Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800912-10.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SEGURO. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO DO SEGURO POR FALTA DE PAGAMENTO. SÚMULA 616 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CANCELAMENTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - De acordo com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/4/2004) - Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. (AgInt no AREsp n. 1530000/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 14/2/2020). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800912-10.2020.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800912-10.2020.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO

RECORRIDO: FILOMENA CLARA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA VALERIA LIMA E SILVA, JORGE EDUARDO MEDEIROS MONTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SEGURO. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO DO SEGURO POR FALTA DE PAGAMENTO. SÚMULA 616 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CANCELAMENTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- De acordo com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/4/2004)

- Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. (AgInt no AREsp n. 1530000/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 14/2/2020).

 

 


RELATÓRIO

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado objetivando a reforma total da sentença de ID 9991148, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: a) Condenam-se os réus, solidariamente, a pagar o valor da indenização referente ao evento morte acidental, na forma e proporção estipuladas na apólice, corrigida monetariamente desde a data da celebração do contrato e com juros de mora desde a citação; b) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros

O réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, ID 9991160, alegando em síntese: a inadimplência do segurado; aplicação do art. 397 do Código Civil, eis que o próprio instrumento contratual, por especificar de forma clara o valor do prêmio, seu vencimento e sua forma de pagamento, já serve, por si só, para constituir o segurado em mora (mora ex re), vez que a parte recorrida já possuía ciência prévia das circunstâncias em que se deveria ocorrer o adimplemento dos valores; a exceção do contrato não cumprido – aplicação do artigo 476 do CC/2002; que o ônus mínimo da prova é da recorrida quanto ao pagamento das parcelas do prêmio de abril/2019 e maio/2019; a aplicação da taxa SELIC; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas ID 9991183.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800912-10.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FILOMENA CLARA DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

12/04/2024