Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010313-85.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO – EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Assim, inexistindo qualquer omissão na decisão, rejeitam-se os embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010313-85.2019.8.18.0031 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010313-85.2019.8.18.0031

RECORRENTE: ABRAAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO – EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Assim, inexistindo qualquer omissão na decisão, rejeitam-se os embargos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração (id nº 12743555) opostos em face de acórdão (id nº 12548242) proferido por este órgão julgador.

Aduz nos embargos de declaração, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta omissão em relação à não observância de prescrição parcial dos descontos.

Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

DECIDO.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, a omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

Nessa esteira, na análise do recurso interposto pela parte requerida foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado e da Turma Recursal, inclusive análise de todos os documentos colacionados aos autos. Deste modo, não há omissão apontada pelo embargante autor.

Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.

Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Em paralelo, ainda que o acórdão fosse de fato omisso, o direito de alegar a nulidade da citação já estaria precluso frente inteligência do artigo 278 do Código Civil, o qual garante que  “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém o vício alegado.

 Teresina (PI), datado eletronicamente.



 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0010313-85.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABRAAO SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/04/2024