TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857781-68.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA MAGALHI BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS, VINICIUS CABRAL CARDOSO
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na ADPF 573/PI o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí”.
2. Porém, no julgamento da citada ADPF nº 573/PI o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos, de forma a “ressalvar dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado”.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0857781-68.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA MAGALHI BATISTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, interposta pele Fundação Piauí Previdenciária (id 13619089, fls. 01/11), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí, nos autos do Mandado de Segurança nº 0857781-68.2022.8.18.0140, o qual concedeu parcialmente a segurança para que fosse dado prosseguimento da análise do pleito administrativo quanto aos requisitos objetivos para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser considerada a qualidade de segurado ao RPPS/PI do servidor instituidor do benefício, Abelardo José de Oliveira, escrivão da polícia civil classe especial, matrícula 042138-3, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Narrou a inicial do Mandado de Segurança, que a impetrante era esposa, devidamente inscrita na Fundação Piauí Previdenciária, do Sr. Abelardo José de Oliveira, servidor público da carreira policial do Estado do Piauí, matrícula nº 042138-3, falecido em 11.01.2022, quando exercia as atribuições do cargo de Escrivão de Polícia, Classe Especial.
Destacou que nos autos do processo nº 0814770-28.2018.8.18.0140, foi reconhecido o direito do Sr. Abelardo José ser aposentado voluntariamente por tempo de contribuição com proventos integrais no cargo de Escrivão da Polícia Civil, Classe Especial.
Relatou que após o falecimento do de cujus, a impetrante requereu o benefício de pensão por morte na data de 22/06/2022 (processo nº: 00027.000543/2022-42), sendo indeferido por não ficar comprovada a qualidade de segurado do RPPS desde o ano de 1982.
Disse que o indeferimento foi respaldado no Parecer da PGE/PPN.1230-2022, de forma que, para a procuradoria, o falecido servidor ao postular a condenação do Estado ao pagamento de FGTS na Justiça do Trabalho, teve reconhecida em juízo a condição de celetista, e não servidor estatutário. Assim, afastada a condição de servidor estatutário do falecido e reconhecida a natureza do vínculo como celetista, a consequência lógica é a desvinculação da parte ao regime próprio de previdência social - RPPS, que é exclusivo dos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40da CF/1988 c/c art. 1º, V, da Lei nº 9.717/1998). Diante disso, fica a administração pública vedada de conceder direitos e benefícios previstos no estatuto dos servidores e na lei previdenciária, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa (art. 10, VII, da Lei nº 8.429/1992).
Com base em tais fatos, a parte impetrante requereu a concessão da medida liminar, para determinar que a autoridade coatora concedesse o benefício da pensão por morte da impetrante calculada sobre o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do último mês de vida (mês de janeiro/2022) de seu ex esposo no montante de R$ 7.505,59 (sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme o art. 52, §1º, do ADCT da CE/1989, reajustada anualmente na forma do art. 40, §8º, da CF/88 e Decreto nº 16.450/2016.
Posteriormente, em id 13619086, fls. 01/05, o magistrado de primeiro grau concedeu, parcialmente, a segurança pleiteada.
Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs o presente recurso de apelação (id 13619089, fls. 01/11).
No mérito, a Fundação Piauí Previdência assevera que reconhecida a natureza do vínculo como celetista do Sr. Abelardo José, a consequência lógica é a desvinculação da parte ao regime próprio de previdência social - RPPS, que é exclusivo dos servidores titulares de cargos efetivos (art.40 da CF/1988 c/c art. 1º, V, da Lei nº 9.717/1998). Diante disso, fica a administração pública vedada de conceder direitos e benefícios previstos no estatuto dos servidores e na lei previdenciária, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa (art. 10, VII, da Lei nº 8.429/1992).
Contrarrazões apresentadas por Maria Magalhi Batista de Oliveira, em id 13619094, fls. 01/05.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença ora combatida em todos os seus termos, eis que demonstrado o direito da Impetrante de ser analisado o seu pleito de pensão por morte nos termos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (id 13711977, pág. 1/5).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 184, inciso IV c/c 223 do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Do mérito
Em suas razões, a Fundação Piauí Previdência alega a inexistência da condição de servidor efetivo do falecido e, portanto, a impossibilidade de aposentadoria/pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Pois bem.
A celeuma versa sobre transmudação de regimes jurídicos, do celetista para o estatutário, de servidor já falecido, para fins de aposentadoria/pensão por morte, hipótese que, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ou não encontrar amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
No caso em comento, o Sr. Abelardo José de Oliveira, servidor público estadual (Secretaria de Segurança do Estado do Piauí), foi contratado para o serviço público em 03/07/1984, portanto, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, e sem prévia aprovação em concurso público.
Sobre o tema, na ADPF 573/PI o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí”.
Inclusive fixou a seguinte Tese:
“1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.”
Porém, no julgamento da citada ADPF nº 573/PI o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos, de forma a “ressalvar dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado”.
Além disso, em sede de Embargos de Declaração, julgado em 14/04/2023 e publicado em 25/04/2023, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à referida decisão, para conceder prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão e alcançar pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
Vejamos:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.
Portanto, a impetrante/apelada foi abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF nº 537/PI, tanto pela primeira modulação quanto pela segunda em sede de Embargos de Declaração.
Assim, não há que se falar que a transmudação impede a agravante de se aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social, vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 573 foi clara ao estender a modulação dos efeitos para os servidores que até os 12 meses após o julgado dos embargos implementarem os requisitos para a aposentadoria.
Dispositivo
EX POSITIS, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/04/2024
0857781-68.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA MAGALHI BATISTA DE OLIVEIRA
Publicação07/04/2024