Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802478-57.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802478-57.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


Ementa

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC, ART. 487, III. RECURSO PREJUDICADO. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

        Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Deste modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.

Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Portanto, nada impede que o juiz ou Relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.



CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo (id. Nº 13397387) para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

           Honorários advocatícios na forma acordada.

P.R.I.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo o feito ao juízo de origem para providências relativas à atividade satisfativa, via SEI (sistema eletrônico de informação).

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802478-57.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Detalhes

Processo

0802478-57.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA MENDES DA SILVA

Publicação

01/03/2024