Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0750321-20.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na ADPF 573/PI o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí”. 2. Porém, no julgamento da citada ADPF nº 573/PI o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos, de forma a “ressalvar dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado”. 3. Agravo conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750321-20.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750321-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

AGRAVADO: HELOISA HELENA RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na ADPF 573/PI o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí”.

2. Porém, no julgamento da citada ADPF nº 573/PI o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos, de forma a “ressalvar dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado”.

3. Agravo conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750321-20.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT 
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARIELL LEITAO CARDOSO - PI15196-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A
AGRAVADO: HELOISA HELENA RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

Relatório

O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, processo nº 0849483-87.2022.8.18.0140, ajuizado por Heloisa Helena Rodrigues Lima, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para que os requeridos procedam à conversão da LICENÇA (AUXÍLIO-DOENÇA) em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA (INVALIDEZ), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento, reversível à parte até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.

O Instituto agravante faz um relato inicial acerca da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, explicando que a agravada é servidora da Fundação Municipal de Saúde desde 01 de março de 2001, e que, desde a admissão, até 28 de abril de 2016 fora regido pela CLT, e que, a partir dessa data, com o advento da Lei Municipal nº 4.881/2016, houve a mudança para o regime jurídico dos Agente Comunitários de Saúde para o Regime Estatutário, com a convolação dos EMPREGOS em CARGOS públicos, o que a tornou segurada obrigatória do RPPS do Município de Teresina.

Relata que, segundo alegações da exordial: a agravada foi afastada para usufruir da LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, recebendo o correspondente AUXÍLIO-DOENÇA, benefício CONCEDIDO pelo IPMT, em 05.05.2021, e teve prorrogação até 31.12.2021, e que, em seguida, com a gravidade da situação da saúde, requereu aposentadoria por invalidez, com protocolo na data de 15/12/2021; que a autora teve o pedido indeferido pois, de acordo com o laudo médico, não teria ficado comprovada a invalidez definitiva; que em 12/04/2022, a agravada pediu a revisão do processo de aposentadoria, onde passou pela junta médica do IPMT, e que o novo laudo pericial a incapacitou definitivamente para o serviço público; que diante da comprovação da incapacidade, o IPMT negou a concessão do benefício, dessa vez com o fundamento de que a mesma não comprovou ingressar no serviço público mediante aprovação em concurso ou seleção pública.

No presente agravo de instrumento, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina - IPMT alega haver inconstitucionalidade na contratação da servidora, visto não ter sido aprovada por meio de concurso público, razão pela qual não pode ser beneficiária desta previdência.

Aduz, também, que não foram demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Requer, assim, o conhecimento e o consequente provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão atacada, recebendo o presente recurso com efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão que concedeu os efeitos da tutela antecipada.

Colaciona documentos.

Em despacho de id 10005348, foi determinada a intimação da agravada, para que a análise do pedido de efeito suspensivo posse decidido após a manifestação.

Por sua vez, em id 11331562, fls. 01/16, a parte agravada apresentou sua contraminuta ao Agravo de Instrumento, oportunidade em que colacionou jurisprudências análogas ao caso.

Em decisão de id 12997903, fls. 01/04, foi negado efeito suspensivo ao recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, id 13547501.

É o que basta a relatar.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

In casu, o efeito suspensivo ao agravo ensejaria o sobrestamento da conversão da licença (auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade definitiva (invalidez) da autora, ora agravada, Heloisa Helena Rodrigues Lima.

Observa-se que a decisão hostilizada está, em princípio, fundamentada na possibilidade de aposentadoria, pelo Regime Próprio da Previdência Social, de servidor público transmudado do regime celetista, mas que se encontra em suposta situação de ingresso ilegal no cargo, por não submissão a concurso ou seleção pública.

De uma análise dos autos, vislumbra-se, que a transmudação da agravante do regime celetista para o estatutário se deu por força legal e através de ato concreto da Administração Municipal, de sorte que inexiste qualquer decisão desconstitutiva do referido ato.

Neste sentido, tem decidido este Egrégio TJPI:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS PELO STF. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO.

1. A transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Estado do Piauí que se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho logo no início da carreira, inclusive os não-estabalizados que foram admitidos de forma válida, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988.

2. À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, o regime próprio de previdência social não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. Incidência da súmula 359 do STF .

3. Mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário a empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público após o advento da CF/88, o STF tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria (ADI 1241). (...)

6. Por fim, tendo em vista que a própria Administração reconhece que a agravante já preencheu os requisitos temporais para aposentadoria e que a possibilidade da antecipação de tutela para fins previdenciários é sufragada pela súmula 729 do STF, se afigura impositiva a imediata aposentadoria no cargo público ocupado.

7. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 0704273-76.2018.8.18.0000, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público)

 

Sobre o tema, na ADPF 573/PI o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí”.

Inclusive fixou a seguinte Tese:

 

1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.”

 

Porém, no julgamento da citada ADPF nº 573/PI o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos, de forma a “ressalvar dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado”.

Além disso, em sede de Embargos de Declaração, julgado em 14/04/2023 e publicado em 25/04/2023, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à referida decisão, para conceder prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão e alcançar pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.

Vejamos:

 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.

 

Dispositivo

À conta de tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0750321-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

HELOISA HELENA RODRIGUES LIMA

Publicação

07/04/2024