TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-33.2022.8.18.0046
APELANTE: FRANCISCO VERAS PORTELA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis ao julgamento de procedência do pedido do autor (art. 320, do CPC). 2. É possível extrair a pretensão do autor quanto aos pedidos realizados ao longo da petição, considerando-se o conjunto da postulação e observando o princípio da boa-fé. 3. A fixação equivocada do valor da causa não constitui justificativa para o indeferimento da inicial. 4. Sentença anulada. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem pela inexistência de causa madura - artigo 1.013, §3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisco Veras Portela, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
Na sentença recorrida (ID 12213244), o juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, atribuiu valor à causa sem correspondência com o conteúdo econômico da pretensão, e nomeou a ação como “declaratória de nulidade contratual”, embora não tenha formulado pedido de declaração de nulidade do contrato.
Insatisfeito, o apelante interpôs a presente apelação (ID 12213245), sustentando que, na inicial, constam todos os requisitos essenciais previstos em lei, e que, na página 03, consta a quantidade de parcelas descontadas indevidamente, e o pleito de repetição do indébito. Além disso, afirmou que, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, o MM Juiz deveria determinar a intimação do autor para se manifestar antes de proferir a sentença. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se que não há motivo para indeferimento da petição inicial, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento.
Em contrarrazões (ID 12213250), o apelado alegou que o autor foi intimado para sanar as irregularidades, contudo, não apresentou os documentos especificados. Assim, requereu o improvimento do recurso, e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 12325435.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de documentação para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Verifica-se que o autor (apelante) foi intimado para juntar aos autos os referidos documentos, e juntou Declaração de Pobreza/Hipossuficiência no ID 12213243.
Cumpre observar que documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis ao julgamento de procedência do pedido do autor(art. 320, do CPC).
Sobre o tema, leciona Fredie Didier:
"Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos-, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais (...)" . (in "Curso de Direito Processual Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento", v. 1, 9ª ed, editora Podivm., p. 404.).
No caso, a referida declaração foi apresentada dentro do prazo estabelecido, e está devidamente assinada pela parte apelante.
Em relação aos demais requisitos da petição inicial, assim dispõe os artigos 319 e 320 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em análise, ressalta-se que o juízo de origem considerou que: a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, atribuiu valor à causa sem correspondência com o conteúdo econômico da pretensão, e nomeou a ação como “declaratória de nulidade contratual”, embora não tenha formulado pedido de declaração de nulidade do contrato.
Compulsando os autos, verifica-se que, nas Páginas 2 e 3 da Petição Inicial (ID 12213239), o autor afirma que foram realizados descontos mensais indevidos e indicou a quantidade de parcelas correspondentes a tais descontos, formulando pedido de repetição do indébito.
O pleito é novamente citado nas Páginas 10 e 11, no tópico nomeado “Da Qualificação do Prejuízo Extrapatrimonial - Da Repetição do Indébito (Danos Materiais)”, veja-se:
“O art. 186 do Código Civil define o que é ato ilícito. O artigo 187 faz explanação de que ao exceder os limites impostos pela boa fé comete o ato ilícito e ,por fim, o artigo 188, informa que o ato que for praticado de maneira irregular é também considerado ilício”.
O autor colaciona, ainda, na Página 7, a Súmula n.º 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, referente à declaração de nulidade de negócio jurídico, em razão da ausência de comprovação de transferência de valores pela instituição financeira.
Dessa forma, é possível extrair a pretensão do autor quanto aos pedidos realizados ao longo da petição, considerando-se o conjunto da postulação. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, §2º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. 1. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, para que se identifique precisamente o pleito formulado pelo autor não se deve analisar tão somente o pedido formulado ao final da petição inicial, mas todo o conjunto da postulação formulada ao longo da peça processual. 2. "O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte" (REsp 1.263.234/TO). 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1344600, 07331843620208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 9/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. OBSERVÂNCIA DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 322, §2º, DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece a norma do §2º do artigo 322 do CPC/15, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 2. Não configura julgamento ultra/extra petita quando se decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo - artigo 322, §2º, do CPC/15 -, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.059084-0/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 30/04/2021).
Também é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - OMISSÃO INEXISTENTE - ERRO MATERIAL SANADO - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados peia parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 3. O Julgador no exercício da formação do seu convencimento, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observar-se-á o princípio da boa-fé, não se restringindo à literalidade do pedido contido nos autos (art. 322, §2° do NCPC). 4. Conforme todo o conjunto probatório juntado aos autos, é de se concluir que a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se do mês de novembro de 2013 até o mês de fevereiro de 2014, mês em que a parte embargada decidiu entregar o ponto, tendo em vista que até o final daquele mês a Embargante não tinha cumprido a decisão judicial mencionada acima. 5. Dessa forma, reconheço o erro material no acórdão embargado quanto aos meses de condenação de lucros cessantes, mas não da forma que afirma a parte embargante, que alega que o período de cálculo dos lucros cessantes devem ser delimitados ao mês de novembro e dezembro de 2013, uma vez que foi devidamente concluído pela análise dos autos do processo, que a interrupção da energia elétrica se deu de novembro de 2013 a fevereiro de 2014, devendo portanto os cálculos dos lucros cessantes serem referentes a esses meses. 6. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas para dar-lhes parcial provimento, sanando apenas o erro material apontado, mas nos termos determinados nesta decisão, ficando afastadas as alegações de outros vícios no acórdão embargado. 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006597-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/10/2019).
Quanto à fundamentação referente ao valor da causa, destaca-se que, na hipótese de não haver correspondência com o conteúdo econômico da pretensão, o autor pode ser intimado para emendar à inicial, vide o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAI E INCRA. BASE DE CÁLCULO: FOLHA DE PAGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO: MEDIDA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - Apelação da parte impetrante para reformar sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito, ao fundamento, em resumo, de que o impetrante, ao indicar o novo valor à causa, não procedeu à correta emenda a petição inicial, vez que não fixou à alçada um valor razoável, considerando a dimensão econômica do litígio, deixando de cumprir ônus processual de seu encargo. 1.1 A apelante argumenta impossibilidade de se dimensionar o exato valor à causa em sede de mandado de segurança coletivo, com objetivo de suspender a exigibilidade de tributo, quando se representa um grande número de filiados. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com exame do mérito proposto na exordial. 2 - Inobstante o fato de a indicação de valor da causa representar um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC, a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa. Do contrário, deve o juízo, se necessário, com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do artigo adrede mencionado. 3 - A fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial. Incorreu em equívoco, o juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado. Precedentes no voto. 4 - Não estando a causa madura para julgamento, tendo em vista a ausência de defesa/oposição ao mérito do pedido, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito. 5 - Apelação do Sindicato/impetrante parcialmente provida apenas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 1.013, § 3º do CPC. (AMS 1035059-60.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.).
Logo, verifica-se que o juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo ao indeferir a petição inicial, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito, considerando que resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), em razão de o processo não ter passado pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Sem honorários recursais, visto que o acórdão se limita a anular a sentença combatida.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800210-33.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO VERAS PORTELA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/04/2024