TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802640-94.2022.8.18.0033
APELANTE: JOSE FRANCISCO FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Trata-se de Apelação Cível requerendo a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas. 2. A priori, cabe apontar que o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil prevê expressamente não ser cabível recurso no procedimento de produção antecipada de prova, a menos que o requerimento para essa produção seja denegado totalmente. 3.Contudo, a doutrina, em uma interpretação conforme a Constituição, tem admitido a possibilidade de recurso, ainda que de forma restritiva. 4.Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade. 5.O magistrado sentenciante consignou que a parte autora também ajuizou ação de conhecimento referente contrato. 6. De fato, falta interesse processual do recorrente na modalidade utilidade – art. 17 do CPC, pois ao requerer incidentalmente os documentos em sede de provimento comum renunciou ao direito que se funda a presente ação. 7.No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 8. Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, sem prejuízo da prova coligida aos autos, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA OLIVEIRA MARTINS requerendo reforma da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI)nos autos da AÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora Apelada.
A parte Apelante afirma que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do NCPC).
Em decorrência disso requer a reforma da sentença defendendo que o Colendo Sodalício reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas.
Intimada para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença argumentando que se exige-que a parte autora demonstre a existência de resistência da parte adversa na resolução prévia da questão (existência de lide), evidenciando que a atuação do Poder Judiciário é imprescindível para a satisfação de sua pretensão, o que não restou demonstrado no presente caso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Primeiramente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso. Com efeito, o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil prevê expressamente não ser cabível recurso no procedimento de produção antecipada de prova, a menos que o requerimento para essa produção seja denegado totalmente:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
(...)
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Contudo, a doutrina, em uma interpretação conforme a Constituição, tem admitido a possibilidade de recurso, ainda que de forma restritiva.
FLÁVIO LUIZ YARSHELL, em comentários ao art. 382, § 4º do CPC, ensina:
"Também foi infeliz a disposição que pretendeu restringir o cabimento do recurso, limitada que foi à hipótese da decisão que indeferir totalmente a produção antecipada da prova. De forma semelhante ao que foi dito sobre a defesa do réu, aqui a lei pareceu ignorar que o deferimento da antecipação pode violar direitos constitucionalmente assegurados, como sigilo, intimidade e privacidade. Ou seja: a lei parece ter partido da falsa premissa de que o deferimento da prova jamais poderia acarretar prejuízo para o demandado; o que é clamoroso equívoco. Portanto, na premissa de que a decisão que deferir a prova também pode ensejar interesse recursal, a supressão legal - tanto mais porque gera injustificado desequilíbrio entre os litigantes - deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e dos limites trazidos pelo § 2º do art. 382 do CPC/2015: só não há interesse recursal para tratar de aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão (salvo, de novo, se isso levar à inadmissibilidade da prova ou da sua antecipação). Em último caso, se não couber recurso, haverá de caber medida impugnativa autônoma."
Nessa linha, entendo que há possibilidade de conhecimento do recurso diante da extinção sem resolução do mérito. Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade.
II - RAZÕES DO VOTO
O magistrado sentenciante consignou que "a parte autora também ajuizou ação de conhecimento referente contrato nº 166836196".
De fato, falta interesse processual do recorrente na modalidade utilidade – art. 17 do CPC, pois ao requerer incidentalmente os documentos em sede de provimento comum renunciou ao direito que se funda a presente ação.
A VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
III - DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802640-94.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE FRANCISCO FONTENELE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/04/2024