TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759301-58.2020.8.18.0000
APELANTE: NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA, WILTON DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PROXIMIDADE TEMPORAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Contrariamente ao alegado pela defesa, o acórdão recorrido não se fundamentou na utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para a negativa do privilégio, mas sim considerou o histórico infracional do réu.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao permitir a referência ao histórico infracional do agente como fundamento para preterir a aplicação do redutor, desde que se demonstre a severidade e a proximidade temporal dos atos pretéritos em relação ao delito sob análise.
3. In casu, conforme consta no acórdão objurgado, o recorrente ostenta pelos menos três atos infracionais, incluindo um análogo ao crime de tráfico de entorpecentes. É de se registrar, ainda, que um dos atos infracionais perpetrados ocorreu poucos meses antes da prática do crime que originou a presente ação penal. Trata-se, portanto, de delinquente contumaz, não fazendo jus à causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
4. Considerando que o voto condutor do acórdão não destoou do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como que não houve violação a qualquer norma infraconstitucional, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho integralmente o acórdão objeto do recurso especial.
5. Juízo de retratação a que se rejeita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, considerando que o voto condutor do acórdão não destoou do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como que não houve violação a qualquer norma infraconstitucional, deixar de exercer o juízo de retratação e manter integralmente o acórdão objeto do recurso especial, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA e NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão de minha relatoria, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal Justiça.
Em suas razões recursais, a defesa dos recorrentes requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar o aresto condenatório exarado pela Segunda Câmara Criminal do TJPI, haja vista a sua incompatibilidade com a legislação federal, a saber, art. 33, §4º da lei 11.343/06, bem como, que se proceda com o decote da circunstância judicial da culpabilidade, por afronta ao disposto no art. 59 do CP" (ID 12401231 - p. 1/14).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer que o presente recurso seja inadmitido, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas. Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso uma vez que não houve violação de normas infraconstitucionais (ID 12831343 - p. 1/20).
Em decisão, a Vice-Presidência deste e. TJPI determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para realização de eventual juízo de retratação (ID 14534958).
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, como relatado, esta 2ª Câmara Especializada Criminal de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus MARCOS VINISIOS ALVES DE ALMEIDA e NEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.
Em sede de Recurso Especial, a defesa sustenta que esta 2ª Câmara Especializada Criminal não reconheceu a causa especial de diminuição de pena estatuída no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em prol dos recorrentes, em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual proíbe a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como obstáculo à aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado.
Inicialmente, destaca-se a inexistência de interesse recursal por parte da recorrente Neuseli Rodrigues do Nascimento Silva, haja vista que, em suas razões de apelação criminal, não se pleiteou a concessão da referida minorante.
No tocante ao acusado Marcos Vinisios Alves de Almeida, verifica-se um equívoco por parte da defesa ao postular que o voto condutor do acórdão contrapôs-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Contrariamente ao alegado, a decisão não se fundamentou na utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para a negativa do benefício, mas sim considerou o histórico infracional do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao permitir a referência ao histórico infracional do agente como fundamento para preterir a aplicação do redutor, desde que se demonstre a severidade e a proximidade temporal dos atos pretéritos em relação ao delito sob análise.
Ilustrativamente, confira-se os seguintes precedentes da Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para afastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em apuração. 2. No caso dos autos, além da afirmação de que o paciente explorava ponto de tráfico e de que foi apreendida razoável quantidade de drogas, foi apontado, com base em certidão dos autos, que o adolescente já foi condenado outras vezes por atos infracionais análogos ao mesmo crime (tráfico de drogas). E, pelo que se infere da certidão, o último ato infracional foi praticado menos de dois anos antes do crime ora imputado, a indicar certa proximidade temporal dos eventos. 3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 849.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PROXIMIDADE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019.) 2. No caso dos autos, o fato de os réus dispensarem uma sacola e terem empreendido fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundada suspeita para justificar a abordagem pessoal. 3. O registro de atos infracionais anteriores (quatro processos), pelo mesmo delito, análogo ao tráfico de drogas, com razoável proximidade temporal em relação ao crime objeto destes autos (aproximadamente dois anos), justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.540/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). (grifo nosso)
Depreende-se, portanto que, embora a consideração de atos infracionais anteriores na dosimetria da pena não possam ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência, entende-se, todavia, que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas, sendo inclusive, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Com efeito, considerando que um dos requisitos para concessão da benesse é o agente não se dedicar a atividades criminosas, é certo que o envolvimento do recorrente quando menor em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas.
Conforme consta no acórdão objurgado, o recorrente ostenta pelos menos três atos infracionais, incluindo um análogo ao crime de tráfico de entorpecentes. É de se registrar, ainda, que um dos atos infracionais perpetrados pelo recorrente foi praticado poucos meses antes da prática do crime que originou a presente ação penal. Trata-se, portanto, de delinquente contumaz, não fazendo jus à causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Diante do exposto, considerando que o voto condutor do acórdão não destoou do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como que não houve violação a qualquer norma infraconstitucional, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho integralmente o acórdão objeto do recurso especial.
Teresina, 04/06/2024
0759301-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorNEUSELI RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024