Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0020135-33.2015.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO SISTEMA DE ALARME ANTIFURTO DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE FURTOS DO INTERIOR DO VEÍCULO SEM O ACIONAMENTO DO ALARME E AVARIAS. ALARME ADQUIRIDO COM A PARTE REQUERIDA. PARTE AUTORA COLACIONADA PROVAS FARTAS PARA EMBASAR A ALEGAÇÃO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020135-33.2015.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020135-33.2015.8.18.0001

RECORRENTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

RECORRIDO: DIANA RAQUEL DO NASCIMENTO FRANCA

Advogado(s) do reclamado: KELMA MARQUES DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO SISTEMA DE ALARME ANTIFURTO DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE FURTOS DO INTERIOR DO VEÍCULO SEM O ACIONAMENTO DO ALARME E AVARIAS. ALARME ADQUIRIDO COM A PARTE REQUERIDA. PARTE AUTORA COLACIONADA PROVAS FARTAS PARA EMBASAR A ALEGAÇÃO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra que comprou um veículo Palio Fire na empresa Ré e lá mesmo comprou e mandou instalar alarme. Informa, ainda, que teve seu carro arrombado e que o alarme do carro, enquanto resolviam questões pessoais próximos ao local, que foi comprado e instalado na própria Jelta Veículos não disparou. Por tais motivos, requer danos materiais e morais.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID. N° 7527568 – pp. 79/81, do magistrado de origem que julgou PROCEDENTE, in verbis:



Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte, os pedidos constantes na inicial, para: a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser o demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, conforme a Lei nº 1.060/50; c) condenar a parte Requerida a restituir o valor de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), quantia paga pela parte Autora pelo alarme defeituoso, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) condenar a parte Requerida a indenizar a parte Autora os danos materiais no valor de R$ 2.423,00 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; e) conceder a inversão do ônus da prova. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.



Opostos embargos de declaração pela parte requerida, o magistrado manteve, portanto, a sentença vergastada, ou seja, embargos rejeitados ID. N° 7527568 – pp. 79/81.

A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: breve histórico da lide; e a complexidade da causa em razão da necessidade de prova pericial. Por fim, requer que seja o pressente recurso conhecido e provido, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, ID. N° 7527566 – pp. 82/109.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto ID. N° 7527566 – pp. 135/143.

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

 

Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado, complexidade da causa em razão da necessidade de prova pericial, adoto os fundamentos da sentença.

 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado. 

 

 É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0020135-33.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Réu

DIANA RAQUEL DO NASCIMENTO FRANCA

Publicação

16/04/2024