TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020135-33.2015.8.18.0001
RECORRENTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
RECORRIDO: DIANA RAQUEL DO NASCIMENTO FRANCA
Advogado(s) do reclamado: KELMA MARQUES DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra que comprou um veículo Palio Fire na empresa Ré e lá mesmo comprou e mandou instalar alarme. Informa, ainda, que teve seu carro arrombado e que o alarme do carro, enquanto resolviam questões pessoais próximos ao local, que foi comprado e instalado na própria Jelta Veículos não disparou. Por tais motivos, requer danos materiais e morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID. N° 7527568 – pp. 79/81, do magistrado de origem que julgou PROCEDENTE, in verbis:
“Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte, os pedidos constantes na inicial, para: a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser o demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, conforme a Lei nº 1.060/50; c) condenar a parte Requerida a restituir o valor de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), quantia paga pela parte Autora pelo alarme defeituoso, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) condenar a parte Requerida a indenizar a parte Autora os danos materiais no valor de R$ 2.423,00 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; e) conceder a inversão do ônus da prova. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Opostos embargos de declaração pela parte requerida, o magistrado manteve, portanto, a sentença vergastada, ou seja, embargos rejeitados ID. N° 7527568 – pp. 79/81.
A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: breve histórico da lide; e a complexidade da causa em razão da necessidade de prova pericial. Por fim, requer que seja o pressente recurso conhecido e provido, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, ID. N° 7527566 – pp. 82/109.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto ID. N° 7527566 – pp. 135/143.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado, complexidade da causa em razão da necessidade de prova pericial, adoto os fundamentos da sentença.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0020135-33.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
RéuDIANA RAQUEL DO NASCIMENTO FRANCA
Publicação16/04/2024