TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804001-84.2021.8.18.0162
RECORRENTE: INOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRUNO SILVA GOMES, BANCO SAFRA S A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, BANCO ITAU S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
RECORRIDO: RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA, ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE DE BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora pretende que a parte requerida restitua o valor pago por ocorrência de golpe relacionado com repasse de boleto falso feito por pessoa se passando pela requerida via e-mail pessoal da parte autora, além disso, pleiteia a concessão de danos morais. Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o réu a pagar o valor de R$ 1.942,50 (mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda e para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a culpa exclusiva do consumidor por não ter observado as devidas informações no boleto falso, alega que a parte autora não guardou cautelas mínimas no momento da realização do pagamento. Da sua ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade. Além disso, alega a regularidade da cobrança e consequentemente a ausência de danos morais. Por fim, requer que se conheça e acolha o presente Recurso, de modo a reformar as razões apontadas, bem como revisar e modificar os termos da sentença sub examem e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida em sua exordial. Requer a condenação da Recorrida em custas processuais e honorários sucumbências. .
A parte recorrida não apresentou contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhece-se do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como VOTA-SE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0804001-84.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RéuRIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA
Publicação18/04/2024