Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0011616-52.2017.8.18.0081


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE UM APARELHO DE AR-CONDICIONADO. VÍCIO NO PRODUTO. DEFEITO NÃO SANADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ART. 18, §1º DO CDC. VÁRIAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS EFETUADAS PELO CONSUMIDOR SEM RESOLUÇÃO DO SEU PROBLEMA. TEMPO PROLONGADO SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011616-52.2017.8.18.0081 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011616-52.2017.8.18.0081

RECORRENTE: ARTUR CARVALHO FONTENELLE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES

RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, JOÃO RIQUENA NETO, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
REPRESENTANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA SHIMA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE UM APARELHO DE AR-CONDICIONADO. VÍCIO NO PRODUTO. DEFEITO NÃO SANADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ART. 18, §1º DO CDC. VÁRIAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS EFETUADAS PELO CONSUMIDOR SEM RESOLUÇÃO DO SEU PROBLEMA. TEMPO PROLONGADO SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011616-52.2017.8.18.0081
Origem: 
RECORRENTE: ARTUR CARVALHO FONTENELLE DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A

RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, JOÃO RIQUENA NETO, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
REPRESENTANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO - SP276438-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, PATRICIA SHIMA - RJ125212-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que realizou a compra de um aparelho de ar-condicionado, mas que o produto possui um defeito na caixa condensadora que inviabiliza o uso do produto.

Afirma que realizou várias reclamações administrativas e que não foi atendido satisfatoriamente pela empresa responsável pela fabricação do produto, uma vez que o defeito não foi solucionado, situação que se prolongou ao longo do tempo, mesmo com as reclamações em portais de defesa ao consumidor.

Requer, assim, a restituição do valor pago no produto, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar solidariamente as partes requeridas - LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA – a pagar à parte autora: a) A título de restituição, o valor de R$ 1.217,90 (hum mil duzentos e dezessete reais e noventa centavos), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir de 06 de outubro de 2016, data da compra e do pagamento respectivo, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) A título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com tabela mencionada na alínea anterior; c) Com o objetivo de evitar o enriquecimento em causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, considerando que apenas a unidade externa do produto tratado nos autos ficou sem utilização, sendo que o reclamante continuou utilizando a unidade interna do mesmo aparelho, estabelecer que as requeridas poderão compensar metade do valor da nota fiscal do produto com a dívida ora reconhecida.

Inconformada com a sentença proferida, uma das partes requeridas - LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA – interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de responsabilidade, o não cabimento de restituição de quaisquer valores, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da condenação.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0011616-52.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

ARTUR CARVALHO FONTENELLE DA SILVA

Réu

LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Publicação

26/04/2024