-se, então, que a omissão alegada parte do Presidente da Fundação Piauí Previdência. A autoridade coatora é aquela que tem competência legal para prática do ato impugnado em mandado de segurança. Sendo assim, nas ações em que se discute o direito à aposentadoria de servidor público estadual, deve figurar no polo passivo da demanda o Presidente da Fundação Piauí Previdência, a quem compete a edição do ato de concessão de benefício no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (arts. 2º, II, da Lei estadual nº 6.910/2016 e 10 do Regimento Interno da Fundação). Reafirma-se, portanto, o entendimento de que a impetração do writ deveria ter ocorrido perante o juízo da Fazenda Pública e não perante este Tribunal de Justiça. Inolvidável que, no caso em apreço, a Fundação Piauí Previdência seja a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, de acordo com a lei que a criou, esta possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, competindo à mesma conceder aos segurados e aos seus dependentes os benefícios previstos em lei.1 Ademais, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça no art. 81-A do Regimento Interno do TJPI dispõe que compete especificamente às Câmaras de Direito Público processar e julgar mandados de segurança contra ato dos Secretários de Estado, não constando o Presidente da Fundação Piauí Previdência dentre as autoridades no referido dispositivo. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo, consequentemente, a decisão recursada em todos os termos e fundamentos. 1Mandado de Segurança nº 0703948-67.2019.8.18.0000. Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Julgamento: Maio de 2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761213-85.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761213-85.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ALGACYR NUNES SOARES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, DANIEL MOURA MARINHO

AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, EMATER - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ , FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO ART. 6º, §5º DA LEI 12016/2009 C/C ART. 485, VI do NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Da apreciação dos autos, a impetrante alega que “pleiteou sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição, mas mesmo com a devida instrução do processo administrativo, com lapso temporal suficiente para adequado processamento (há quase 05 anos), o pleito do impetrante ainda não foi apreciado, tendo sido, em verdade, procrastinado com inúmeras remessas à PGE, restando estanque no gabinete do PIAUPREV desde o dia 11 de agosto de 2020, para deliberação de diligências meramente protelatórias, conforme atesta o extrato obtido do Portal do Segurado – PIAUIPREV.”

Nota-se, então, que a omissão alegada parte do Presidente da Fundação Piauí Previdência.

A autoridade coatora é aquela que tem competência legal para prática do ato impugnado em mandado de segurança. Sendo assim, nas ações em que se discute o direito à aposentadoria de servidor público estadual, deve figurar no polo passivo da demanda o Presidente da Fundação Piauí Previdência, a quem compete a edição do ato de concessão de benefício no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (arts. 2º, II, da Lei estadual nº 6.910/2016 e 10 do Regimento Interno da Fundação).

Reafirma-se, portanto, o entendimento de que a impetração do writ deveria ter ocorrido perante o juízo da Fazenda Pública e não perante este Tribunal de Justiça.

Inolvidável que, no caso em apreço, a Fundação Piauí Previdência seja a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, de acordo com a lei que a criou, esta possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, competindo à mesma conceder aos segurados e aos seus dependentes os benefícios previstos em lei.1

Ademais, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça no art. 81-A do Regimento Interno do TJPI dispõe que compete especificamente às Câmaras de Direito Público processar e julgar mandados de segurança contra ato dos Secretários de Estado, não constando o Presidente da Fundação Piauí Previdência dentre as autoridades no referido dispositivo.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo, consequentemente, a decisão recursada em todos os termos e fundamentos.

1Mandado de Segurança nº 0703948-67.2019.8.18.0000. Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Julgamento: Maio de 2019.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo, consequentemente, a decisão recursada em todos os termos e fundamentos.".

 

 


RELATÓRIO


 


 


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ ALGACYR NUNES SOARES contra decisão monocrática proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0756698-75.2021.8.18.0000, que denegou a segurança requestada a teor do disposto no §5º, art. 6º da Lei nº 12016/2009 c/c art. 485, VI do NCPC.

Em suas razões, o agravante alega que inobstante este tribunal, em regra, não tenha competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Fundação Piauí Previdência, este órgão pode se mostrar competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado, também, contra o Presidente da Fundação Piauí, nos termos do art. 123, III, Constituição Estadual do Piauí.

Isso porque, embora a mora impugnada nestes autos seja inicialmente atribuída ao Presidente da Fundação Piauí Previdência, eventual decisão administrava de dito agravado poderia ser impugnada perante o Governador do Estado.

Aduz que todos os agravados, inclusive o Presidente da Fundação Piauí Previdência, são autoridades vinculadas ao Estado do Piauí,  sendo de igual modo todos os agravados judicialmente representados pela PGE/PI.

Dessa forma, a agravante alega ser adequada a impetração do writ em face de todos os agravados, inclusive o Governador do Estado do Piauí, atraindo, assim, a competência deste E. TJ/PI, nos termos do art. 123, III, Constituição Estadual do Piauí.

Ao final, requer: a) após conhecido, seja efetivado o juízo de retratação, com a consequente reforma da decisão agravada, com o julgamento do mérito do writ em apreço; b) Caso não seja efetivado o juízo de retratação, o que se cogita por amor à oratória, seja o presente recurso provido, com a consequente reforma da decisão agravada, com o julgamento do mérito do writ em apreço; c) Caso se mantenha o entendimento de que este E. TJ/PI não possui competência para processar o feito em epígrafe, declinada a competência, com determinação de remessa dos autos em epígrafe para uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina – PI.

Contrarrazões ao Agravo Interno Id nº13830148, na qual o Estado do Piauí rechaça os argumentos da agravante e pede o improvimento do recurso.

 

 

 

 


VOTO


 


DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PIAUÍ PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0756698-75.2021.8.18.0000.

Da apreciação dos autos, a impetrante alega que “pleiteou sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição, mas mesmo com a devida instrução do processo administrativo, com lapso temporal suficiente para adequado processamento (há quase 05 anos), o pleito do impetrante ainda não foi apreciado, tendo sido, em verdade, procrastinado com inúmeras remessas à PGE, restando estanque no gabinete do PIAUPREV desde o dia 11 de agosto de 2020, para deliberação de diligências meramente protelatórias, conforme atesta o extrato obtido do Portal do Segurado – PIAUIPREV.”

Ora, dos argumentos da autora/agravante, nota-se que a omissão alegada parte do Presidente da Fundação Piauí Previdência.

A autoridade coatora é aquela que tem competência legal para prática do ato impugnado em mandado de segurança. Sendo assim, nas ações em que se discute o direito à aposentadoria de servidor público estadual, deve figurar no polo passivo da demanda o Presidente da Fundação Piauí Previdência, a quem compete a edição do ato de concessão de benefício no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (arts. 2º, II, da Lei estadual nº 6.910/2016 e 10 do Regimento Interno da Fundação).

Reafirmo, portanto, o entendimento de que a impetração do writ citado deveria ter ocorrido perante o juízo da Fazenda Pública e não perante este Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, veja o que dispõe o inciso III do art. 123 da Constituição do Estado do Piauí:

Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:

(…)

III - processar e julgar, originariamente:

a) a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) b) a representação do Procurador-Geral de Justiça, visando à intervenção em Município; c) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e o Procurador-Geral da Justiça; d) nos crimes comuns e de responsabilidade: 1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) 2. os juízes de direito, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 3. o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) 4. os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores; e) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo; f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: 1. do Governador ou do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) 3. da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual; 4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; 5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador; 6. dos juízes de direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) 7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da Administração direta ou indireta; h) a revisão criminal e as ações rescisórias de seus acórdãos e sentenças dos juízes no âmbito de sua competência recursal; i) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; j) os conflitos de competência entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado; l) os conflitos de competência dos Juízes de Direito entre si e com o Conselho da Justiça Militar ou entre este e as Câmaras do Tribunal; m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, quando usurpada ou desobedecidas por juízes de direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08).

 

Inolvidável que, no caso em apreço, a Fundação Piauí Previdência seja a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, de acordo com a lei que a criou, esta possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, competindo à mesma conceder aos segurados e aos seus dependentes os benefícios previstos em lei.1

Ademais, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça no art. 81-A do Regimento Interno do TJPI dispõe que compete especificamente às Câmaras de Direito Público processar e julgar mandados de segurança contra ato dos Secretários de Estado, não constando o Presidente da Fundação Piauí Previdência dentre as autoridades no referido dispositivo.

Acrescente-se que o caso vertente também não comporta a aplicabilidade da teoria da encampação, uma vez que, apesar de existir vínculo hierárquico entre o Governador do Estado do Piauí e o Presidente da Fundação Piauí Previdência, a jurisprudência firmou o entendimento de que a sua incidência apenas ocorre quando não implicar em modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.2

Ante os motivos e fundamentos expostos, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo, consequentemente, a decisão recursada em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

 

1Mandado de Segurança nº 0703948-67.2019.8.18.0000. Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Julgamento: Maio de 2019.

2Ibidem.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. 

Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0761213-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

JOSE ALGACYR NUNES SOARES

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2024