TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000629-38.2017.8.18.0054 / Inhuma – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000629-38.2017.8.18.0054 (Ação Penal).
Apelante: Carlito Pereira Vieira (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – PEDIDO ACOLHIDO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlito Pereira Vieira (id. 14115491 - Pág. 1) contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (em 13/04/2023; id. 14115488 - Pág. 1/4) que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 122 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14115301 - Pág. 30/31), a saber:
Noticia o incluso inquérito policial que o denunciado Carlito Pereira possui irregularmente arma de fogo de uso pertimido [sic] (art. 16. da Lei 10.826/03). mantinha animais silvestres em cativeiro (art. 29, §1° IIl, da Lei 9.605/98), e praticou violência doméstica sob forma de ameaça (art. 147, CP c/c art. 7, 1I, da Lei 11.340/06).
Consta ainda que em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na casa do denunciado, após a buscas o mesmo indicou o local onde a arma se encontrava. Durante as buscas os policiais notaram a presença de diversos animais silvestres no âmbito da casa, sendo alguns apreendidos, quais sejam: 2 papagaios, 1 coqui e 1 guirro. E, segundo o próprio denunciado permaneceu em seu quintal duas seriemas.
Narra-se ainda que o denunciado Carlito Pereira, costumeiramente pratica violênica [sic] doméstica em face da sua ex-companheira, há relatos no boletim de ocorrência (f. 19) de que a mesma teve de fugir de casa com a filha em razão de tantas agressões cometidas pelo denunciado. O mesmo rotineiramente ligava para a filha do casal, Horrana Maria, afirmando que iria descobrir o paradeiro das duas e que mataria a sua ex-companheira, tendo sido alguma dessas ameaças gravadas em CD, f. 22.
As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
As condutas do denunciado configuram crime de posse de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16, da Lei 10.826/03, carcére [sic] de animais silvestres, nos termos do art. 29, §1° III, da Lei 9.605/98 e violência domestica, nos termos do art. 147, do CP c/e art. 7, 1, da Lei 11.340/06.
Recebida a denúncia (em 05/09/2017; id. 14115301 - Pág. 33) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14115496 - Pág. 1/4), o reconhecimento da extinção da punibilidade.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14115498 - Pág. 1/3), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15142296 - Pág. 1/5).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da extinção da punibilidade.
1 Da preliminar.
O pleito de extinção da pretensão punitiva merece acolhida.
PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal3, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório4.
CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos5, tomando-se a pena concreta de 01 (um) ano de detenção, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP6), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 05/09/2017; id. 14115301 - Pág. 33) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 13/04/2023; id. 14115488 - Pág. 1/4), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal7.
Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu à acusada o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Assim, acolho a preliminar defensiva.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
4Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).
5Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
0000629-38.2017.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorCARLITO PEREIRA VIEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/04/2024