Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801536-71.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR ESTADUAL– SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA ATRASADOS – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Evidenciada a inadimplência do ESTADO DO PIAUÍ e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário e gratificação natalina atrasados referentes ao mês de dezembro/1994, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. 3. Recursos conhecidos e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801536-71.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801536-71.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROSA MARIA LEITAO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR ESTADUAL– SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA ATRASADOS – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

2. Evidenciada a inadimplência do ESTADO DO PIAUÍ e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário e gratificação natalina atrasados referentes ao mês de dezembro/1994, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal.

3. Recursos conhecidos e improvido.

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0801536-71.2021.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ROSA MARIA LEITÃO RODRIGUES, ora apelada.

Alega a autora, na ação originária, que é servidora do Estado do Piauí, tendo como órgão vinculado à Secretária de Educação do Estado do Piauí. Aduz que o Estado do Piauí deve a parte requerente, os vencimentos do mês de dezembro de 1994 e a metade do 13º salário do mesmo ano.

A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição, bem como também o indeferimento do pleito de indenização por danos morais. Requer seja a ação julgada improcedente, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe.

Por sentença, Id 6252159 - Pág. 1/8, o MM. Juiz julgou: “(…) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR ao Estado do Piauí, a pagar à parte autora os valores relativos às remunerações alusivas ao mês de dezembro e 13º salário, referente ao ano de 1994. 2) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas processuais, ante a sucumbência recíproca, sob condição suspensiva. Sem custas pelo réu, ante a isenção legal. Deixo de condenar o réu ao ressarcimento da metade das custas processuais devidas pela autora, em razão da mesma não ter realizado o recolhimento, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Condeno ambos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação, na proporção de 5% (cinco por cento) para ser pago pela autora, sob condição suspensiva, e 5% (cinco por cento) para ser pago pelo requerido, devido à sucumbência recíproca (CPC, art. 86). A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.(…)”

Inconformado com a referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da contestação e postulando pela reforma da sentença ora combatida, para que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do apelo e manutenção da sentença atacada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento do salário e gratificação natalina atrasado referentes ao mês de dezembro de 1994.

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram existentes os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Antes de adentrar no mérito, cabe análise da Preliminar de Prescrição suscitada pelo recorrente.

Argumenta o réu, sobre a matéria, o disposto no art 1º do Decreto nº 20.910/1932. Diz que o administrado tem 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito que entenda devido perante a Fazenda Pública.

Da análise dos autos, verifica-se que existe Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto em 18/12/2002 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação contra o ESTADO DO PIAUÍ, no qual a parte autora por ser vinculada à Secretaria de Educação é beneficiada por um direito oriundo da referida ação.

Embora a prescrição tenha começado a fluir a partir de quando a autora teve seu direito negado pela administração, ou seja, a partir da supressão salarial apontada (dezembro de 1994), a impetração do mandado de segurança coletivo apontado pela mesma interrompeu o prazo prescricional, sendo que, somente após o trânsito em julgado da decisão prolatada na ação coletiva, voltou a fluir a prescrição dessa ação de cobrança, referente a cobrança de crédito de valores correspondentes ao ano de 1994.

Desta forma, não está prescrito o direito de ação para a autora, nessa demanda, discutir pagamento de créditos referentes ao ano de 1994, nem mesmo se aplica a prescrição de trato sucessivo.

REJEITO ESTA PRELIMINAR

 

Mérito

Em suas razões, o apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada por obediência ao princípio da legalidade.

Analisando os autos, através dos documentos anexos, constata-se que a apelada era servidora do Município apelante tendo juntado o contracheque referente à data de admissão, e, por conseguinte, o que se impõe é a procedência da Ação de Cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do seu direito.

No caso em tela, o apelante não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral justificando, apenas, que não tinha como efetuar os pagamentos pleiteados. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do Município de que as alegações da apelada são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 333, II do CPC/73, vigente à época do julgamento referente ao art. 373, II, do CPC/15.

Nesse sentido é o entendimento do col. STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.

3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30441 MG 2011/0098369-0 - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA – Publicação - DJe 04/11/2011 – Julgamento - 25 de Outubro de 2011 – Relator - Ministro HUMBERTO MARTINS)”

Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, só pode o ente público ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que contraídas na gestão anterior.

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, mas lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0801536-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSA MARIA LEITAO RODRIGUES

Publicação

13/06/2024