TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800577-35.2023.8.18.0042
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. 2. Sentença recorrida anulada, determinando o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO CARDOSO DE MACEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS movida em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse processual.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: necessidade de aplicação do art. 10 do CPC; em sua petição inicial, sustenta a nulidade de descontos ilegais em seu benefício, questionando a sua validade formal de acordo com o art. 595 do Código Civil Brasileiro, violação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como o dever de informação do serviço impugnado; para provar o alegado, fornece todas as informações do serviço impugnado, a fim de possibilitar a defesa da parte requerida, sendo que em momento algum dificulta a defesa ou atua de forma genérica; a petição é clara e direta; querer afirmar a pratica de “advocacia predatória” apenas levando em consideração o número de demandas distribuídas na Comarca, sob o argumento de “suposto pedido genérico na petição inicial”, é extremamente desarrazoado, pois viola o direito de ação, bem como o direito ao exercício legal da advocacia; tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada, visando discutir a validade do contrato, ante a diferença de causa de pedir. Requer a parte apelante o conhecimento e o provimento do recurso, para anular a sentença a quo.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 12504156.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do presente recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Como assentado no relatório, no caso em exame, a parte apelante pugna pela reforma da decisão a quo, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. O magistrado de piso extinguiu o feito por entender que a parte autora carece de interesse processual, pois não há lide, já que na exordial não consta informação de que o contrato existe ou não, assim como não trata da validade ou não das cláusulas contratuais ou acerca da validade da manifestação de vontade para formalização da tratativa.
Ademais, destacou que o patrono da parte requerente poderia ter diligenciado junto aos órgão públicos e privados para verificar os direitos reivindicados, solicitando a exibição do contrato ou a negativa de sua exibição, bem como solicitar extrato bancário, a fim de aferir a existência do negócio jurídico e sua validade, respectivamente.
Nesse contexto, explica-se que o interesse de agir reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
A Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que ao autor da ação incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles.
Ademais, importante observar o que diz a Súmula 18 desta Egrégia Corte:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destarte, ao requerente, basta comprovar os indícios da relação jurídica, o que o fez ao colacionar documento do INSS com a inicial, o qual aponta para adesão a contrato com o banco recorrido.
Outrossim, em conformidade com o entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida e não ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente. À vista disso, os extratos bancários podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.
Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e não estando a causa apta a julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem para regular processamento.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800577-35.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARDOSO DE MACEDO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/04/2024