Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0800457-39.2022.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA PARA FIXAR HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, §18 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800457-39.2022.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800457-39.2022.8.18.0167

RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO ITAULEASING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA PARA FIXAR HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, §18 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS (ART. 85, §18 DO NCPC) ajuizada por HENRY WALL GOMES FREITAS em face do BANCO ITAULEASING S.A.

Narra a parte autora que é advogado e atuou no processo nº 0006880-47.2013.8.18.0140, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no qual teve sentença de extinção sem resolução do mérito, sem que houvesse fixação de honorários nos termos do Art. 85 do CPC/15.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I c/c § 18 do art. 85 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO ITAULEASING S.A. a pagar ao autor, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação de reintegração/manutenção de posse nº 0006880-47.2013.8.18.0140, em R$ 4.301,32 (quatro mil, trezentos e um reais e trinta e dois centavos) que corresponde a 15% (quinze por cento) do valor da ação de reintegração/manutenção de posse devendo ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros legais do trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, valor que arbitro com observância do disposto nos §§ 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos, conforme ID 9444631.

É sucinto o relatório.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

De início, em que pese a previsão legal inscrita no art. 85, § 18, do CPC, para a propositura de ação autônoma que objetive a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados em outro processo, o Juízo competente para conhecer e julgar essa referida demanda será aquele mesmo em que tramitou a ação originária. Aplicação dos arts. 56 e 57, do CPC.

No caso dos autos, pretende o autor, ora recorrido, no pedido deduzido na inicial a condenação do réu, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios em razão do serviço advocatício prestado em favor de terceiro, parte adversa do recorrido nos autos do processo nº 0006880-47.2013.8.18.0140, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Desse modo, considerando que os autos do processo em que teria o recorrido exercido o ofício de advogado não ocorreu no âmbito do Juizado Especial em que fora protocolada a ação e nem mesmo no âmbito dos Juizados Especiais deste Estado, verifico que merece reparo a r. sentença de origem que entendeu competente o Juizado Especial julgando parcialmente procedente os pedidos autorais.

Sendo assim, entende-se pela incompetência do Juizado Especial de Teresina Sudeste Anexo II AESPI da Comarca de Teresina, visto que não é o juízo da ação principal omissa quanto a fixação de honorários.

Por fim, importa frisar que o art. 85, caput, c/c com o § 2º, estabelece os critérios que o Juiz da causa deverá levar em conta para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, dai surgindo o dever de julgar a causa o mesmo juízo onde tramitou a ação originária. Portanto, incompetente o Juizado Especial da zona Sudeste Anexo II AESPI da Comarca de Teresina para decidir acerca do objeto do pedido.

Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeira instância declarando incompetente o juizado especial zona Sudeste Anexo II AESPI da Comarca de Teresina para decidir acerca do objeto do pedido.

Sem imposição de ônus sucumbenciais.

É como se vota.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0800457-39.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

BANCO ITAULEASING S.A.

Réu

HENRY WALL GOMES FREITAS

Publicação

20/04/2024