Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000938-28.2014.8.18.0066


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS PELO MEIO ELEITO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Pretende o embargante desconstituir o acórdão embasado na análise dos autos que concluiu pela incongruência da forma genérica da postulação, qual seja, que seja a conduta dos recorridos tipificada nos três tipos de atos de improbidade. 2. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000938-28.2014.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000938-28.2014.8.18.0066

APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON GONCALVES FERREIRA

APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, LUZITANIA ARRAIS DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS PELO MEIO ELEITO. OMISSÃO INEXISTENTE. 

 1. Pretende o embargante desconstituir o acórdão embasado na análise dos autos que concluiu pela incongruência da forma genérica da postulação, qual seja, que seja a conduta dos recorridos tipificada nos três tipos de atos de improbidade.

2. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

 



RELATÓRIO


I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente propostos pelo MUNICÍPIO DE PIO IX (PI) requerendo a reforma do acórdão dos integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que, à unanimidade, negaram provimento à APELAÇÃO proposta pelo embargante pretendendo reformar a sentença que rejeitou a Ação Civil de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais e Ressarcimento ao Erário proposta em face de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO e LUZITANIA ARRAIS DE ALENCAR.

Fundamenta o pedido afirmando que a omissão diz respeito à ausência de análise à das provas apresentadas pelo município, ora embargante.

Destaca que comprovou que os embargados praticaram atos de improbidade administrativa com dolo e causaram danos ao erário público.

Sustenta que deve ser revista a decisão para fins de que seja sanada a omissão indicada, contendo expressa aplicação ou inadequação das previsões contidas nos artigos acima mencionados.

Intimados, os embargados quedaram-se inertes.

É a síntese do necessário.

Em cumprimento ao art. 1.024, §1º do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator




VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recebo os embargos de declaração diante de sua tempestividade e cabimento, na forma do CPC/15, artigo 1.046.


II – MÉRITO RECURSAL


Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de contestação.

Os embargos declaratórios não são o meio adequado para a reabertura de discussão, tampouco revaloração de provas.

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente propostos pelo MUNICÍPIO DE PIO IX (PI) requerendo a reforma do acórdão dos integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que, à unanimidade, negaram provimento à APELAÇÃO proposta pelo embargante pretendendo reformar a sentença que rejeitou a Ação Civil de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais e Ressarcimento ao Erário proposta em face de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO e LUZITANIA ARRAIS DE ALENCAR.

Pretende o embargante desconstituir o acórdão embasado na análise dos autos que concluiu pela incongruência da forma genérica da postulação, qual seja, que seja a conduta dos recorridos tipificada nos três tipos de atos de improbidade.

Restou consignado no acórdão embragado que "O FNDE e os fiscais atestaram que os valores pagos foram executados regularmente. O parecer do Ministério Público no 1º grau e 2º grau manifestaram-se pela rejeição da ação de improbidade, como bem destacado pelos recorridos".

Não pode o hermeneuta, regra geral, pretender que sua atividade cognitiva fique limitada ao mero sentido literal do texto (a esse respeito, GADAMER, Hans-Georg. A razão na época da ciência. Trad. Ângela Dias. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1975, p. 57-77). 

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 

Ademais, “(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 

Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.

Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269).

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo MUNICÍPIO DE PIO IX (PI).

Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.

Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupost

Percebe-se nas razões recursais que, apenas de forma genérica, a parte recorrente alega suposta omissão.

No caso dos autos, os embargos de declaração não prosperam, pois não emprestam guarida à aspiração de rejulgamento, somente sendo viáveis em face de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

Portanto, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito:


Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Com relação ao tema em análise, impende trazer à baila as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] que seguem:



Nada obstante a valoração da prova seja livre pelo juiz, já que o direito brasileiro adotou - e continua adotando, conquanto a supressão do adjetivo "livre", tendo em conta que a eventualidade de ter o juiz de escolher entre duas versões probatórias é ineliminável- a regra da valoração racional da prova (art. 371), as razões que fundaram o seu convencimento a respeito da prova devem constar da fundamentação da sentença. E por essa razão que se diz que o juiz tem de estar racionalmente convencido das alegações de fato à luz do conjunto probatório. A aferição da racionalidade do convencimento do juiz ocorre mediante a análise da fundamentação da sentença no que tange à prova.



Requer a parte embargante que sanada uma omissão sem sequer apontar qual seria este suposto vício.

O Município embargante, conquanto procure enquadrar seu intento recursal, nos moldes do art. 1.022, do CPC, termina por confessar seu escancarado propósito, qual seja, o de rediscussão da matéria. os previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

As questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.



III- DISPOSITIVO

Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.


Teresina, data registrada no sistema


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0000938-28.2014.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Publicação

16/04/2024