Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804001-84.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE DE BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804001-84.2021.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804001-84.2021.8.18.0162

RECORRENTE: INOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRUNO SILVA GOMES, BANCO SAFRA S A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, BANCO ITAU S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI

REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

 RECORRIDO: RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA, ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES


 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE DE BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS  na qual a parte autora pretende que a parte requerida restitua o valor pago por ocorrência de golpe relacionado com repasse de boleto falso feito  por pessoa se passando pela requerida via e-mail pessoal da parte autora, além disso, pleiteia a concessão de danos morais. Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o réu a pagar o valor de R$ 1.942,50 (mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda e para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês.

 Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a culpa exclusiva do consumidor por não ter observado as devidas informações no boleto falso, alega que a parte autora não guardou cautelas mínimas no momento da realização do pagamento. Da sua ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade. Além disso, alega a regularidade da cobrança e consequentemente a ausência de danos morais. Por fim, requer que se conheça e acolha o presente Recurso, de modo a reformar as razões apontadas, bem como revisar e modificar os termos da sentença sub examem e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida em sua exordial. Requer a condenação da Recorrida em custas processuais e honorários sucumbências. .

A parte recorrida não apresentou contrarrazões 

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhece-se do recurso.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É como VOTA-SE.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0804001-84.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INOPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu

RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA

Publicação

18/04/2024