TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801536-71.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROSA MARIA LEITAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
3. Recursos conhecidos e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0801536-71.2021.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ROSA MARIA LEITÃO RODRIGUES, ora apelada.
Alega a autora, na ação originária, que é servidora do Estado do Piauí, tendo como órgão vinculado à Secretária de Educação do Estado do Piauí. Aduz que o Estado do Piauí deve a parte requerente, os vencimentos do mês de dezembro de 1994 e a metade do 13º salário do mesmo ano.
A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição, bem como também o indeferimento do pleito de indenização por danos morais. Requer seja a ação julgada improcedente, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe.
Por sentença, Id 6252159 - Pág. 1/8, o MM. Juiz julgou: “(…) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR ao Estado do Piauí, a pagar à parte autora os valores relativos às remunerações alusivas ao mês de dezembro e 13º salário, referente ao ano de 1994. 2) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas processuais, ante a sucumbência recíproca, sob condição suspensiva. Sem custas pelo réu, ante a isenção legal. Deixo de condenar o réu ao ressarcimento da metade das custas processuais devidas pela autora, em razão da mesma não ter realizado o recolhimento, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Condeno ambos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação, na proporção de 5% (cinco por cento) para ser pago pela autora, sob condição suspensiva, e 5% (cinco por cento) para ser pago pelo requerido, devido à sucumbência recíproca (CPC, art. 86). A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.(…)”
Inconformado com a referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da contestação e postulando pela reforma da sentença ora combatida, para que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do apelo e manutenção da sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento do salário e gratificação natalina atrasado referentes ao mês de dezembro de 1994.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram existentes os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Antes de adentrar no mérito, cabe análise da Preliminar de Prescrição suscitada pelo recorrente.
Argumenta o réu, sobre a matéria, o disposto no art 1º do Decreto nº 20.910/1932. Diz que o administrado tem 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito que entenda devido perante a Fazenda Pública.
Da análise dos autos, verifica-se que existe Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto em 18/12/2002 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação contra o ESTADO DO PIAUÍ, no qual a parte autora por ser vinculada à Secretaria de Educação é beneficiada por um direito oriundo da referida ação.
Embora a prescrição tenha começado a fluir a partir de quando a autora teve seu direito negado pela administração, ou seja, a partir da supressão salarial apontada (dezembro de 1994), a impetração do mandado de segurança coletivo apontado pela mesma interrompeu o prazo prescricional, sendo que, somente após o trânsito em julgado da decisão prolatada na ação coletiva, voltou a fluir a prescrição dessa ação de cobrança, referente a cobrança de crédito de valores correspondentes ao ano de 1994.
Desta forma, não está prescrito o direito de ação para a autora, nessa demanda, discutir pagamento de créditos referentes ao ano de 1994, nem mesmo se aplica a prescrição de trato sucessivo.
REJEITO ESTA PRELIMINAR
Mérito
Em suas razões, o apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada por obediência ao princípio da legalidade.
Analisando os autos, através dos documentos anexos, constata-se que a apelada era servidora do Município apelante tendo juntado o contracheque referente à data de admissão, e, por conseguinte, o que se impõe é a procedência da Ação de Cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do seu direito.
No caso em tela, o apelante não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral justificando, apenas, que não tinha como efetuar os pagamentos pleiteados. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do Município de que as alegações da apelada são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 333, II do CPC/73, vigente à época do julgamento referente ao art. 373, II, do CPC/15.
Nesse sentido é o entendimento do col. STJ:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.
3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30441 MG 2011/0098369-0 - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA – Publicação - DJe 04/11/2011 – Julgamento - 25 de Outubro de 2011 – Relator - Ministro HUMBERTO MARTINS)”
Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, só pode o ente público ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que contraídas na gestão anterior.
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, mas lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Teresina, 05/06/2024
0801536-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSA MARIA LEITAO RODRIGUES
Publicação13/06/2024