TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800932-64.2022.8.18.0047
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EMBARGADA: JOANA FEITOSA DEODATA ALVES
Advogado do(a) EMBARGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE NOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, NA CONCLUSÃO DO PONTO ENFRENTADO, ACABOU REJEITANDO TOTALMENTE A TESE DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO SANADA. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO COLEGIADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 12650222) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. em face do Acórdão que deu provimento a apelação, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo.
Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado restou contraditório, pois entendeu que o prazo prescricional para o dano moral é contado a partir do último desconto, enquanto que para a repetição do indébito seria considerada a data de cada desconto e, portanto, estariam prescritas as parcelas anteriores a 5 anos contadas da data do ajuizamento, entretanto, não declarou a prescrição parcial das parcelas anteriores a 23/06/2017. Ao final, requereu seja conhecido e provido os presentes embargos, para sanar o vício apontado.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso em tela, a parte embargante opôs o presente recurso defendendo a existência de contradição no julgado, sustentando, para tanto, que o acórdão objurgado reconheceu a ocorrência de prescrição anteriores a 5 anos contadas da data do ajuizamento, entretanto, não declarou a prescrição parcial das parcelas anteriores a 23/06/2017.
Compulsando os autos, verifico que de fato o v. Acórdão atacado merece algumas considerações e esclarecimentos adicionais, razão pela qual venho sanar a contradição apontada.
Com efeito, nos fundamentos jurídicos externados no voto foi reconhecido que a prescrição, a título de repetição de indébito, atingiria as parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, na conclusão desse ponto, foi rejeitada totalmente a preliminar de prescrição, senão vejamos:
[...]
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
[...]
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, diante da situação mencionada, falta coerência interna a comprometer os efeitos do julgado, de modo que a necessidade de sanar o vício apontado, para que a prestação jurisdicional seja entregue sem incompreensões.
Sendo assim, a conclusão do presente ponto, na verdade, é pelo acolhimento parcial da preliminar de prescrição, de modo a reconhecer que os descontos realizados antes da data de 23/06/2017, estão prescritos.
Dessa forma, suprindo a contradição levantada, o dispositivo do acórdão deve passar a ter a seguinte redação:
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo de JOANA FEITOSA DEODATA ALVES e DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, para afastar a prescrição total da pretensão autoral, porém observando-se a prescrição parcial dos descontos efetuados anteriormente a 23/06/2017, devendo os autos serem remetidos ao juízo de 1º grau para o seu devido processamento e julgamento.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente recurso para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada, no sentido de reconhecer que os descontos realizados antes da data de 23/06/2017, restam prescritos, devendo os autos serem remetidos ao juízo de 1º grau para o seu devido processamento e julgamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR no sentido de CONHECER o presente recurso para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição apontada, no sentido de reconhecer que os descontos realizados antes da data de 23/06/2017, devendo os autos serem remetidos ao juízo de 1º grau para o seu devido processamento e julgamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800932-64.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA FEITOSA DEODATA ALVES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação08/04/2024