Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0005137-12.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal promovida na origem. 2. Evidencie-se que, no caso dos autos, o exequente/apelante, inobstante a interposição de recurso de apelação, sob o argumento de que se operou a prescrição, na origem, reconheceu a incidência da prescrição e cingiu seu pleito a não condenação em custas e honorários, com base no princípio da causalidade. 3. Ademais, o executado apresentou exceção de pré-executividade, ainda na data de 20/05/2013, entretanto, o Município, apesar de ciente em 02/06/2014, manifestou-se apenas em 05/02/2021, portanto, manteve-se inerte quanto à busca pela satisfação do seu crédito por mais de 5 (cinco) anos. 4. No que diz respeito à alegação de ser incabível a condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, importa mencionar que, de fato, até pouco tempo, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido da aplicação desse princípio para o arbitramento da verba honorária quando da extinção do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, § 10 do CPC. 5. Quanto à alegação de ser incabível a condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, importa mencionar que, de fato, até pouco tempo, predominava o entendimento no STJ no sentido da aplicação desse princípio para o arbitramento da verba honorária quando da extinção do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, § 10 do CPC. Sentença modificada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005137-12.2007.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005137-12.2007.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

APELADO: E DE C SENA HOTEIS

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal promovida na origem.

2. Evidencie-se que, no caso dos autos, o exequente/apelante, inobstante a interposição de recurso de apelação, sob o argumento de que se operou a prescrição, na origem, reconheceu a incidência da prescrição e cingiu seu pleito a não condenação em custas e honorários, com base no princípio da causalidade.

3. Ademais, o executado apresentou exceção de pré-executividade, ainda na data de 20/05/2013, entretanto, o Município, apesar de ciente em 02/06/2014, manifestou-se apenas em 05/02/2021, portanto, manteve-se inerte quanto à busca pela satisfação do seu crédito por mais de 5 (cinco) anos.

4. No que diz respeito à alegação de ser incabível a condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, importa mencionar que, de fato, até pouco tempo, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido da aplicação desse princípio para o arbitramento da verba honorária quando da extinção do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, § 10 do CPC.

5. Quanto à alegação de ser incabível a condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, importa mencionar que, de fato, até pouco tempo, predominava o entendimento no STJ no sentido da aplicação desse princípio para o arbitramento da verba honorária quando da extinção do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, § 10 do CPC. Sentença modificada.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução Fiscal – Processo 0005137-12.2007.8.18.0140, ajuizada contra E. de C. Sena Hotéis – ME, que reconheceu a incidência do instituto da prescrição e extinguiu o feito, condenando o ente municipal ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Id 8652758).

O apelante alega que não se operou a prescrição e impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas e honorários sucumbenciais, em decorrência do princípio da causalidade. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença, e a inversão dos ônus sucumbenciais (Id 8652763).

O apelado foi regularmente intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões (Id 11156619).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 13714611).

É o relatório.

 

VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 8652764), atende aos requisitos de regularidade formal, bem como se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal promovida na origem.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 23/01/2007.

Inicialmente, foi determinada a citação da executada pelo correio, a qual resultou frustrada por “mudança de endereço” (Id 8652749 – p. 8).

Diante disso, o Município requereu a efetivação do ato “por oficial de justiça, no endereço da consulta anexa, e, se frustrada, sucessivamente por edital”, o que lhe foi deferido.

Então, o executado integrou-se aos autos, oportunidade em que apresentou exceção de pré-executividade, em que alega que se operou a prescrição do crédito exequendo, uma vez que entre a data da constituição e o despacho que ordenou a citação havia decorrido período superior a 5 (cinco) anos, motivo pelo qual requereu a extinção do feito e a condenação do Município em custas e honorários.

Por sua vez, o ente municipal, em sede de apelação, apesar de alegar a inocorrência de prescrição no momento do ajuizamento da ação, reconheceu, nos autos do Processo Administrativo nº 00047.001518/2020-75, a incidência da prescrição e extinção dos créditos executados, e então requereu a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a condenação do Fisco nos ônus da sucumbência, especialmente honorários advocatícios (Id 8652753).

Acerca do instituto da prescrição intercorrente, vale trazer a baila a lição do processualista civil Alexandre Freitas Câmara:

 

A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Forense Ltda, 2016, p. 364)

 

Quanto à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe a Lei nº 6.830/1980 que:

 

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (sem grifos no original)

 

Como bem destacado pela magistrada a quo, “a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda”.

Evidencie-se que, no caso dos autos, o exequente/apelante, inobstante a interposição de recurso de apelação, sob o argumento de que se operou a prescrição, na origem, reconheceu a incidência da prescrição e cingiu seu pleito a não condenação em custas e honorários, com base no princípio da causalidade.

Ademais, o executado apresentou exceção de pré-executividade, ainda na data de 20/05/2013, entretanto, o Município, apesar de ciente em 02/06/2014, manifestou-se apenas em 05/02/2021, portanto, manteve-se inerte quanto à busca pela satisfação do seu crédito por mais de 5 (cinco) anos.

Destaque-se que a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período superior que o prazo quinquenal. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. I – Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo quinquenal. Precedentes do STJ. II – Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de diligências infrutíferas. III – No caso dos autos, houve adesão da executada ao REFIS em 20.11.2000, ficando o prazo suspenso até a rescisão, em 01.01.2009, não tendo havido inclusão do débito ora cobrado no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09. IV – Considerada a data de 02.01.2009 (dia seguinte à data da rescisão do parcelamento, momento em que recomeçou a transcorrer o prazo prescricional) até a manifestação da exequente, retomando a movimentação processual, em 29.10.2009, não há se falar na ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso de lapso superior a cinco anos atribuível à inércia da exequente. V – O parcelamento implicou em confissão irretratável do débito, interrupção da prescrição e suspensão dela enquanto vigeu. VI – Inexistindo culpa da exequente, não há qualquer cabimento para a discussão, quer do débito em si, quer de eventual prescrição, sob nenhuma modalidade, seja anterior, seja intercorrente. VII – Recurso de apelação improvido. (TRF-3 – Ap: 00572725420134036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 07/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019) (sem grifos no original)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A prescrição, em caso de parcelamento do crédito objeto da execução fiscal, deve ser contada a partir do momento em que rescindido o parcelamento, a tornar apta a execução fiscal a prosseguimento, consumando-se o prazo ao final dos cinco anos subsequentes, situação fática que não restou comprovada nos autos. 2. Apelação provida para reformar a sentença que decretou a prescrição intercorrente. (TRF-3 – Ap: 00337236820174039999 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA DENISE AVELAR, Data de Julgamento: 14/12/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018) (sem grifos no original)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INÉRCIA DO CREDOR. Tendo em vista a ausência de diligência útil e a inércia do credor por período superior a 5 anos, contados a partir do inadimplemento do parcelamento em relação ao crédito tributário objeto da inicial (anos 2000 a 2002), necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS – AC: 70074940602 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 04/10/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2017) (sem grifos no original)

 

Quanto à alegação de ser incabível a condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, importa mencionar que, de fato, até pouco tempo, predominava o entendimento no STJ no sentido da aplicação desse princípio para o arbitramento da verba honorária quando da extinção do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, § 10 do CPC.

Todavia, com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, para estabelecer que nas ações de execução “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, a Corte Superior reviu seu posicionamento e passou a entender que nos casos de extinção do processo com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não deverão ser impostos os ônus relativos às custas e honorários de sucumbência a quaisquer das partes. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)

 

In casu, a sentença foi proferida na data de 05/09/2022, portanto, após a alteração legislativa, de forma que se impõe a sua reforma, especificamente nesse ponto, para fins de adequação ao comando legal supracitado.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Sem manifestação Ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0005137-12.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

E DE C SENA HOTEIS

Publicação

02/04/2024