TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001037-98.2013.8.18.0044
APELANTE: FLAVIANO VIEIRA DE SA
Advogado(s) do reclamante: GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, JOAO ALVES BARBOSA FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ SOFRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em ação em que se pretende a complementação da indenização do seguro DPVAT, cabe à parte autora juntar aos autos elementos que demonstrem o grau de invalidez ocasionado pelos danos corporais sofridos em decorrência do acidente automobilístico (art. 373, I, do CPC) ou pleitear a produção de prova pericial para aferir o grau das lesões.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula 474 do STJ)
3. Não merece reforma a sentença que julga improcedente o pedido, quando não há comprovação nos autos o grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIANO VIEIRA DE SÁ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelados.
Na sentença (id. 10509128 - Pág. 149), o magistrado da causa, entendendo que não restou comprovada a invalidez total, julgou improcedentes os pedidos autorais, deixando de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (id. 10509128 - Pág. 159), o apelante sustenta que sua invalidez e grau de redução funcional estão comprovados através dos laudos médicos anexados aos autos.
Diz, em continuidade, que faz jus ao complemento da indenização pela invalidez, integralizando o valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos, inclusive com aplicação de juros, a partir da edição da MP 340/2006 (29/12/2006), e juros a partir do evento/acidente (08/11/2010).
Em contrarrazões (id.10509128 - Pág. 172), a apelada SEGURADORA LIDER alega que inexiste nos autos laudo do IML quantificando, em percentual, o grau de invalidez. Afirma também a parte apelante recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT, referente ao sinistro em tela, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por fim, garante que não existe caracterização de danos morais, uma vez que, no instituto da responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está diretamente vinculada à comprovação real do dano sofrido, o que não ocorre no caso em análise. Pugna pelo não provimento da apelação.
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito recursal por não constatar interesse público que justifique sua intervenção (id. 11895360).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
Versa a controvérsia sobre pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT.
O apelante sustenta que as provas juntadas aos autos comprovam que a lesão sofrida lhe causou invalidez permanente, fato que ensejaria o complemento do seguro obrigatório, a fim de que seja pago em seu grau máximo - no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – tendo em vista que foi pago administrativamente somente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Da análise dos autos, constata-se que há laudo médico (id. 10509128 - Pág. 22, 10509128 - Pág. 24) afirmando que o autor, vítima de acidente de motocicleta, sofreu deformidade fratura da patela com trauma em pé esquerdo.
Ocorre que os documentos médicos apresentados com a exordial são insuficientes para apurar o grau de invalidez decorrente da fratura, se permanente ou parcial, ou, ainda, se a invalidez seria completa ou incompleta.
Impõe salientar que, com o advento da Lei 11.945/2009, passou a ser obrigatória a graduação da invalidez, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Por conseguinte, não é cabível o pagamento da quantia máxima prevista em lei, sem demonstração de que a invalidez permanente é total. De maneira análoga, o juízo ad quo afirmou em sentença:
“No caso em apreço, a parte autora não demonstrou que a invalidez permanente seja total, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, e sequer fez qualquer referência ao grau de invalidez, tendo argumentado que teria direito a receber a diferença em virtude do valor previsto na lei, não havendo discussão acerca do grau de invalidez, ou seja, a causa de pedir seria o direito a receber o valor integral da indenização em virtude de se tratar de invalidez permanente, e vige no nosso sistema processual, o princípio da congruência ou correlação, segundo o qual a causa de pedir deve necessariamente encontrar ressonância na motivação da sentença, é corolário do princípio da estabilização da demanda, e sua inobservância implica na nulidade da sentença .
(...)
Por conseguinte, deveria o autor ter apresentado prova de sua invalidez total, a fim de ser indenizado do valor máximo, ou dos graus das lesões se desejasse a graduação da invalidez, entretanto limitou-se a pedir o valor máximo da indenização por achar que sendo a invalidez permanente a indenização deveria ser paga no valo integral, o quê leva à improcedência do pedido”
Ressalte-se, ademais, que o autor sequer pleiteia a produção de prova pericial para aferir o grau das lesões.
Assim, não há porque modificar a sentença vergastada. Nesse sentido, já decidiu esta colenda Câmara:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE – INVALIDEZ – PERDA TOTAL DA MOBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVÁ-LA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na ação de cobrança relativa ao seguro obrigatório, por meio da qual se objetiva receber o valor remanescente àquele pago administrativamente, se ocorreu invalidez e quem a alega pretende receber a indenização legal no patamar máximo, é necessário, antes, comprovar a perda total da mobilidade do membro.
2. Recurso não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005480-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016 )
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários, por ausência de arbitramento na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001037-98.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFLAVIANO VIEIRA DE SA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação16/06/2024