TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751869-80.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARTHA TERESA AMAVEL RIO LIMA ALVES
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM, ABEL ESCORCIO FILHO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO MINORITÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade. 2. Cabimento da exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva da agravante. Matéria cognoscível de ofício a teor do verbete nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Documentos nos autos que permitem verificar de plano a ilegitimidade passiva da agravante detentora de pequena parcela das quotas empresariais. 4. Jurisprudência pátria que permite o redirecionamento da execução fiscal somente contra o sócio que exercia poderes de gerência da empresa na época do fato gerador. Precedentes. 5. Provimento do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTHA TERESA AMÁVEL RIO LIMA ALVES contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela em Execução Fiscal nº 017267-58.2012.8.18.0140.
Insurge-se a agravante, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva e retirar o nome da agravante das CDAs objeto da execução.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões Id. 11569622. Apontou que nos casos em que a Execução Fiscal é ajuizada contra a empresa e o sócio, constando o nome de ambos na CDA, cabe a este último o ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez.
Defendeu que, no caso dos autos, o nome da sócia agravante consta na CDA executada de forma que o redirecionamento da execução fiscal foi regular. Ao fim requereu o não provimento do agravo de instrumento.
É o que importa relatar.
VOTO
Trata-se, na origem, de execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário relativo a ICMS, ajuizada em face de sociedade limitada, SÃO MIGUEL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, e posteriormente redirecionada para os sócios.
Inicialmente, cumpre notar o cabimento da exceção de pré-executividade, oposta pela agrante nos autos da execução fiscal, ante o teor do verbete nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula n. 393 / STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
No caso, a agravante alega a sua ilegitimidade passiva, matéria cognoscível inclusive de ofício, alegando que aparece como sócia minoritária, com apenas 13% (treze por cento) de participação, e sem qualquer poder de gerência, sendo esta exercida apenas pelo outro sócio detentor da maioria significante das quotas da empresa.
Quanto ao pedido da agravante destaca-se que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional:
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(.…)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
É verdade que a responsabilidade tributária estabelecida no citado dispositivo legal pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
É verdade que a responsabilidade tributária estabelecida no citado dispositivo legal pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pelo cumprimento das obrigações a ela inerentes, e o não recolhimento dos tributos nos prazos legais caracteriza, sem sombra de dúvida, infração legal, tornando-os responsáveis pela obrigação tributária.
O dispositivo é claro e não inclui qualquer sócio dentre aqueles responsáveis pelos débitos tributários. Em verdade, a responsabilidade pelos débitos tributários não atinge qualquer sócio, mas tão somente aqueles que exercerem a administração da sociedade.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça Estadual, permitindo o redirecionamento da execução fiscal somente contra o sócio que exercia poderes de gerência da empresa, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO MINORITÁRIO QUE NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DA PERSONALIDADE – LIMITAÇÃO
- A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de transposição da proteção jurídica dos sócios concernente à autonomia patrimonial da empresa para atingir o patrimônio daqueles, nas hipóteses em que haja abuso decorrente de desvio de personalidade ou confusão patrimonial, nas definições dadas pelo art. 50, caput e parágrafos, do Código Civil.
- A desconsideração da personalidade jurídica não pode alcançar o patrimônio de sócio minoritário que não exerce função de gerência ou administração da sociedade empresária e que não tenha praticado ato abusivo ou fraudulento em nome da pessoa jurídica, não se podendo presumir a má-fé (o abuso), para aplicar a medida excepcional restritiva de direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.051867-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO MINORITÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade do agravado, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, uma vez que o mesmo não era sócio-gerente na época do fato gerador da obrigação tributária, ou da dissolução irregular da sociedade devedora.
2. Cabimento da exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva do agravado e prescrição da pretensão executiva, matérias cognoscíveis inclusive de ofício. Teor do verbete nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão que acolheu a arguição de ilegitimidade do agravado tem como fundamento o registro da última alteração contratual da sociedade empresária originalmente executada, em que o agravado aparece como sócio minoritário, com apenas 5% (cinco por cento) de participação, e sem qualquer poder de gerência, sendo esta exercida apenas pelos dois outros sócios. Alteração contratual realizada em 1987, mais de 10 (dez) anos antes da ocorrência do fato gerador da execução fiscal, referente a débito de ICMS vencido em 1999.
4. Documentos nos autos que permitem verificar de plano a ilegitimidade passiva do agravado. Desnecessidade de dilação probatória.
5. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça Estadual, que permite o redirecionamento da execução fiscal somente contra o sócio que exercia poderes de gerência da empresa na época do fato gerador. Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(0052180-90.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/10/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS E MULTA - TÍTULO EXECUTIVO - PRELIMINAR - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - ARTIGO 135, III, DO CTN - RECURSO ESPECIAL 1.104.900/ES, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESPONSABILIDADE AFASTADA - SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE GERÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, porém, pode ser ilidida por prova inequívoca (artigo 204, do CTN).
Consoante precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.104.900/ES (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC), é legítima a inclusão do representante legal da empresa contribuinte no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista que figura como co-obrigado do crédito exeqüendo na CDA, cabendo a ele, nesse caso, demonstrar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN.
Na hipótese, demonstrado que o embargante, apesar de figurar como sócio da empresa contribuinte em grande parte do período tributado, não detinha na ocasião poderes de gerência (sócio minoritário), descabe a sua responsabilização. Precedente do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.14.005249-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2016, publicação da súmula em 14/04/2016)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DEBITOS RELATIVOS A ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO MINORITÁRIO.
- O sócio minoritário de sociedade por quotas, que não exerce a administração da sociedade, não é responsável, por substituição, pelo cumprimento das obrigações legais da empresa, dentre elas o pagamento de tributos.
- Neste caso, trata-se, reconhecidamente, de sócio "laranja", que nunca exerceu a gerência ou a direção da empresa, ou mesmo a sua administração. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.09.123043-9/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA MINORITÁRIA, EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O Tribunal de origem, ao examinar o Agravo de Instrumento, interposto da decisão que rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, firmou o entendimento de que, "da análise do contrato social, denota-se que optaram os sócios em exercer a administração do ente conjuntamente. Assim sendo, o fato de ser sócio minoritário não lhe retira o poder de gerência, tampouco de cumprir os deveres que lhe são inerentes". Tal entendimento não pode ser revisto pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial, uma vez que demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, diante da incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.288/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
IV. Alterar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, em vista da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
V. Agravo Regimental improvido.
(STJ. AgRg no AREsp n. 666.255/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. SÓCIO QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. (...) 3. O Tribunal regional consignou: "Verifica-se, assim, que o embargante nunca agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, porque simplesmente não tinha poderes de gerência da empresa executada. Não tendo praticado atos de gerência da sociedade, não pode ser responsabilizada pelos débitos relativos à execução fiscal, eximindo-se da responsabilidade em face da dissolução irregular da empresa". 4. O STJ somente permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sóciogerente, se ele tiver agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrido não era sóciogerente da empresa executada, portanto não possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da relação processual. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1587687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
Em síntese: o sócio minoritário de sociedade por quotas, que não exerce a administração da sociedade, não é responsável, por substituição, pelo cumprimento das obrigações legais da empresa, dentre elas o pagamento de tributos.
Com efeito, deve ser considerado o fato de a agravante constar como sócia minoritária não exercendo quaisquer atos de administração e direção. Ora, não obstante o enorme esforço argumentativo do exequente, há probabilidade do direito da agravante sendo correta a revisão da decisão agravada para acolher a exceção, no tocante a ilegitimidade do agravante, por se tratar de sócia minoritária, sem poderes de gerência, desde muito antes do fato gerador da obrigação tributária.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, declarando a ilegitimidade da agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0751869-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorMARTHA TERESA AMAVEL RIO LIMA ALVES
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2024